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materia nº 154/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A CESSÃO DE USO EM FAVOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SECITEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12476

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Discussão Única
2026-05-12 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:32:10.934023-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 08 de maio de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO 
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta colenda Casa de Leis o 
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a desafetação de parcela de imóvel 
público municipal e autoriza a sua cessão de uso, a título gratuito, em favor da 
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso – 
SECITEC, especificamente para o atendimento das finalidades educacionais e 
técnicas da Escola Técnica Estadual.
A proposta fundamenta-se na necessidade de regularização 
jurídica e administrativa de uma área de aproximadamente 05 (cinco) hectares, 
integrante da Unidade Experimental da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento – SEAPA. Conforme consta no Memorando nº 12.707/2026 e no 
Parecer Jurídico nº 132/2026, a referida área será destinada ao desenvolvimento de 
atividades práticas, pedagógicas e produtivas voltadas ao setor agropecuário, 
promovendo a integração entre o ensino técnico estadual e o desenvolvimento rural 
do nosso município. Juridicamente, a medida é indispensável. De acordo com a 
orientação da Procuradoria Municipal, para que um bem público seja objeto de 
cessão de uso exclusivo a outro ente federativo, este deve estar classificado como 
"bem dominical". Atualmente, por integrar uma Unidade Experimental ativa, a área é 
considerada "bem de uso especial". Portanto, o primeiro passo legislativo é a sua 
desafetação, alterando sua natureza jurídica para permitir a posterior cessão.
A cessão de uso proposta terá o prazo de 05 (cinco) anos, 
podendo ser prorrogada, e mantém o imóvel sob o domínio do Município de Tangará 
da Serra, garantindo que, caso a finalidade pública deixe de ser atendida, a posse 
retorne imediatamente à administração municipal.
Diante do relevante interesse público na formação técnica de
nossos jovens e no fortalecimento das práticas agrícolas em nossa região, contamos 
com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, em regime de 
URGÊNCIA SIMPLES.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ALCEU LUIZ GRAPEGGIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/92AA-CCCA-73CB-E78B e informe o código 92AA-CCCA-73CB-E78B
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 08 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL 
PÚBLICO MUNICIPAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
REALIZAR A CESSÃO DE USO EM FAVOR DO ESTADO DE MATO 
GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE 
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SECITEC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação original, passando à 
categoria de bem dominical, a área de 05 (cinco) hectares integrante do imóvel 
público denominado Unidade Experimental da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento – SEAPA, localizado no Município de Tangará da Serra – 
MT.
Art. 2º A área objeto da desafetação prevista nesta Lei possui as 
seguintes características e confrontações, conforme levantamento topográfico e 
memorial descritivo anexos, parte integrante da Matrícula nº 16.732 e Matrícula nº 
8.962 do 1º Serviço de Notas e Registros de Tangará da Serra:
I - área total de 05,0000 ha (cinco hectares);
II - situada na Gleba Esmeralda, destacada da área maior utilizada pela 
Unidade Experimental da SEAPA;
III - delimitações conforme os vértices e azimutes constantes no 
memorial técnico do levantamento cadastral realizado pela administração municipal 
em 16/03/2026.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título 
gratuito, o uso da área descrita no artigo anterior ao Estado de Mato Grosso, por 
intermédio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECITEC, 
para uso exclusivo da Escola Técnica Estadual.
Art. 4º A cessão de uso tem por finalidade exclusiva o desenvolvimento 
de atividades educacionais, técnicas, científicas e produtivas voltadas ao setor 
agropecuário e de agricultura experimental.
Art. 5º O prazo da cessão de uso será de até 05 (cinco) anos, contados 
da assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser prorrogado por iguais 
períodos, mediante termo aditivo e interesse recíproco das partes.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ALCEU LUIZ GRAPEGGIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/92AA-CCCA-73CB-E78B e informe o código 92AA-CCCA-73CB-E78B
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Art. 6º São obrigações da entidade cessionária (SECITEC/Estado de 
Mato Grosso):
I - utilizar a área exclusivamente para as finalidades previstas no Art. 4º 
desta Lei, sendo vedado o desvio de finalidade, a locação, o comodato ou qualquer 
outra forma de transferência a terceiros;
II - zelar pela conservação, manutenção e segurança da área cedida;
III - realizar as benfeitorias necessárias ao desenvolvimento das 
atividades educacionais, as quais aderirão ao imóvel, não cabendo ao Município 
qualquer dever de indenização ou retenção ao término da cessão;
IV - permitir a fiscalização periódica pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.
Parágrafo único. Fica estabelecido, como requisito essencial para a 
ocupação da referida área, o dever de manutenção e recuperação constante do 
solo, compreendendo:
I - a aplicação de técnicas adequadas de manejo para evitar a 
exaustão de nutrientes; 
II - a prevenção contra processos erosivos e compactação excessiva;
III - a realização de tratamentos fitossanitários e correções de solo 
necessárias ao longo do período de uso.
Art. 7º O imóvel objeto desta Lei reverterá automaticamente à posse e 
domínio pleno do Município de Tangará da Serra, independentemente de notificação 
judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
I - término do prazo estipulado, caso não haja prorrogação; 
II - desvio da finalidade estabelecida no Art. 4º; 
III - descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Cessão de 
Uso;
IV - interesse público devidamente justificado pelo Poder Executivo 
Municipal, mediante prévia notificação com antecedência mínima de 90 (noventa) 
dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ALCEU LUIZ GRAPEGGIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/92AA-CCCA-73CB-E78B e informe o código 92AA-CCCA-73CB-E78B
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos 
oito dias do mês de maio do ano de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político￾administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
ALCEU LUIZ GRAPPEGIA
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ALCEU LUIZ GRAPEGGIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/92AA-CCCA-73CB-E78B e informe o código 92AA-CCCA-73CB-E78B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 92AA-CCCA-73CB-E78B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 08/05/2026 15:31:54 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
ALCEU LUIZ GRAPEGGIA (CPF 225.XXX.XXX-53) em 08/05/2026 16:24:31 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/92AA-CCCA-73CB-E78B
Memorando 3- 8.596/2026
De: Bruno U. - GAB-PM 08
Para: SEAPA - Assessoria de Gabinete da Secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento - A/C Eniane S...
Data: 06/04/2026 às 18:05:32
Setores envolvidos:
SAD-DLC, SEAPA-GAB, SAD-GAB, SEAPA, GAB-PM 08
Solicitação de Parecer Jurídico – Cessão de Área para SECITEC
Trata-se de demanda para a celebração de termo de cessão de uso de parcela de imóvel de titularide municipal em
favor da Escola Técnica Estadual, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Ciência 
e
Tecnologia- SECITEC (LC 151/2004).
Segundo a exposição feita pelo setor demandante, a área a ser cedida integra a Unidade Experimental da SEAPA,
pretendendo-se permitir o uso do imóvel para o desempenho de atividades pela SECITEC de interesse comum e
recíproco do Município.
Pois bem.
1) Possibilidade jurídica da cessão de uso pretendida
Da análise da pretensão exposta, verifica-se que o bem público municipal será utilizado em caráter exclusivo pela
entidade cessionária. Nessa perspectiva, impõe-se a verificação prévia quanto à natureza jurídica do imóvel, a fim de
aferir se este não se encontra afetado a finalidade específica da Administração (bem de uso especial) nem destinado
ao uso comum do povo (bem de uso comum).
Isso porque a outorga de uso exclusivo pressupõe que o bem seja classificado como bem dominical, condição
indispensável para viabilizar juridicamente a cessão pretendida.
2) Instrumento jurídico mais adequado para formalização
O instrumento jurídico adequado para a formalização da avença é o termo de cessão de uso, uma vez que a
pretensão consiste na outorga de direito de uso temporário, a título gratuito, em favor de outro ente público, com a
finalidade de viabilizar o desempenho de atividades de interesse público.
3) Requisitos legais necessários
a) Elaboração de Documento de Formalização de Demanda (DFD), devidamente assinado pelo órgão demandante,
contendo: a) caracterização do interesse público envolvido; b) indicação dos fiscais responsáveis pelo
acompanhamento do ajuste; c) definição da destinação a ser conferida ao bem imóvel; d) identificação da entidade
administrativa beneficiária; e) especificação do prazo da cessão;
f) conclusão formal, com solicitação expressa para celebração do termo de cessão de uso.
