CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 153/2026
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À
ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING POPULAR DE
TANGARÁ DA SERRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 153/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, autoriza o
Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel público à
Associação dos Comerciantes do Shopping Popular de Tangará da Serra-MT.
A proposta tem por finalidade regularizar a utilização da área pública atualmente ocupada
pela associação, substituindo a permissão de uso precária anteriormente concedida pelo
Decreto nº 052/2025 por instrumento jurídico de maior estabilidade, visando garantir
segurança jurídica aos comerciantes e fomentar a economia popular local. O imóvel objeto
da concessão corresponde à Área Urbana A-01, Quadra 103, Centro, com área de
1.047,49 m², matrícula nº 49.302, avaliado em R$ 3.349.346,26, conforme Laudo de
Avaliação nº 026/2026.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo no art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021, que disciplina a
alienação e concessão de uso de bens públicos, bem como nas disposições da Lei
Orgânica Municipal relativas à administração do patrimônio público. A concessão de direito
real de uso constitui instrumento jurídico legítimo para destinação de bem público ao
atendimento de finalidade de interesse público, especialmente quando vinculada à
promoção de atividade econômica de relevante alcance social. O projeto apresenta os
elementos essenciais para a formalização da concessão, incluindo: identificação completa
do imóvel; avaliação prévia oficial do bem; definição da entidade beneficiária; prazo de
concessão; obrigações da concessionária; hipóteses de reversão do bem ao patrimônio
público.
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A proposta visa promover regularização patrimonial e fortalecimento da economia popular
do Município, destacando-se: Regularização da ocupação atualmente exercida pela
associação; Segurança jurídica para os comerciantes instalados no Shopping Popular;
Estímulo à manutenção e investimentos estruturais no imóvel; Fortalecimento da economia
popular e geração de emprego e renda; Transferência à concessionária da
responsabilidade pela conservação e manutenção do espaço público.
Conforme descrito na mensagem do Executivo (página 2), a ocupação anterior era
amparada por ato precário, o que dificultava investimentos permanentes na estrutura
utilizada pelos comerciantes.
O imóvel objeto da concessão foi avaliado em R$ 3.349.346,26, conforme Laudo Técnico
de Avaliação nº 026/2026, elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis
do Município. A concessão não implica alienação do bem público, permanecendo a
propriedade integralmente pertencente ao Município, com mera transferência do direito de
uso qualificado à entidade concessionária. O projeto estabelece prazo de 10 (dez) anos,
prorrogável por igual período mediante autorização legislativa, com reversão automática do
imóvel em caso de descumprimento das condições legais e contratuais.
Não há impacto financeiro orçamentário direto, tratando-se de medida de gestão
patrimonial e regularização administrativa.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de
regularização jurídica da área atualmente ocupada e continuidade das atividades
econômicas desenvolvidas no local.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 153/2026 apresenta regularidade jurídica, patrimonial e
administrativa, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra
relevante interesse público ao promover regularização da ocupação do imóvel público,
fortalecimento da economia popular e segurança jurídica para os comerciantes vinculados
à associação beneficiária.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
153/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, regularidade
patrimonial e interesse público.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR