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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 145/2026
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 7.287, DE 24 DE
ABRIL DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária n°145/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração de dispositivo da Lei Ordinária nº 7.287, de 24 de abril de 2026.
A proposta tem por finalidade corrigir informação constante no art. 3º da referida lei,
especificamente quanto ao código da dotação orçamentária utilizado na anulação parcial
de dotações, adequando-o à correta classificação contábil.
Trata-se de ajuste de natureza técnica e formal, sem alteração de valores, objeto ou
finalidade da norma anteriormente aprovada.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos arts. 41 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
disciplinam a execução orçamentária e a correta classificação das dotações. A correção de
código orçamentário constitui medida legítima de adequação técnica, visando assegurar
conformidade com as normas de contabilidade pública e garantir a regularidade dos
registros administrativos. Não há afronta à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), uma vez que não há criação ou aumento de despesa.
A proposta apresenta como objetivo principal: Correção do código da dotação orçamentária
constante no quadro de anulação; Adequação à classificação contábil correta; Garantia da
regularidade da execução orçamentária; Segurança jurídica nos atos administrativos
subsequentes; Viabilização do repasse de recursos à entidade beneficiária. Conforme
demonstrado (página 3), a alteração refere-se exclusivamente à codificação da despesa
(3.1.90.00.00.00.1.500.1001.000), mantendo-se o valor de R$ 700.000,00.
O projeto não gera impacto orçamentário-financeiro. Não há aumento de despesa, criação
de nova ação governamental ou alteração do valor global autorizado, tratando-se
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exclusivamente de correção técnica de classificação orçamentária. A medida preserva
integralmente o equilíbrio fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de imediata
regularização orçamentária e continuidade das ações administrativas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 145/2026 apresenta regularidade jurídica e técnica, estando
em conformidade com a legislação vigente. A proposta atende ao interesse público ao
garantir a correta execução orçamentária e a segurança dos atos administrativos.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
145/2026, em regime de urgência especial, considerando sua natureza técnica, legalidade
e ausência de impacto financeiro.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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