b) Comprovação de que o imóvel — ou a parcela a ser cedida — não se encontra afetado a finalidade pública
específica nem destinado ao uso comum do povo, nos termos do art. 18 da Lei Orgânica Municipal, caracterizando￾se, assim, como bem dominical;
c) No âmbito normativo municipal, observa-se que não há disciplina específica acerca da cessão de uso de bens
públicos entre entes federativos. O art. 14 da Lei Orgânica de Tangará da Serra/MT trata genericamente do uso de
bens públicos por terceiros, contemplando institutos típicos aplicáveis a particulares (concessão, permissão e
autorização). Por sua vez, o art. 80 estabelece competir ao Prefeito “providenciar sobre a administração dos bens do Assinado por 1 pessoa: BRUNO POSENTI UTRE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/39DE-6CA2-7233-3495 e informe o código 39DE-6CA2-7233-3495
Município e sua alienação, na forma da lei”. Diante dessa lacuna normativa, cabe recorrer aos ensinamentos da
doutrina administrativa. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles sustenta a necessidade de autorização legislativa quando
a cessão de uso envolver transferência de posse entre entes federativos distintos:
“Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal para essa transferência de
posse, nas condições ajustadas entre as Administrações interessadas.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 420-421). Por sua vez, Diógenes Gasparini, ao tratar
da cessão de uso de bem público e da dispensa de autorização legislativa para a celebração desse ajuste, o
restringe às situações que envolvam a transferência de uso entre órgãos e entidades do mesmo ente federativo (https://ambitojuridico.com.br/a-cessao-de-uso-como-forma-de-ocupacao-parcial-de-bem-publico/#_ftn3). Além disso,
observa-se que em âmbito federal a cessão de uso de bens públicos imóveis em favor de outros entes federativos,
também está calcada em autorização legislativa (art. 18, inciso I, da Lei n.º 9.636/1998).
Ademais, considerando que o objeto da cessão envolve o desenvolvimento de atividades de produção agrícola,
evidencia-se a necessidade de certa estabilidade na relação jurídica, com definição prévia de prazo, o que afasta a
caracterização de cessão a título precário (revogável a qualquer tempo). Assim, diante da ausência de disciplina legal
para a cessão de uso de bens públicos entre entes federativos e considerando-se a ausência de precariedade na
cessão de uso pretendida, conclui-se pela necessidade de prévia autorização legislativa para a formalização da
cessão de uso do imóvel em favor da SECITEC.
4) Conclusão
Diante do exposto, são estas as respostas aos questionamentos formulados: 
a) É juridicamente possível a cessão de uso pretendida, desde que o imóvel público seja previamente qualificado
como bem dominical, ou seja, não esteja afetado a finalidade pública específica nem destinado ao uso comum do
povo;
b) O instrumento jurídico adequado para a formalização da avença é o termo de cessão de uso, por se tratar de
outorga gratuita e temporária de uso de bem público em favor de outro ente, para atendimento de finalidade de
interesse público;
c) Para a regular instrução do procedimento, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) elaboração de
Documento de Formalização de Demanda (DFD) devidamente fundamentado; b) comprovação da natureza dominical
do bem; c)
definição clara da destinação, prazo e condições da cessão; d) indicação de responsáveis pela fiscalização do ajuste;
d) autorização legislativa para a cessão de uso do bem público em favor da SECITEC, com a especificação do prazo
de sua duração;
e) diante a sua competência privativa (art. 80, inciso XXXVII, da Lei Orgânica), o Prefeito deverá assinar o termo de
cessão de uso a ser celebrado. 
Em arremate, consigna-se que esse despacho é feito para fins de orientação e assessoramento jurídico do setor
demandante, não implicando em prévia manifestação jurídica favorável à celebração do termo de cessão de uso, que
deverá ser submetido a prévio parecer jurídico (art. 53, §4º, da Lei n.º 14.133/2021). _
Bruno Posenti Utre
Procurador Municipal Assinado por 1 pessoa: BRUNO POSENTI UTRE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/39DE-6CA2-7233-3495 e informe o código 39DE-6CA2-7233-3495
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 39DE-6CA2-7233-3495
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
BRUNO POSENTI UTRE (CPF 016.XXX.XXX-54) em 06/04/2026 18:05:40 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/39DE-6CA2-7233-3495
Memorando 12.707/2026
De: Eniane S. - SEAPA-DAA-ADM
Para: GAB-AL - Assessoria Legislativa 
Data: 22/04/2026 às 16:38:33
Setores (CC):
GAB-SG1, SEAPA-GAB, SAD-GAB, GAB-AL
Setores envolvidos:
SEAPA-DAA-ADM, GAB-AL, GAB-SG1, SEAPA-GAB, SAD-GAB
Encaminhamento de Minuta de Projeto de Lei – Cessão de Uso de Área Pública
Prezados,
Encaminhamos, por meio deste, minuta de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a
cessão de uso de parcela de imóvel público, integrante da Unidade Experimental da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.
A referida cessão compreende uma área de aproximadamente 05 (cinco) hectares, a ser destinada à Escola
Técnica Estadual, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC, com a finalidade de
desenvolvimento de atividades educacionais, técnicas e produtivas voltadas ao setor agropecuário.
 Ressalta-se, ainda, que a viabilidade jurídica da presente matéria foi analisada por meio do Memorando nº
8.596/2026, conforme Despacho 03.
Diante do exposto, solicitamos a análise da minuta e a adoção das providências necessárias para sua regular
tramitação junto ao Poder Legislativo Municipal.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
_
Eniane Lima da Silva
Coordenadora de Agricultura e Pecuária
Anexos:
16_732_ESCOLA_AGRICOLA.pdf
8_962_ESCOLA_AGRICOLA_ULISSES_GUIMARAES.pdf
levantamento_barracao_200.kml
levantamento_barracao_200_Model(1).pdf
levantamento_barracao_200_Model.pdf
1Doc: Memorando 12.707/2026 1/12
levantamento_barraca_o_200_1_.DWG
MINUTA_DA_LEI_AUTORIZ_A_CESSAO.pdf
WhatsApp_Image_2026_03_16_at_16_45_02.jpeg
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Alceu Luiz Grapeggia 23/04/2026 08:47:14 1Doc ALCEU LUIZ GRAPEGGIA CPF 225.XXX.XXX-53
Para verificar as assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3FC4-C065-491E-66D7
1Doc: 2/12
1Doc: Memorando 12.707/2026 | Anexo: 16_732_ESCOLA_AGRICOLA.pdf (1/2) 3/12
1Doc: Memorando 12.707/2026 | Anexo: 16_732_ESCOLA_AGRICOLA.pdf (2/2) 4/12
LIVRONº 2 - REGISTRO GERAL ANTONIO TUI
CARTÓRIO DO REGISTRO OEmóvis
º
eme Matri COMARCA DE TANGARÁ DISSERRA:
Ba
962
Ve mm)
POL
IMÓVEL- Rural com
a
area superficial de |2,10-
dez
Esmeraldo;
ares);
situado
desmembrada
neste
de
municipio
porção maiormid parte da Gleba e Comarca de Tangará da Serra-NT;
*
com as divisas, medidas e confrontações seguintes: MEMORIAL DESCRITIVOL
“Partid, digo, Part indo do MP., cravado a 7,00-metros da margem esquer da do corrego Belo llorizonte, segue confinando cóm terras do Doador |
(Sr. Altair Joao Ferroldi); na distância de 318,
I5m (trezentos e dezo￾itometros e quinze centimetros); e azimute magnetico de 332808700”;
**
ate o M-|, no eixo de uma estradamunicipal, desta segue pelo cixo da!
mesma, tendo-a como limite nadistancia de 368,50-m (trezentos e sesse
ta e oitometros e cinquenta centimetros); e Azimute magnético de 639/
00'00” ate o M=2, no trevo, No eixo da estrada, deste segue pela mar="
gem de uma estrada, tendo-a como mimite na distância de 318,15-m (tre￾zentos e dezoito metros e quinze centímetros) e azimute magnético de
*
152208700” ate o M-3, cravado à 7, 6O-metros da margem esquerda do cor=
rego Belo Horizonte, deste segue pela margem esquerda do mesmo, tendo￾o como limite natural, rumo a montante em Radial, na distância de 368,
50-m; (trezentos e sessenta e oito metros e cinquenta cent metros) ; e!
azimute magnético de 243200"00”, ate o UP., Ponto inicial desta descri
ção, fechado, digo, fechando-se assim o perímetro”; DONATÁRIO- PROPRI?
ETÁRIO- MUNICÍPIO DE AS =MT- pessoa jurídica de direito
)+
publico interno, com sede no Palacio Tangará, a
Avenida Brasil, nº À.
20; Centro, nesta cidade de Tangara da SErra-hiT; inscrito no CGC/MF
sob nº 03,788.239/0001-66, representado por seu Prefeito Municipal,Sr«
MANOEL FERREIRA =
ANDRADE- brasileiro, casado, empresario, portador '
da Celo Rg nº 9.331.505-SSP-SP; e
inscrito no Cpf-Mf sob nº 147.343.6'
28-15; residente e domiciliado a Rua Vinte (20), nº 600-Centro, nesta”
cidade; REGIS lOR-Matrícula sob nº 4.386, Ive 02, R-7, deste
*
nem 23/março/|.992; PROTOCOLO- Título apontado sob nº 16.692,-!
hraci Coelho. Tabelia Substituta, a fiz datilografar,
O OfFi
NHO Tull DE ALMEIDA.-Tabeliao. Tangara da Serra-MT., 23 de
*
1.992,-
CERTIFICO edou Fé, que esta fotocópia é reprodução fiel da Matrícula nº 8962, e tem valor de
certidão. Conforme o disposto no art. 19 $ 1º, da Lei 6.015/73 e art. 41 da Lei 8.935/94. O Referido é Verdade
e Dou Fé. Tangará da Serra-MT, 18 dejulho de 2023.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Ato de Notas e de Registro
Côdigo do Cartório: 175
Seto de Controle Digital
Cod. Ato(s): 176
Consulte:
BXN90533
http://www
- R$
.timt.jus
25,50
br/selos
Aline Civst Pida Silva - E
QUO a
67
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Vo
“265 contnus no verso
Po
S
Avenida Ismael José do Nascimento, nº 610-W, dom Santa Lúcia, Tangará da Serra/MT — Fone: (65) 3339-1400
13 6.153
CNGCE Art.1.254 do PROVIMENTO Nº. 31/2018-CGJ - CERTIDÃO VÁLIDA POR 30 DIAS
ACP
1Doc: Memorando 12.707/2026 | Anexo: 8_962_ESCOLA_AGRICOLA_ULISSES_GUIMARAES.pdf (1/2) 5/12
1Doc: Memorando 12.707/2026 | Anexo: 8_962_ESCOLA_AGRICOLA_ULISSES_GUIMARAES.pdf (2/2) 6/12
SGR - 
Esse desenho foi elaborado utilizando uma versão original do sistema profissional para Cálculos, Desenhos e 
Projetos topográficos Métrica TopoEVN 6.9.5.51 - Número de Série: 23331, Licenciado à: ELLO CONSULTORIA AGROPECUARIA. 
Informações de Coordenadas
PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANSVERSA
K:
VÉRTICE:
Lat.:
Long.:
CM
CONVENÇÕES
Planta de Situação:
DE MERCATOR - UTM
MC:
Título:
PROPRIEDADE:
ESTADO UF:
Quadro de Assinaturas:
Folha:
ESCALA:
Resp. Téc.:
Quadro de Áreas e Perímetros:
PERÍMETRO (m):
Prop.:
Perímetro Total:
Área Total:
PROPRIETÁRIO:
MUNICÍPIO(S):
COMARCA(S):
CARTÓRIO:
MAT./TRANSC.:
CÓDIGO INCRA:
ÁREA TOTAL (ha):
DATA:
- INCRA:
01
0.999640949
57°
14°33'29.618998" S
57°32'02.872444" W
00°08'03.353826"
Levantamento Cadastral
TANGARA DA SERRA 
TANGARA DA SERRA 
PREFEITURA MUNICIPAL TGA
16/03/2026 1 / 500
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA DA SERRA
Responsável Técnico
Reginaldo Carlos Santos
0000
SECRETARIA DE AGRICULTUA E PECUARIA
6.0075 1.003,54
ART n°
IFMR
Cartório
000.000,000
000.000,000
CFT:56750447104 CREA n°
SIRGAS2000
NQ
1Doc: Memorando 12.707/2026 | Anexo: levantamento_barracao_200_Model(1).pdf (1/1) 7/12
SGR - 
Esse desenho foi elaborado utilizando uma versão original do sistema profissional para Cálculos, Desenhos e 
Projetos topográficos Métrica TopoEVN 6.9.5.51 - Número de Série: 23331, Licenciado à: ELLO CONSULTORIA AGROPECUARIA. 
Informações de Coordenadas
PROJEÇÃO UNIVERSAL TRANSVERSA
K:
VÉRTICE:
Lat.:
Long.:
CM
CONVENÇÕES
Planta de Situação:
DE MERCATOR - UTM
MC:
Título:
PROPRIEDADE:
ESTADO UF:
Quadro de Assinaturas:
Folha:
ESCALA:
Resp. Téc.:
Quadro de Áreas e Perímetros:
PERÍMETRO (m):
Prop.:
Perímetro Total:
Área Total:
PROPRIETÁRIO:
MUNICÍPIO(S):
COMARCA(S):
CARTÓRIO:
MAT./TRANSC.:
CÓDIGO INCRA:
ÁREA TOTAL (ha):
DATA:
- INCRA:
01
0.999640949
57°
14°33'29.618998" S
57°32'02.872444" W
00°08'03.353826"
Levantamento Cadastral
TANGARA DA SERRA 
TANGARA DA SERRA 
PREFEITURA MUNICIPAL TGA
16/03/2026 1 / 500
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA DA SERRA
Responsável Técnico
Reginaldo Carlos Santos
0000
SECRETARIA DE AGRICULTUA E PECUARIA
6.0075 1.003,54
ART n°
IFMR
Cartório
000.000,000
000.000,000
CFT:56750447104 CREA n°
SIRGAS2000
NQ
1Doc: Memorando 12.707/2026 | Anexo: levantamento_barracao_200_Model.pdf (1/1) 8/12

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