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materia nº 399/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 399 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 146/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id12439

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição prejudicada Proposição prejuidicada em razão da apresentação do Parecer de Comissão Permanente nº 404 de 2026
2026-05-06 Discussão Única
2026-05-06 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 146/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER
FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de projeto de lei que pretende a abertura de Crédito
Suplementar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a custear 
despesas da Secretaria Municipal de Esportes.
 A presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, destinando 
recursos através da Emenda Parlamentar do Vereador Romer Japonês visando 
formalização de Termo de Fomento com a Associação Social Esportiva ITIBAN – Jiu￾Jitsu para repassar recursos para custeio de profissional instrutor, encargos trabalhistas, 
aquisição de materiais esportivos, uniformes, além da realização de eventos e 
competições, garantindo a continuidade das atividades e a ampliação do atendimento. O 
repasse dos recursos também possibilitará a inclusão social, desenvolvimento físico e 
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emocional dos participantes, bem como a prevenção de situações de risco social. Desta 
forma, a destinação dos recursos se justifica pelo relevante impacto social do projeto, 
promovendo cidadania, disciplina e oportunidades no meio do esporte.
 Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo 
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de 
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que 
dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária,
serviços públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito 
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, 
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 
1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
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II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, 
V, da Lei Orgânica do Município.Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador
de despesas, atendendo às disposições legais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta￾se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL 
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
 
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 04/05/2026 16:17:56 -03:00
Assinado digitalmente por FABIO
DA SILVA BRITO (emitido pelo
CPF 868.285.091-53)
Papel: Parte
Data: 04/05/2026 16:59:05 -
03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 04/05/2026 17:47:51 -
03:00

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