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materia nº 437/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 437 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 163-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12552

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Discussão Única

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 163/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
4.168.200,00 (QUATRO MILHÕES, CENTO E SESSENTA E OITO MIL E 
DUZENTOS REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE 
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 163/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei 
nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de 
crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no 
valor de R$ 4.168.200,00 (quatro milhões, cento e sessenta e oito mil e duzentos reais), 
destinado à Secretaria Municipal de Educação.
A proposta tem por finalidade viabilizar a disponibilização de recursos para empenho prévio 
e pagamento de medições do Contrato nº 0183/ADM/2024, referente à construção da 
Creche Jardim Buritis II, bem como para aquisição e instalação de containers destinados 
ao atendimento dos Centros Municipais de Ensino, visando ampliação e adequação dos 
espaços físicos escolares. Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, a medida 
busca assegurar melhores condições estruturais para atendimento aos alunos, professores 
e demais profissionais da educação, bem como garantir a continuidade e melhoria dos 
serviços educacionais prestados pelo Município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, tratando-se de crédito adicional suplementar, com cobertura mediante 
anulação parcial de dotações orçamentárias. No aspecto fiscal, consta declaração de 
adequação orçamentária e financeira, com compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposta visa fortalecer a infraestrutura da rede municipal de ensino, destacando-se:
pagamento de medições da obra da Creche Jardim Buritis II; continuidade da execução 
contratual da obra pública; aquisição e instalação de containers para ampliação de espaços 
escolares; adequação da estrutura física dos Centros Municipais de Ensino; melhoria das 
condições de atendimento à comunidade escolar; continuidade e qualificação dos serviços 
educacionais prestados pelo Município. Conforme descrito na mensagem do Executivo 
(página 1), a suplementação orçamentária busca atender demanda administrativa 
necessária à continuidade da execução de obra pública em andamento e à implementação 
de estruturas complementares para suporte às atividades pedagógicas e administrativas.
O impacto financeiro total corresponde a R$ 4.168.200,00, assim distribuído:
Suplementação: Construção, Reforma e Ampliação das Unidades de Educação Infantil: R$ 
2.366.300,00; Gestão das Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento da Educação 
Infantil – Pré-Escola (equipamentos e material permanente): R$ 1.801.900,00. Cobertura:
Gestão das Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
(vencimentos e vantagens fixas): R$ 2.366.300,00; Gestão das Ações para o 
Funcionamento e Desenvolvimento da Educação Infantil – Creche (vencimentos e 
obrigações patronais): R$ 1.500.000,00; Gestão das Ações para o Funcionamento e 
Desenvolvimento da Educação Infantil – Pré-Escola (contratação por tempo determinado): 
R$ 301.900,00. Os demonstrativos anexos indicam disponibilidade orçamentária suficiente 
para suporte da anulação parcial das dotações indicadas, preservando-se, conforme 
declaração do Executivo, o cumprimento das metas físicas inicialmente previstas.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de 
disponibilização célere dos recursos para empenho prévio e pagamento das próximas 
medições contratuais, bem como para atendimento das demandas estruturais da rede 
municipal de ensino.
III – CONCLUSÃO
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
O Projeto de Lei Ordinária nº 163/2026 apresenta regularidade jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra 
relevante interesse público ao assegurar a continuidade de obra educacional em execução, 
ampliar a infraestrutura da rede municipal de ensino e garantir melhores condições para 
prestação dos serviços educacionais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
163/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevante interesse público.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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