CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 151/2026.
EMENTA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA COM ÁREA DE PROPRIEDADE
PARTICULAR, LOCALIZADA NA GLEBA SÃO PAULINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Submete-se a apreciação desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária n.°
151/2026, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, que tem por finalidade precípua
autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar uma permuta de áreas localizadas na
Gleba São Paulino entre o Município de Tangará da Serra e a empresa Neuri Carlos
Heemann – ME.
A propositura esclarece, que a medida proposta não constitui uma mera
alienação de patrimônio, mas configura-se como um ato de regularização administrativa e
territorial imprescindível para o Município.
Quanto à competência não vislumbro empecilhos, já que a matéria em
evidência se encontra entre as atribuições do Município, em conformidade com que dispõe
o inciso XXVII do art. 7º, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7. Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições: (...)
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
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No que diz respeito à espécie normativa, não há irregularidades, tendo
em vista que a matéria não está reservada à Lei Complementar a luz do que estabelece o
art. 62 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, possível sua apresentação mediante
projeto de lei ordinária.
Com relação à iniciativa, não há óbice, uma vez que a matéria trata-se
de iniciativa do Poder Executivo, conforme preconiza o artigo 11, da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 11. Cabe ao Gabinete do Prefeito, a administração de seus bens municipais,
respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Portanto, é clara a iniciativa do Executivo Municipal em propor o
presente Projeto de Lei, para realização de permuta de propriedade do município.
Outrossim, cabe explicitar que o Código Civil Brasileiro conceitua os
bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno, fazendo ainda uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies.
Vejamos:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças;
II – Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de suas autarquias (ex.
hospitais e escolas);
III – Bens dominicais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
(grifo nosso)
Sob o prisma jurídico, a operação encontra amparo direto no artigo 76,
inciso II, alínea c, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, que autoriza
expressamente a permuta de imóveis públicos por imóveis particulares cujas
características atendam às finalidades precípuas da administração, desde que haja
avaliação prévia e autorização legislativa, requisitos que estão rigorosamente preenchidos
neste projeto.
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Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR