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materia nº 405/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 405 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 141/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id12447

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T09:16:33.754106-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 141/2026.
EMENTA CRIA OS CARGOS DE DIRETOR CLÍNICO DO NÚCLEO INTERNO 
DE REGULAÇÃO (NIR) E DE DIRETOR TÉCNICO DA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA À SAÚDE NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA 
SERRA, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 
ALTERA OS ANEXOS II E III DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO 
DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
(O projeto em tela propõe a criação dos cargos de Diretor Clínico do 
Núcleo Interno de Regulação (NIR) e Diretor Técnico da Atenção Primária à Saúde 
ambos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde).
No que se refere à criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração, que está entre as de iniciativa do 
Prefeito, conforme dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, 
observemos: 
Art. 53º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
II - dispõe sobre:
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a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, 
fixação ou aumento de sua remuneração; [...]
Ainda sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração, devemos observar também o previsto no art. 195, parágrafo único, IV, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.
Por se tratar de criação de cargos, deve-se que observar o disposto no 
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que acarreta aumento de despesas, 
vejamos: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Observa-se que o projeto vem anexado os documentos exigidos no 
artigo supracitado. Consta também, a verificação das assinaturas, portanto, o projeto em 
tela atende aos requisitos necessários para sua tramitação.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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