CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 150/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970,
de 27 de agosto de 2025, e suas alterações – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº 6.998, de
11 de setembro de 2025, e suas alterações – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem
como sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), na estrutura da Lei nº 7.148, de 04 de dezembro de 2025 – Lei
Orçamentária Anual (LOA), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
O presente projeto tem por finalidade a destinação de recursos oriundos de Emenda
Parlamentar da Vereadora Sarah Botelho, visando à formalização de Termo de Fomento
junto ao Instituto Cristão Beneficente da Vila, com o objetivo de incentivar o acesso à
cultura por meio da prática musical voltada a crianças e adolescentes.
Conforme justificativa apresentada, o projeto busca fomentar atividades culturais e sociais
que contribuam para o desenvolvimento educacional, social e humano dos participantes,
estimulando valores como disciplina, criatividade, inclusão social e trabalho em equipe,
reconhecendo a cultura como direito fundamental e instrumento de transformação social.
O projeto encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
tratam da abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43, §1º,
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inciso III, da mesma norma, tendo em vista que os recursos utilizados decorrerão de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados
em lei.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifesta-se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 12 de Maio de 2026.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR