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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 154/2026.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL
PÚBLICO MUNICIPAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REALIZAR A CESSÃO DE USO EM FAVOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SECITEC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto visa autorização legislativa para dispõe sobre a desafetação
de parcela de imóvel público municipal e autoriza a sua cessão de uso, a título gratuito, em
favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso –
SECITEC.
Conforme traz em sua mensagem A cessão de uso proposta terá o
prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada, e mantém o imóvel sob o domínio do
Município de Tangará da Serra, garantindo que, caso a finalidade pública deixe de ser
atendida, a posse retorne imediatamente à administração municipal.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima
a propositura, pois está entre as matérias versadas entre aquelas de competência do
Município.
Quanto à espécie legislativa, também não há óbice, eis que se pretende
alterar lei ordinária mediante projeto de lei ordinária, estando em consonância com o artigo
62, da Lei Orgânica Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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