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materia nº 148/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12451

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Discussão Única
2026-05-08 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-27T09:40:28.605380-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___________________, DE 2025
Autor: Vereadora Evânia Félix
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA 
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para 
apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE 
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a facilitar a identificação e o 
acesso a direitos e atendimentos prioritários estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela 
que apresente diagnóstico médico fundamentado em critérios clínicos reconhecidos 
pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgãos correlatos.
Art. 2º A eventual implementação, expedição e gestão dos dados relativos à referida 
identificação poderão ser coordenadas pelo órgão municipal competente, conforme 
designação do Poder Executivo.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei visa facultar ao Poder Executivo a adoção 
das seguintes medidas:
I - Organização de cadastro dos beneficiários;
II - Definição do formato do documento, podendo ser emitido preferencialmente por 
meio digital;
III - Fomento de ações informativas sobre a fibromialgia.
Art. 4º A comprovação da condição de portador de fibromialgia, para fins de obtenção 
da identificação, poderá ser feita mediante a apresentação de laudo médico emitido por 
profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, caso decida pela implementação da 
medida, a sua regulamentação no que couber.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial promover a dignidade e facilitar 
a vida cotidiana das pessoas diagnosticadas com fibromialgia em Tangará da Serra. A 
fibromialgia é uma patologia crônica caracterizada por dor muscular generalizada e 
persistente, frequentemente acompanhada de fadiga extrema, distúrbios de sono, 
memória e humor.
Embora seja uma condição altamente debilitante, a fibromialgia é muitas vezes 
considerada uma "doença invisível", uma vez que não apresenta sinais externos 
óbvios. Essa característica gera, frequentemente, constrangimentos e dificuldades para 
que os portadores acessem direitos básicos, como o atendimento prioritário em 
estabelecimentos públicos e privados, pois são constantemente compelidos a 
apresentar laudos médicos extensos para comprovar sua condição.
A instituição de uma Carteira de Identificação específica simplifica esse processo, 
conferindo segurança jurídica tanto ao cidadão que passa a ter um documento oficial e 
prático quanto aos prestadores de serviços, que ganham agilidade na verificação da 
prioridade.
Sob o aspecto formal, a proposição foi redigida sob a modalidade de Lei Autorizativa. 
Essa escolha técnica visa respeitar estritamente a Lei Orgânica Municipal de Tangará 
da Serra e o princípio da separação dos poderes, evitando o vício de iniciativa. Ao 
invés de impor obrigações administrativas ou criar despesas obrigatórias imediatas, o 
projeto oferece ao Poder Executivo o amparo legal e a faculdade de implementar a 
política de acordo com sua conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, a proposta cumpre o papel legislativo de sinalizar uma demanda 
relevante da comunidade de saúde, fornecendo o instrumento jurídico necessário para 
que a Administração Municipal possa avançar na proteção dos direitos das pessoas 
com fibromialgia.
Diante da relevância social da matéria e do seu caráter inclusivo, conto com o apoio 
dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Tangará da Serra – MT, 06 de maio de 2026.
Evânia Félix
Vereadora

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