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materia nº 412/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 412 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 153-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12493

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição prejudicada Prejudicada pela apresentação do Parecer de Comissão Permanente nº 439 de 2026
2026-05-13 Discussão Única

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 153/2026
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR 
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À 
ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING POPULAR DE 
TANGARÁ DA SERRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 153/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, autoriza o 
Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel público à 
Associação dos Comerciantes do Shopping Popular de Tangará da Serra-MT.
A proposta tem por finalidade regularizar a utilização da área pública atualmente ocupada 
pela associação, substituindo a permissão de uso precária anteriormente concedida pelo 
Decreto nº 052/2025 por instrumento jurídico de maior estabilidade, visando garantir 
segurança jurídica aos comerciantes e fomentar a economia popular local. O imóvel objeto 
da concessão corresponde à Área Urbana A-01, Quadra 103, Centro, com área de 
1.047,49 m², matrícula nº 49.302, avaliado em R$ 3.349.346,26, conforme Laudo de 
Avaliação nº 026/2026.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo no art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021, que disciplina a 
alienação e concessão de uso de bens públicos, bem como nas disposições da Lei 
Orgânica Municipal relativas à administração do patrimônio público. A concessão de direito 
real de uso constitui instrumento jurídico legítimo para destinação de bem público ao 
atendimento de finalidade de interesse público, especialmente quando vinculada à 
promoção de atividade econômica de relevante alcance social. O projeto apresenta os 
elementos essenciais para a formalização da concessão, incluindo: identificação completa 
do imóvel; avaliação prévia oficial do bem; definição da entidade beneficiária; prazo de 
concessão; obrigações da concessionária; hipóteses de reversão do bem ao patrimônio 
público.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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A proposta visa promover regularização patrimonial e fortalecimento da economia popular 
do Município, destacando-se: Regularização da ocupação atualmente exercida pela 
associação; Segurança jurídica para os comerciantes instalados no Shopping Popular; 
Estímulo à manutenção e investimentos estruturais no imóvel; Fortalecimento da economia 
popular e geração de emprego e renda; Transferência à concessionária da 
responsabilidade pela conservação e manutenção do espaço público.
Conforme descrito na mensagem do Executivo (página 2), a ocupação anterior era 
amparada por ato precário, o que dificultava investimentos permanentes na estrutura 
utilizada pelos comerciantes.
O imóvel objeto da concessão foi avaliado em R$ 3.349.346,26, conforme Laudo Técnico 
de Avaliação nº 026/2026, elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis 
do Município. A concessão não implica alienação do bem público, permanecendo a 
propriedade integralmente pertencente ao Município, com mera transferência do direito de 
uso qualificado à entidade concessionária. O projeto estabelece prazo de 10 (dez) anos, 
prorrogável por igual período mediante autorização legislativa, com reversão automática do 
imóvel em caso de descumprimento das condições legais e contratuais.
Não há impacto financeiro orçamentário direto, tratando-se de medida de gestão 
patrimonial e regularização administrativa.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de 
regularização jurídica da área atualmente ocupada e continuidade das atividades 
econômicas desenvolvidas no local.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 153/2026 apresenta regularidade jurídica, patrimonial e 
administrativa, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra 
relevante interesse público ao promover regularização da ocupação do imóvel público, 
fortalecimento da economia popular e segurança jurídica para os comerciantes vinculados 
à associação beneficiária.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
153/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, regularidade 
patrimonial e interesse público.
CÂMARA MUNICIPAL
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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