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materia nº 452/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 452 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 158-2026 PODER EXECUTIVO
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:32:10.969374-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 158/2026
EMENTA CRIA O CARGO DE COORDENADOR DE TRANSPORTE PÚBLICO E 
MOBILIDADE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, VINCULADO À SECRETARIA 
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, E ALTERA DISPOSITIVOS E 
ANEXOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 158/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a criação do cargo de Coordenador de Transporte Público e Mobilidade na estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, vinculado à Secretaria 
Municipal de Infraestrutura, promovendo alterações na Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 
2003.
A proposta tem por finalidade estruturar administrativamente a gestão e fiscalização do 
sistema de transporte público municipal e das políticas de mobilidade urbana, em 
atendimento à determinação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
– TCE/MT, no âmbito do Processo nº 194.248-4/2024.
Conforme o projeto, será criado 01 (um) cargo de Coordenador de Transporte Público e 
Mobilidade, símbolo DAI-II, com vencimento de R$ 3.998,64, carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais, destinado ao acompanhamento técnico, regulatório, contratual 
e operacional dos serviços de transporte coletivo urbano e demais atividades correlatas à 
mobilidade urbana.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo na competência administrativa do Município para 
organização de sua estrutura interna e criação de cargos públicos necessários ao 
adequado funcionamento da Administração Pública, observados os princípios 
constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público. A criação de cargo com 
impacto continuado em despesa de pessoal exige observância às disposições da Lei 
CÂMARA MUNICIPAL
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Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, adequação orçamentária e compatibilidade 
com os instrumentos de planejamento fiscal. Constam nos autos: Estudo de Impacto 
Orçamentário-Financeiro nº 003/SINFRA/2026; demonstrativo de disponibilidade 
orçamentária; declaração de adequação orçamentária e financeira; demonstrativo de 
impacto sobre a Receita Corrente Líquida.
A proposta visa fortalecer a estrutura administrativa municipal na área de mobilidade 
urbana, destacando-se: cumprimento de determinação expedida pelo Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso; aprimoramento da supervisão regulatória e contratual do 
transporte coletivo urbano; acompanhamento técnico das políticas públicas de mobilidade 
urbana; monitoramento de indicadores operacionais, rotas, itinerários e serviços correlatos; 
fortalecimento da fiscalização administrativa dos serviços de transporte municipal.
Conforme descrito na mensagem do Executivo (página 2), a criação do cargo visa atender 
exigência de estruturação administrativa voltada ao acompanhamento, supervisão e 
regulação do transporte público municipal, assegurando maior eficiência na gestão do 
setor.
O impacto financeiro estimado da criação do cargo corresponde a: 2026: R$ 57.838,05; 
2027: R$ 88.788,68; 2028: R$ 92.571,08. Conforme o Estudo de Impacto Orçamentário￾Financeiro, a despesa contempla vencimento base, gratificação/comissão, encargos 
patronais e reflexos legais de férias e décimo terceiro salário. Os demonstrativos 
financeiros indicam saldo orçamentário positivo de R$ 146.298,00, suficiente para absorção 
da despesa proposta, sem comprometimento da programação financeira da unidade 
administrativa. O impacto projetado sobre a Receita Corrente Líquida corresponde a 
aproximadamente 0,0089%, mantendo-se dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
cumprimento imediato da determinação emanada pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso, bem como pela urgência na estruturação administrativa da área de 
mobilidade urbana .
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 158/2026 apresenta regularidade jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra 
relevante interesse público ao fortalecer a gestão da mobilidade urbana, aprimorar a 
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fiscalização do transporte público municipal e assegurar o cumprimento de determinação 
de órgão de controle externo.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
158/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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