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materia nº 400/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 400 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIO Nº 140/2026.
native_id12440

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T09:27:11.023665-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA 
LEI Nº 6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, 
DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – LEI 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA 
DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
635.000,00 (SEISCENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS) 
NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO 
DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 140/2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO 
MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
 Trata-se de Projeto de Lei Ordinária encaminhado pelo Poder Executivo 
Municipal, que visa promover a alteração das metas financeiras constantes no Plano 
Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, bem como autorizar a 
abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 635.000,00, com a finalidade de 
custear a aquisição de ônibus escolar para o transporte de alunos da rede pública 
municipal de ensino. 
 O presente projeto apresenta relevante interesse público, uma vez que trata 
diretamente da melhoria da estrutura do transporte escolar, serviço essencial para garantir 
o acesso e a permanência dos alunos nas unidades de ensino.
 Conforme consta na justificativa do Executivo, a aquisição do veículo 
proporcionará maior eficiência, regularidade e segurança no transporte dos estudantes, 
atendendo aos princípios constitucionais da educação, especialmente no que se refere ao 
direito de acesso universal e igualitário ao ensino. 
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o projeto encontra-se 
devidamente amparado pela legislação vigente, especialmente pelos artigos 41, 42 e 43 da 
Lei Federal nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais, bem como pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), havendo comprovação de adequação 
orçamentária e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
Importante destacar que o crédito suplementar será viabilizado por meio de 
anulação parcial de dotações orçamentárias, sem prejuízo das metas físicas estabelecidas, 
demonstrando responsabilidade fiscal e equilíbrio nas contas públicas.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Além disso, a proposta está alinhada com as políticas públicas educacionais 
do município, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade do ensino, redução da 
evasão escolar e garantia de melhores condições de deslocamento aos alunos, 
especialmente aqueles que residem em regiões mais distantes.
VOTO DA COMISSÃO
 Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão e 
considerando a relevância social, educacional e o atendimento às normas legais e 
orçamentárias, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de 
Lei Ordinária nº 140/2026.
CONCLUSÃO
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, acompanhando o voto do 
relator, opina pela aprovação do referido projeto, por entender que a matéria é de interesse 
público, está devidamente fundamentada e atende às exigências legais.
Tangará da Serra, 05 de Maio de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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