CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 141/2026.
EMENTA CRIA OS CARGOS DE DIRETOR CLÍNICO DO NÚCLEO INTERNO
DE REGULAÇÃO (NIR) E DE DIRETOR TÉCNICO DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA
SERRA, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
ALTERA OS ANEXOS II E III DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
(O projeto em tela propõe a criação dos cargos de Diretor Clínico do
Núcleo Interno de Regulação (NIR) e Diretor Técnico da Atenção Primária à Saúde
ambos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde).
No que se refere à criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração, que está entre as de iniciativa do
Prefeito, conforme dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal,
observemos:
Art. 53º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - dispõe sobre:
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a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica,
fixação ou aumento de sua remuneração; [...]
Ainda sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração, devemos observar também o previsto no art. 195, parágrafo único, IV, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.
Por se tratar de criação de cargos, deve-se que observar o disposto no
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que acarreta aumento de despesas,
vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Observa-se que o projeto vem anexado os documentos exigidos no
artigo supracitado. Consta também, a verificação das assinaturas, portanto, o projeto em
tela atende aos requisitos necessários para sua tramitação.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR