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materia nº 449/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 449 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 164/2026.
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DO “DO-RE-MUSIC –
ENGLISH CHOIR PROJECT” COMO PATRIMÔNIO 
CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ 
DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
164/2026.
AUTOR PROFOFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO 
BRASIL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
 Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Prof. Sebastian, 
que objetiva declarar como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Tangará da 
Serra o “Do-Re-Music – English Choir Project”, também referido como Coral Do-Re-Music / 
Choir Do-Re-Music. 
Conforme exposto na justificativa da matéria, o projeto possui relevante 
atuação cultural, educacional e social no município, promovendo a formação artística de 
crianças e adolescentes por meio da música coral associada ao ensino da língua inglesa, 
fortalecendo o desenvolvimento humano, a inclusão social e a valorização cultural. 
Destaca-se ainda o caráter inclusivo da iniciativa, que acolhe crianças 
neurodivergentes e estudantes com necessidades específicas, utilizando práticas 
pedagógicas adaptadas para assegurar participação, pertencimento e desenvolvimento no 
ambiente coral.
Esta Comissão entende que a presente proposição possui relevante 
interesse público, cultural e educacional, estando em consonância com os princípios de 
valorização da cultura local e incentivo às manifestações artísticas no município de 
Tangará da Serra.
O reconhecimento do “Do-Re-Music – English Choir Project” como 
Patrimônio Cultural e Imaterial representa medida importante para preservação e 
fortalecimento de uma iniciativa que contribui diretamente para a formação cultural de 
crianças e adolescentes, promovendo integração social, desenvolvimento educacional e 
incentivo à arte e à música.
Observa-se que o projeto também fortalece políticas públicas voltadas à 
inclusão, ao acesso à cultura e ao desenvolvimento educacional por meio de práticas 
pedagógicas inovadoras, utilizando a música e a língua inglesa como instrumentos de 
transformação social e aprendizado coletivo.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Importante destacar que a matéria encontra respaldo no artigo 165 da Lei 
Orgânica do Município de Tangará da Serra, que reconhece como patrimônio cultural 
municipal os bens de natureza material e imaterial ligados às formas de expressão, 
criações artísticas e manifestações culturais da sociedade tangaraense. 
Além disso, o projeto demonstra relevância histórica e contemporânea ao 
consolidar-se como iniciativa cultural estruturada desde sua implementação no município, 
participando de eventos escolares, comunitários e institucionais, contribuindo para o 
fortalecimento da identidade cultural local.
 
VOTO DA COMISSÃO
 Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura e Esportes 
manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
164/2026. 
CONCLUSÃO
 A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, acompanhando o voto do 
relator, opina pela aprovação do referido projeto, por entender que a matéria é de interesse 
público, está devidamente fundamentada e atende às exigências legais.
Tangará da Serra, 19 de Maio de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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