CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO Nº 18/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
7.201.650,50 (SETE MILHÕES, DUZENTOS E UM MIL E
SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970,
de 27 de agosto de 2025, e suas alterações – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº 6.998, de
11 de setembro de 2025, e suas alterações – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem
como autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 7.201.650,50 (sete
milhões, duzentos e um mil, seiscentos e cinqüenta reais e cinqüenta centavos), na
estrutura da Lei nº 7.148, de 04 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA),
destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Conforme justificativa apresentada, a abertura do crédito adicional especial visa à utilização
de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial em
31/12/2025, oriundos de recursos de livre destinação, destinados ao custeio de aditivos e
reajustes contratuais relacionados às obras de pavimentação e drenagem da Avenida
Alvadi Monticelli, pavimentação do Jardim Acapulco, pavimentação da Estrada da Boa
Vista, drenagem e pavimentação da MT-480, bem como drenagem, pavimentação e
calçadas do bairro Solaris.
A matéria encontra amparo legal na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente no artigo 41,
inciso II, que define os créditos adicionais especiais como aqueles destinados a despesas
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para as quais não haja dotação orçamentária específica, bem como no artigo 42, que exige
prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Ainda, a utilização
do superávit financeiro como fonte de recurso está prevista no artigo 43, §1º, inciso I, da
referida legislação.
Observa-se que o projeto atende aos requisitos legais necessários para a abertura do
crédito, tendo sido devidamente identificada a origem dos recursos e a finalidade da
despesa. Verifica-se também a compatibilidade da proposta com os instrumentos de
planejamento orçamentário, mediante a correspondente alteração das metas financeiras do
Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com a Lei
Orçamentária Anual vigente.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifesta-se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 12 de Maio de 2026.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR