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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 155/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 5.064.596,23
(CINCO MILHÕES E SESSENTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS E
NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 155/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei
nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de
crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor de
R$ 5.064.596,23 (cinco milhões, sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e
vinte e três centavos), destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social .
A proposta tem por finalidade viabilizar a aplicação de recursos provenientes de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2025, destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), bem como complementar
recursos para aquisição de veículo tipo ônibus destinado à Secretaria Municipal de
Assistência Social. Conforme a justificativa apresentada pelo Executivo, os recursos do
FMDCA serão aplicados conforme Plano de Ação e Aplicação aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante Resolução nº
019/2026, incluindo repasses por chamamento público e atendimento a entidades
governamentais devidamente inscritas no Conselho .
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II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
sendo o crédito classificado como adicional especial. A fonte de custeio observa o disposto
no art. 43, §1º, inciso I, da referida lei, mediante utilização de superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior. No aspecto fiscal, consta declaração de
adequação orçamentária e financeira em conformidade com a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
vigentes.
A proposta visa fortalecer políticas públicas de assistência social e proteção à infância e
adolescência, destacando-se: execução do Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; realização de repasses mediante chamamento
público para entidades aptas; apoio a entidades governamentais devidamente inscritas no
Conselho; complementação orçamentária para aquisição de ônibus destinado à Secretaria
Municipal de Assistência Social; fortalecimento da estrutura operacional da rede
socioassistencial municipal. Conforme descrito na mensagem do Executivo (páginas 2 e 3),
parte dos recursos será destinada ao atendimento das deliberações do CMDCA, enquanto
o valor de R$ 132.956,44 corresponde à complementação financeira necessária para
aquisição de veículo tipo ônibus, diante da diferença entre o valor da emenda parlamentar
e o valor homologado no certame licitatório.
O impacto financeiro total corresponde a R$ 5.064.596,23, assim distribuído:
Suplementação: Fundo Municipal de Assistência Social: Execução de Emendas
Parlamentares para Execução de Serviços Socioassistenciais – Aplicações Diretas: R$
132.956,44; Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Aplicações Diretas:
R$ 1.130.000,00; Aplicações Diretas: R$ 35.000,00; Transferências a entidades: R$
2.100.000,00; Aplicações Diretas: R$ 261.639,79; Aplicações Diretas: R$ 5.000,00;
Investimentos / Transferências de Capital: R$ 1.400.000,00 . Cobertura: Superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial de 31/12/2025. Conforme demonstrativos
anexos, há disponibilidade financeira suficiente para suportar a abertura do crédito
especial, preservando o equilíbrio fiscal e a regularidade orçamentária.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de
empenho imediato dos recursos destinados à aquisição do ônibus, em razão de prazo
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operacional vinculado à entrega do veículo e prestação de contas da emenda parlamentar,
além da necessidade de execução tempestiva dos recursos do FMDCA.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 155/2026 apresenta regularidade jurídica, orçamentária e
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra
relevante interesse público ao fortalecer a política municipal de assistência social, garantir
execução dos recursos do Fundo da Criança e do Adolescente e assegurar a estrutura
operacional necessária à prestação dos serviços socioassistenciais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
155/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevante interesse público.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR