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materia nº 439/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 439 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 19-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12554

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:32:11.060667-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 19/2026
EMENTA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 153/2026, QUE AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE 
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO DOS 
COMERCIANTES DO SHOPPING POPULAR DE TANGARÁ DA SERRA￾MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto Substitutivo nº 19/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, autoriza o 
Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de Uso gratuito de imóvel 
público à Associação dos Comerciantes do Shopping Popular de Tangará da Serra-MT, 
destinado à instalação, manutenção e funcionamento do Shopping Popular.
A proposta tem por finalidade regularizar a ocupação da área atualmente utilizada pela 
associação, conferindo segurança jurídica à utilização do espaço e possibilitando 
investimentos estruturais permanentes pelos comerciantes vinculados à entidade, além de 
transferir à concessionária os encargos de manutenção, conservação e despesas 
operacionais do imóvel. Conforme o projeto, a concessão recairá sobre o imóvel urbano 
denominado Área A-01, Quadra 103, com área de 1.047,49 m², matriculado sob nº 49.302
no 1º Serviço Registral da Comarca de Tangará da Serra-MT, avaliado em R$ 
3.349.346,26, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período mediante 
autorização legislativa.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo na competência administrativa do Município para gestão, 
administração e destinação de bens públicos municipais, observados os princípios 
constitucionais da legalidade, interesse público, eficiência e supremacia do interesse 
coletivo. A concessão de direito real de uso constitui instrumento jurídico admitido para 
destinação de bens públicos a finalidades de interesse social e econômico, especialmente 
quando vinculadas à execução de atividades de relevante interesse público, como o 
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
fortalecimento da economia popular e da atividade econômica local. Conforme o projeto, a 
dispensa de licitação fundamenta-se no art. 12, §1º, da Lei Orgânica Municipal, em razão 
do relevante interesse público e social relacionado à regularização da atividade econômica 
desenvolvida pela associação beneficiária 
A proposta visa promover regularização jurídica e fortalecimento da atividade econômica 
popular no Município, destacando-se: regularização da ocupação atualmente exercida pela 
associação; fortalecimento da economia popular local; geração e manutenção de emprego 
e renda para microempreendedores; segurança jurídica para realização de investimentos 
estruturais permanentes; transferência à entidade dos encargos de manutenção e 
conservação do imóvel público; preservação da destinação social e econômica do espaço 
público. Conforme descrito na mensagem do Executivo (página 1), a proposta busca 
consolidar juridicamente situação anteriormente amparada por ato precário, assegurando 
estabilidade administrativa e fortalecimento das atividades econômicas exercidas pelos 
comerciantes do Shopping Popular.
O imóvel objeto da concessão foi avaliado em R$ 3.349.346,26, assim composto: Valor do 
terreno: R$ 1.131.697,72; Valor da edificação: R$ 2.217.648,54. A concessão transfere à 
entidade concessionária a responsabilidade por: manutenção preventiva e corretiva do 
imóvel; limpeza e conservação do espaço; pagamento de energia elétrica, água, esgoto e 
demais encargos incidentes; observância das normas urbanísticas, ambientais e 
administrativas aplicáveis. A proposta não implica desembolso financeiro direto ao 
Município, tratando-se de medida de natureza patrimonial e administrativa, com 
preservação da titularidade pública do bem.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de 
regularização célere da utilização da área pública e formalização da concessão definitiva 
em favor da entidade beneficiária.
III – CONCLUSÃO
O Projeto Substitutivo nº 19/2026 apresenta regularidade jurídica e administrativa, estando 
em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra relevante interesse 
público ao promover a regularização da utilização de bem público, fortalecer a economia 
popular, fomentar a geração de emprego e renda e assegurar adequada destinação social 
e econômica ao imóvel municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto Substitutivo nº 
19/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, regularidade 
administrativa e relevante interesse público.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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