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materia nº 17/2026

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 125/2026, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CIRCULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DEFINIÇÕES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL (AUTOPROPELIDO), BICICLETAS ELÉTRICAS E CONGÊNERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Discussão Única
2026-05-08 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-27T09:40:28.693170-03:00 Aprovado 13 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(SUBSTITUTIVO)
Tangará da Serra/MT, 06 de maio de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO 
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO, CIRCULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DEFINIÇÕES DE 
VEÍCULOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL (AUTOPROPELIDO), BICICLETAS 
ELÉTRICAS E CONGÊNERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por finalidade disciplinar, no âmbito do 
Município de Tangará da Serra, a utilização, circulação, fiscalização e 
enquadramento normativo dos veículos de mobilidade individual, das bicicletas 
elétricas e de equipamentos congêneres, considerando o crescimento expressivo do 
uso desses meios de transporte pela população nos últimos anos. Trata-se de 
realidade já consolidada nas cidades brasileiras, impulsionada pela busca por 
alternativas econômicas, sustentáveis e ágeis de deslocamento urbano, 
especialmente em trajetos curtos e médios.
Entretanto, a expansão desses veículos ocorreu em ritmo superior à 
regulamentação local, o que tem gerado dúvidas quanto à classificação dos 
equipamentos, às regras de circulação, aos limites de velocidade e às 
responsabilidades dos condutores. A ausência de parâmetros municipais específicos 
também dificulta a atuação fiscalizatória dos órgãos competentes e pode 
comprometer a segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e dos próprios usuários 
desses modais.
Nesse contexto, o projeto de lei estabelece definições técnicas 
claras para bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters elétricas, em 
consonância com as normas federais vigentes e com as diretrizes do Conselho 
Nacional de Trânsito – CONTRAN, permitindo adequada distinção entre 
equipamentos de mobilidade individual e veículos sujeitos a registro, licenciamento e 
habilitação. Tal medida proporciona maior segurança jurídica, evita interpretações 
divergentes e fortalece a efetividade da fiscalização.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/870B-BB96-26D5-9FF3 e informe o código 870B-BB96-26D5-9FF3
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A proposta também fixa regras objetivas de circulação, priorizando o 
uso da infraestrutura cicloviária existente, limitando velocidades compatíveis com a 
segurança urbana e restringindo o tráfego em locais inadequados, como calçadas e 
vias de maior risco, especialmente aquelas com velocidade superior a quarenta 
quilômetros por hora sem estrutura segregada. Busca-se, assim, harmonizar a 
convivência entre diferentes modais e preservar a integridade física da coletividade.
Outro ponto relevante da iniciativa é a exigência de requisitos 
mínimos de segurança para os condutores e para os veículos, como uso obrigatório 
de capacete, equipamentos de sinalização, campainha ou buzina, além da 
implementação de curso ou palestra educativa promovida ou homologada pelo 
Município. A medida privilegia o caráter preventivo e pedagógico da norma, 
incentivando a educação para o trânsito e a formação de condutores mais 
conscientes e preparados.
No tocante à fiscalização, o projeto prevê sanções administrativas 
proporcionais e progressivas, iniciando-se por advertência e reciclagem, avançando 
para multa em caso de reincidência e remoção do veículo em situações de maior 
gravidade, especialmente quando houver condução por menores ou circulação em 
locais proibidos. O objetivo não é meramente punitivo, mas assegurar o 
cumprimento das regras indispensáveis à ordem pública e à segurança viária.
Cumpre destacar, ainda, que a regulamentação proposta contribui
para políticas públicas de mobilidade urbana sustentável, reduzindo emissões 
poluentes, incentivando meios alternativos de transporte e ampliando opções de 
deslocamento para trabalhadores, estudantes e demais cidadãos.
Diante do exposto, por se tratar de medida moderna, necessária e 
voltada à proteção da vida, à organização do trânsito e ao interesse público 
municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa 
Egrégia Câmara Municipal, em regime de TRAMITAÇÃO NORMAL confiantes em 
sua aprovação.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 06 DE MAIO DE 2026
(SUBSTITUTIVO)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CIRCULAÇÃO, 
FISCALIZAÇÃO E DEFINIÇÕES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE 
INDIVIDUAL (AUTOPROPELIDO), BICICLETAS ELÉTRICAS E 
CONGÊNERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Tangará da 
Serra, a circulação de veículos de mobilidade individual (autopropelido) e bicicletas 
elétricas em vias públicas, ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e demais logradouros, 
visando garantir a segurança viária e a convivência harmônica entre os veículos de 
transporte.
Art. 2º Para efeitos de fiscalização e aplicação desta Lei, adotam-se
as seguintes definições taxonômicas locais, complementares às normas federais:
I – Bicicleta Elétrica: Veículo de propulsão humana dotado de duas 
rodas, provido de motor auxiliar de propulsão, com as seguintes características 
cumulativamente restritivas: 
a) Potência nominal máxima do motor de até 1000 W (mil watts); 
b) Velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 
32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); 
c) Funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar 
(sistema de pedal assistido);
d) Inexistência de acelerador ou qualquer outro dispositivo de 
variação manual de potência.
II - Equipamento de Mobilidade Individual Autopropelido: 
equipamento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza 
dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de 
controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) Potência nominal máxima do motor 1.000 (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e 
dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância 
entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
Parágrafo único. Veículos que excedam os limites de potência, 
velocidade ou características definidos nos incisos deste artigo serão classificados 
como ciclomotores, motonetas ou motocicletas, sujeitando-se às normas de registro, 
licenciamento, habilitação e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB).
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO E VELOCIDADE
Art. 3º A circulação dos veículos definidos no art. 2º fica restrita à 
infraestrutura cicloviária (ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas).
§ 1º Na circulação em ciclovias e ciclofaixas, a velocidade máxima 
permitida para todos os veículos (Bicicletas Elétricas, e Equipamentos de Mobilidade 
Individual Autopropelidos) é de 20 km/h (vinte quilômetros por hora), 
independentemente da velocidade máxima de fabricação.
§ 2º É expressamente proibida a circulação destes veículos em:
I – Calçadas e passeios destinados a pedestres; 
II – Vias Arteriais e Rodovias, e mesmo em coletoras que possua 
velocidade superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), salvo onde houver 
acostamento ou faixas de rolamento próprias.
Art. 4º Em caráter excepcional, na ausência de ciclovia, ciclofaixa ou 
ciclorrota, será permitida a circulação em vias cuja velocidade máxima 
regulamentada seja igual ou inferior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), 
obedecendo ao mesmo sentido de circulação e utilizando o bordo direito da pista de 
rolamento.
§ 1º Para a circulação nas vias previstas no caput deste artigo, a 
velocidade máxima permitida será de até 20 km/h (vinte quilômetros por hora).
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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§ 2º É proibida a circulação dos veículos definidos no art. 2º em vias 
arteriais ou coletoras com limite de velocidade superior a 40 km/h, quando não 
houver infraestrutura cicloviária segregada.
Art. 5º É proibido ao condutor de bicicleta elétrica e de equipamento 
de mobilidade individual autopropelido, em circulação nas vias públicas, segurar ou 
manusear telefone celular ou qualquer dispositivo de comunicação, entretenimento 
ou navegação, enquanto estiver em deslocamento.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput aplica-se a 
qualquer forma de utilização manual do dispositivo, incluindo digitação, leitura de 
mensagens, realização de chamadas, acesso a aplicativos ou qualquer outra 
interação que comprometa a condução segura.
Art. 6º É proibido ao condutor de bicicleta elétrica e de equipamento 
de mobilidade individual autopropelido transportar número de passageiros superior à 
capacidade máxima indicada pelo fabricante.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se capacidade máxima o 
número de ocupantes para o qual o veículo foi projetado, conforme especificações 
técnicas do fabricante.
§ 2º É vedado, ainda, o transporte de passageiro quando o veículo 
for originalmente projetado para uso individual.
§ 3º O transporte de passageiro somente será permitido quando 
houver assento adequado e dispositivo de apoio para os pés, garantindo condições 
mínimas de segurança.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E CONDUTORES
Art. 7º Para a condução de Bicicletas Elétricas, e equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos no município, são obrigatórios:
I – Idade Mínima: Ter o condutor idade igual ou superior a 16 
(dezesseis) anos; 
II – Capacete: O uso de capacete de segurança, devidamente 
afixado à cabeça, sendo aceitos modelos de uso ciclístico ou motociclístico, com 
certificação;
III – Educação para o Trânsito: Portar comprovante de participação 
em Palestra ou Curso de Segurança, Sinalização e Regras básicas de Trânsito, 
oferecido ou homologado pelo órgão municipal de trânsito.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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IV – Documento fiscal: Portar em meio físico ou digital, documento 
fiscal que comprove as especificações técnicas do veículo, constando 
obrigatoriamente: identificação do veículo, cor, potência nominal máxima do motor, 
capacidade máxima de passageiros, espécie e código do produto (código único e 
intransferível que o individualiza), além de outras fixadas pela legislação federal.
V – Documento de identidade oficial: Portar em meio físico ou digital, 
documento de identificação oficial com foto, para fins de verificação de sua 
identidade e idade.
§ 1º O Órgão Municipal Executivo de Trânsito deverá oferecer, de 
forma presencial ou digital, a palestra ou curso mencionado no inciso III, expedindo 
o respectivo certificado ou carteira de conclusão.
§ 2º A Palestra ou Curso a ser fornecido, objetivará capacitar o 
condutor sobre as condições mínimas de segurança para circulação na via, 
conforme conteúdo e carga horária prevista no Anexo.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais que vendem ou alugam esses 
veículos em Tangará da Serra ficam obrigados a informar aos clientes sobre a 
exigência do curso e da idade mínima no ato da comercialização.
§ 4º O condutor terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para 
realização do curso, com agendamento em até 30 (trinta) dias da aquisição do 
veículo.
Art. 8º Os veículos definidos no art. 2º devem estar dotados dos
seguintes equipamentos mínimos de segurança: 
I – Indicador de velocidade (velocímetro), dispensado para patinetes 
se controlados por aplicativo; 
II – Campainha ou buzina; 
III – Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral.
Parágrafo único: No caso das bicicletas elétricas, além dos itens de 
segurança anteriormente previstos, é obrigatório que disponham de espelho 
retrovisor no lado esquerdo, dispositivos de sinalização noturna nos pedais e pneus 
em condições adequadas de segurança e uso. (previsão da resolução).
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará 
o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do CONTRAN, aplicáveis a pedestres e ciclistas, no 
que couber, além das seguintes sanções administrativas municipais:
I – Advertência por escrito; 
II – Penalidade: Multa administrativa no valor equivalente a 3 (três) 
Unidades Fiscais Municipais (UFM); 
III – Retenção do veículo, até a regularização, quando a irregularidade 
puder ser sanada no local, observando tempo razoável para tal. 
IV - Remoção do Veículo.
§ 1º A Advertência por Escrito será aplicada na primeira autuação de 
natureza leve ou média, com encaminhamento obrigatório do condutor para curso de 
reciclagem em palestra de segurança viária; 
§ 2º A Multa administrativa no valor equivalente a 3 (três) Unidades 
Fiscais Municipais (UFM), aplicada em caso de cometimento de infração de natureza 
grave, gravíssima e nos casos de reincidência em qualquer infração no período de 12 
(doze) meses;
§ 3º A Remoção do veículo para o depósito municipal, ocorrerá nas 
hipóteses de: 
a) condução por menor de 16 (dezesseis) anos; 
b) circulação em locais proibidos (vias com velocidade superior a 40 
km/h ou calçadas); 
c) Não realização da reciclagem prevista no inciso I do caput.
d) demais casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro;
§ 4º A liberação do veículo removido nos termos das alíneas “a” e “b” 
do § 3º deste artigo fica condicionada a presença do responsável legal e comprovante 
de regularidade.
§ 5º O condutor deverá realizar no prazo de até 30 (trinta) dias, 
contados da advertência, a reciclagem prevista no inciso I deste artigo, sendo que a não 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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realização da reciclagem nesse prazo, importará automaticamente na conversão da 
advertência na penalidade prevista no inciso II; e
§ 6º Considera-se comprovação de regularidade, prevista no inciso IV 
do caput, o documento fiscal nos termos previstos no inciso IV do art. 7º desta lei.
§ 7º Sempre que o condutor incorrer em qualquer outra infração de 
circulação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, as medidas de retenção e remoção 
serão aplicadas conforme nele previstas, sendo a penalidade pecuniária transposta para 
a multa administrativa fixada no inciso II deste artigo. 
a) A exceção a esta condição são as penalidades previstas nesta Lei 
Municipal.
§ 8º A Penalidade de multa será cobrado pela Secretária Municipal de 
Fazenda, via Dívida Ativa Municipal, conforme procedimento próprio de cobranças de 
Créditos Municipais.
Art. 10. Compete ao Órgão Municipal de Trânsito por meio de seus 
agentes de fiscalização, exercer o poder de polícia administrativa de trânsito para o 
cumprimento desta Lei, podendo firmar convênio com a Polícia Militar e Órgãos 
fiscalização para garantir a efetividade e realização da fiscalização ostensiva.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar da publicação desta Lei, para: 
I – Implementar o programa de Palestras e Cursos de Segurança e 
Regras de Trânsito previsto no art. 5º; 
II – Instalar a sinalização vertical indicativa de velocidade e 
permissão de circulação nas ciclovias e vias compartilhadas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, 49º Aniversário de 
Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Anexo
Conteúdo da Palestra
Palestra de Segurança e Regras de Trânsito
Conteúdo Teórico Conteúdo Prático
Legislação Específica da Resolução 
996/2023
Temas abordados: Distinção técnica das 
três categorias: Bicicleta elétrica, 
Autopropelidos e Ciclomotor.
Sinalização de Trânsito.
 Exigências de Habilitação e Registro.
 Circulação e Fiscalização.
Duração de 2horas/aulas
Manutenção Preventiva
Temas abordados: Verificação 
mensalmente do desgaste de pastilhas 
ou sapatas de freio.
Dispositivos de Alerta: Verificação da 
buzina ou campainha. Ajuste dos 
Espelhos Retrovisores Certificando se 
estão fixos e permitem visibilidade total.
Duração de 1hora/aula
Primeiros Socorros
Temas abordados: Sinalização do Acidente 
e Acionamento de Socorro.
Atendimento a Ciclistas e Motociclistas.
Riscos Elétricos com acidentes envolvendo 
baterias de lítio danificadas com risco de 
incêndio ou choque.
Duração de 1hora/aula
Equipamentos de Segurança
Temas abordados: Farol dianteiro, 
Lanternas traseiras, Indicadores de 
velocidade (Velocímetro), 
Campainha/Sinalização sonora, Freios, 
Pneus, Uso de capacete.
Duração de 1hora/aula
Direção Defensiva
Temas abordados: Antecipar ações de 
pedestres, ciclistas e veículos maiores.
Escolher a manobra mais segura, como 
reduzir a velocidade antes de um 
cruzamento.
 Entender as limitações técnicas do próprio 
equipamento capacidade de frenagem, 
estabilidade.
Duração de 1hora/aula
Sinalização e Manobras
Temas abordados: Áreas de Pedestres 
(Calçadas/Parques), Estruturas 
Cicloviárias, Bordo da Via, Manobras 
Proibidas. Noções de Sinalização no 
Trânsito.
Duração 1hora/aula
Carga horária: 4horas/aulas Carga horária: 3horas/aula
s
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 870B-BB96-26D5-9FF3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 06/05/2026 18:12:34 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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