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materia nº 408/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 408 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 15-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12442

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Discussão Única
2026-05-06 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T09:27:11.036560-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 15/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 40.000,00 
(QUARENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE 
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 15/2026, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, dispõe sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 (Plano 
Plurianual – PPA) e da Lei nº 6.998/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem 
como autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 (Lei 
Orçamentária Anual – LOA), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado à 
Secretaria Municipal de Esportes.
A proposta tem por finalidade viabilizar a formalização de Termo de Fomento com a 
Associação Social Esportiva ITIBAN – Jiu-Jitsu, com recursos oriundos de emenda 
parlamentar do Vereador Romer Japonês, voltados ao custeio de atividades esportivas.
O presente substitutivo atualiza a redação do projeto original, mantendo seu conteúdo 
material essencial
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
sendo o crédito classificado como suplementar. A fonte de custeio atende ao disposto no 
art. 43, §1º, inciso III, da referida lei, mediante anulação parcial de dotação orçamentária 
vinculada à provisão para emendas parlamentares. No aspecto fiscal, observa-se 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
estando o projeto acompanhado de declaração de adequação orçamentária e financeira 
(página 5).
A proposta visa fomentar políticas públicas de esporte e inclusão social, destacando-se:
Apoio a projeto esportivo de artes marciais (Jiu-Jitsu); Promoção da inclusão social e 
prevenção de situações de vulnerabilidade; Desenvolvimento físico e emocional dos 
participantes; Ampliação do atendimento por meio de atividades esportivas comunitárias. 
Conforme a mensagem do Executivo (página 2) e a solicitação técnica (página 7), os 
recursos serão aplicados no custeio de instrutor, encargos trabalhistas, materiais 
esportivos, uniformes e realização de eventos e competições.
O impacto financeiro total é de R$ 40.000,00, assim distribuído: Suplementação: Gestão e 
Desenvolvimento de Projetos Esportivos – Contribuições (3.3.50.00.00.00): R$ 40.000,00.
Cobertura: Anulação parcial da dotação “Provisão para Emendas Parlamentares”: R$ 
40.000,00. Conforme o comparativo de despesas (página 9), há saldo suficiente na dotação 
anulada, garantindo suporte financeiro à operação. Não há aumento de despesa global, 
tratando-se de remanejamento orçamentário.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de execução 
da emenda parlamentar no exercício vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 15/2026 apresenta regularidade jurídica, 
orçamentária e financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. O 
substitutivo não altera o mérito da proposição original, apenas promove ajustes formais e 
técnicos.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
Substitutivo nº 15/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, 
adequação orçamentária e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR
 
CÂMARA MUNICIPAL
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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