CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 19/2026.
EMENTA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 153/2026, QUE AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO
DOS COMERCIANTES DO SHOPPING POPULAR DE TANGARÁ DA
SERRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente substitutivo visa autorizar a Concessão de Direito Real de
Uso da área de 1.047,49 m², matriculada sob n.º 49.302, de propriedade do Município de
Tangará da Serra em favor da Associação dos Comerciantes do Shopping Popular de
Tangará da Serra.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
Com relação à competência e iniciativa, não há óbice, uma vez que a
matéria versada no presente projeto se enquadra entre as matérias restritas do Poder
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Executivo Municipal, estando em consonância com o artigo 195, parágrafo único, inciso I,
da Constituição Estadual, segundo o qual:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III,
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal; [...].
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR