CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 157/2026
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 3.739, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 157/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera
dispositivos da Lei Ordinária nº 3.739, de 16 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a
estrutura administrativa e o quadro de pessoal do Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto de Tangará da Serra – SAMAE.
A proposta tem por finalidade ampliar em 01 (uma) vaga o cargo de Assessor Jurídico e
adequar a carga horária do referido cargo para 40 (quarenta) horas semanais, visando
atender às necessidades administrativas e jurídicas da Autarquia Municipal.
Conforme a justificativa apresentada pelo Executivo, a medida decorre do aumento
significativo das demandas jurídicas envolvendo processos administrativos e judiciais, bem
como da necessidade de reforço técnico especializado para atuação junto à Procuradoria
do SAMAE.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo na competência administrativa do Município para
organização da estrutura de pessoal da Administração Pública indireta, nos termos da
Constituição Federal e da legislação municipal aplicável. A criação/ampliação de cargo em
comissão e alteração de carga horária exige observância às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto: à
estimativa de impacto orçamentário-financeiro; à adequação orçamentária e financeira; à
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA; aos limites de despesa com pessoal. Constam
nos autos: Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nº 001/SAMAE/2026;
demonstrativo de despesa com pessoal; declaração de adequação orçamentária e
financeira; demonstrativo de compatibilidade com os limites da LRF.
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A proposta visa fortalecer a estrutura jurídica do SAMAE, destacando-se: aumento da
capacidade técnica da Procuradoria da Autarquia; atendimento ao crescimento das
demandas administrativas e judiciais; melhoria da eficiência e celeridade processual;
reforço do assessoramento jurídico institucional; adequação da carga horária às
necessidades operacionais do órgão. Conforme descrito na mensagem do Executivo
(páginas 1 e 2), o atual volume de demandas jurídicas exige reforço técnico especializado
para garantir maior segurança jurídica na condução dos processos administrativos e
judiciais da Autarquia.
O impacto financeiro total estimado corresponde a: 2026: R$ 92.331,88; 2027: R$
147.192,65; 2028: R$ 153.463,05. Conforme o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro
nº 001/SAMAE/2026, a despesa contempla: remuneração do cargo; comissão de 35%;
encargos patronais (INSS – 21,50%); reflexos de férias e 13º salário. Os demonstrativos
financeiros apontam saldo positivo na dotação destinada à folha de pagamento da
Autarquia, no valor de R$ 120.440,97, evidenciando viabilidade orçamentária para
absorção da despesa. Além disso, o impacto projetado sobre a Receita Corrente Líquida
representa aproximadamente 0,014%, mantendo o Município dentro dos limites legais
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de
atendimento imediato das demandas jurídicas e administrativas do SAMAE.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 157/2026 apresenta regularidade jurídica, orçamentária e
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra
relevante interesse administrativo ao fortalecer a estrutura jurídica do SAMAE, contribuindo
para maior eficiência na condução das demandas administrativas e judiciais da Autarquia.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
157/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR