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materia nº 446/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 446 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 158/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id12561

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:32:11.112046-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 158/2026.
EMENTA CRIA O CARGO DE COORDENADOR DE TRANSPORTE PÚBLICO E 
MOBILIDADE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, VINCULADO À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, E ALTERA 
DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO 
DE 2003.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A matéria em apreço visa ampliação do quadro de vagas no âmbito da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura, objetivando a criação do cargo de Coordenador de 
Transporte Público e Mobilidade.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que a matéria não 
está reservada a projeto de lei complementar, respeitando o princípio da simetria das 
formas.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos, 
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, 
conforme segue abaixo:
Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
[...] 
Parágrafo único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...] 
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
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Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima 
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre matéria orçamentária, 
servidores públicos a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme 
o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 53”. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou 
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
Autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, da 
Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria 
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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