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materia nº 438/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 438 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 165-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12553

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Discussão Única

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 165/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 165.935,70 
(CENTO E SESSENTA E CINCO MIL E NOVECENTOS E TRINTA E 
CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 165/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei 
nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de 
crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor de 
R$ 165.935,70 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta 
centavos), destinado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação.
A proposta tem por finalidade viabilizar a reemissão de empenho referente ao Contrato nº 
099/2025, firmado com a empresa Softplan Planejamento e Sistemas S/A, cujo empenho 
anterior (nº 21553/2025) foi integralmente cancelado para adequação do valor unitário 
contratado, assegurando a continuidade da execução contratual dos serviços de tecnologia 
da informação e comunicação. Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, a 
abertura do crédito decorre da utilização de recursos apurados como superávit financeiro 
em razão do cancelamento de restos a pagar não processados, nos termos do Decreto nº 
213/2026 e da Resolução de Consulta TCE/MT nº 08/2016.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
tratando-se de crédito adicional especial, destinado a despesa sem dotação orçamentária 
específica na estrutura vigente. A fonte de custeio observa o disposto no art. 43, §1º, inciso 
I, da referida lei, mediante utilização de superávit financeiro apurado em decorrência do 
cancelamento de restos a pagar não processados, entendimento admitido pela Resolução 
de Consulta TCE/MT nº 08/2016, desde que vinculada à correspondente disponibilidade 
financeira. No aspecto fiscal, consta declaração de adequação orçamentária e financeira, 
com compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
A proposta visa assegurar a continuidade dos serviços administrativos de tecnologia da 
informação e comunicação da Administração Municipal, destacando-se: reemissão do 
empenho cancelado referente ao Contrato nº 099/2025; adequação do valor unitário 
contratado; continuidade da execução contratual sem interrupção dos serviços prestados; 
regularização orçamentária da despesa administrativa; manutenção da estrutura 
tecnológica da Administração Pública Municipal. Conforme descrito na mensagem do 
Executivo (página 1), o cancelamento integral do empenho foi necessário para adequação 
contratual, sendo indispensável a recomposição da dotação para viabilizar novo 
empenhamento da despesa.
O impacto financeiro total corresponde a R$ 165.935,70, assim distribuído: Suplementação:
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação – Gestão de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação –
Pessoa Jurídica: R$ 165.935,70. Cobertura: Superávit financeiro apurado em decorrência 
do cancelamento do empenho nº 21553/2025, convertido em disponibilidade financeira 
vinculada à fonte 1.2.500.0000.000, conforme demonstrativo contábil anexo. Os 
demonstrativos anexos indicam disponibilidade financeira suficiente para suporte da 
abertura do crédito adicional, preservando-se a regularidade fiscal e orçamentária da 
operação.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de imediata 
recomposição orçamentária para continuidade da execução contratual e prevenção de 
interrupção dos serviços de tecnologia da informação prestados à Administração Municipal.
III – CONCLUSÃO
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
O Projeto de Lei Ordinária nº 165/2026 apresenta regularidade jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra 
relevante interesse público ao assegurar a continuidade dos serviços de tecnologia da 
informação e comunicação necessários ao funcionamento da Administração Pública 
Municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
165/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevante interesse público.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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