CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 165/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 165.935,70
(CENTO E SESSENTA E CINCO MIL E NOVECENTOS E TRINTA E
CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 165/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei
nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de
crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor de
R$ 165.935,70 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta
centavos), destinado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação.
A proposta tem por finalidade viabilizar a reemissão de empenho referente ao Contrato nº
099/2025, firmado com a empresa Softplan Planejamento e Sistemas S/A, cujo empenho
anterior (nº 21553/2025) foi integralmente cancelado para adequação do valor unitário
contratado, assegurando a continuidade da execução contratual dos serviços de tecnologia
da informação e comunicação. Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, a
abertura do crédito decorre da utilização de recursos apurados como superávit financeiro
em razão do cancelamento de restos a pagar não processados, nos termos do Decreto nº
213/2026 e da Resolução de Consulta TCE/MT nº 08/2016.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
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Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
tratando-se de crédito adicional especial, destinado a despesa sem dotação orçamentária
específica na estrutura vigente. A fonte de custeio observa o disposto no art. 43, §1º, inciso
I, da referida lei, mediante utilização de superávit financeiro apurado em decorrência do
cancelamento de restos a pagar não processados, entendimento admitido pela Resolução
de Consulta TCE/MT nº 08/2016, desde que vinculada à correspondente disponibilidade
financeira. No aspecto fiscal, consta declaração de adequação orçamentária e financeira,
com compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A proposta visa assegurar a continuidade dos serviços administrativos de tecnologia da
informação e comunicação da Administração Municipal, destacando-se: reemissão do
empenho cancelado referente ao Contrato nº 099/2025; adequação do valor unitário
contratado; continuidade da execução contratual sem interrupção dos serviços prestados;
regularização orçamentária da despesa administrativa; manutenção da estrutura
tecnológica da Administração Pública Municipal. Conforme descrito na mensagem do
Executivo (página 1), o cancelamento integral do empenho foi necessário para adequação
contratual, sendo indispensável a recomposição da dotação para viabilizar novo
empenhamento da despesa.
O impacto financeiro total corresponde a R$ 165.935,70, assim distribuído: Suplementação:
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação – Gestão de Tecnologia da
Informação e Comunicação – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação –
Pessoa Jurídica: R$ 165.935,70. Cobertura: Superávit financeiro apurado em decorrência
do cancelamento do empenho nº 21553/2025, convertido em disponibilidade financeira
vinculada à fonte 1.2.500.0000.000, conforme demonstrativo contábil anexo. Os
demonstrativos anexos indicam disponibilidade financeira suficiente para suporte da
abertura do crédito adicional, preservando-se a regularidade fiscal e orçamentária da
operação.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de imediata
recomposição orçamentária para continuidade da execução contratual e prevenção de
interrupção dos serviços de tecnologia da informação prestados à Administração Municipal.
III – CONCLUSÃO
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O Projeto de Lei Ordinária nº 165/2026 apresenta regularidade jurídica, orçamentária e
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra
relevante interesse público ao assegurar a continuidade dos serviços de tecnologia da
informação e comunicação necessários ao funcionamento da Administração Pública
Municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
165/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevante interesse público.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR