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materia nº 443/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 443 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 151/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:32:11.084033-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 151/2026.
EMENTA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR 
PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA COM ÁREA DE PROPRIEDADE 
PARTICULAR, LOCALIZADA NA GLEBA SÃO PAULINO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Submete-se a apreciação desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária n.° 
151/2026, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, que tem por finalidade precípua 
autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar uma permuta de áreas localizadas na 
Gleba São Paulino entre o Município de Tangará da Serra e a empresa Neuri Carlos 
Heemann – ME. 
A propositura esclarece, que a medida proposta não constitui uma mera 
alienação de patrimônio, mas configura-se como um ato de regularização administrativa e 
territorial imprescindível para o Município.
Quanto à competência não vislumbro empecilhos, já que a matéria em 
evidência se encontra entre as atribuições do Município, em conformidade com que dispõe 
o inciso XXVII do art. 7º, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7. Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar 
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes 
atribuições: (...)
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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No que diz respeito à espécie normativa, não há irregularidades, tendo 
em vista que a matéria não está reservada à Lei Complementar a luz do que estabelece o 
art. 62 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, possível sua apresentação mediante 
projeto de lei ordinária.
Com relação à iniciativa, não há óbice, uma vez que a matéria trata-se 
de iniciativa do Poder Executivo, conforme preconiza o artigo 11, da Lei Orgânica 
Municipal:
Art. 11. Cabe ao Gabinete do Prefeito, a administração de seus bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Portanto, é clara a iniciativa do Executivo Municipal em propor o 
presente Projeto de Lei, para realização de permuta de propriedade do município.
Outrossim, cabe explicitar que o Código Civil Brasileiro conceitua os 
bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público 
interno, fazendo ainda uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies. 
Vejamos:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas 
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a 
pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças;
II – Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou 
estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de suas autarquias (ex. 
hospitais e escolas); 
III – Bens dominicais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito 
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 
(grifo nosso)
Sob o prisma jurídico, a operação encontra amparo direto no artigo 76, 
inciso II, alínea c, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, que autoriza 
expressamente a permuta de imóveis públicos por imóveis particulares cujas 
características atendam às finalidades precípuas da administração, desde que haja 
avaliação prévia e autorização legislativa, requisitos que estão rigorosamente preenchidos 
neste projeto.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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