CÂMARA MUNICIPAL
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CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA
LEI Nº 6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA
DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
4.168.200,00 (QUATRO MILHÕES, CENTO E SESSENTA E
OITO MIL E DUZENTOS REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI
Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
163/2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO
MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2026, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 –
Plano Plurianual – PPA, da Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,
bem como autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
4.168.200,00 (quatro milhões, cento e sessenta e oito mil e duzentos reais), destinado à
Secretaria Municipal de Educação.
Conforme consta na justificativa encaminhada pelo Executivo, os recursos
serão destinados ao empenho prévio e pagamento de medições referentes ao Contrato nº
0183/ADM/2024, que trata da construção da Creche do Jardim Buritis II, além da aquisição
e instalação de contêineres destinados aos Centros Municipais de Ensino, visando
ampliação e adequação dos espaços físicos escolares.
A matéria apresentada demonstra relevante interesse público, especialmente
por tratar diretamente da melhoria da infraestrutura da educação municipal, garantindo
melhores condições de atendimento aos alunos, professores e servidores da rede pública
de ensino.
O projeto prevê investimentos voltados à construção, reforma e ampliação
das unidades de educação infantil, bem como à aquisição de estruturas complementares
destinadas ao funcionamento das atividades pedagógicas e administrativas.
Importante destacar que a suplementação orçamentária proposta possui
respaldo legal nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964,
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utilizando-se de anulação parcial de dotações orçamentárias já existentes, não acarretando
criação irregular de despesas públicas.
Verifica-se ainda que o Poder Executivo apresentou declaração de
adequação orçamentária e financeira em conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual.
A Comissão observa que os investimentos previstos contribuirão
significativamente para a melhoria da estrutura física das unidades escolares,
proporcionando ambiente mais adequado, seguro e eficiente para o desenvolvimento das
atividades educacionais no município, especialmente na educação infantil, etapa essencial
para a formação das crianças.
Além disso, a construção da Creche do Jardim Buritis II representa
importante avanço para ampliação da oferta de vagas e fortalecimento da política pública
educacional, atendendo demanda crescente da população e garantindo maior acesso das
famílias ao ensino infantil de qualidade.
Quanto à aquisição e instalação de contêineres, verifica-se tratar-se de
solução moderna, eficiente e de rápida implementação, permitindo a ampliação dos
espaços escolares sem interrupção das atividades pedagógicas, garantindo melhores
condições estruturais às unidades municipais de ensino.
VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura e Esportes
manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
163/2026, por entender que a matéria é de relevante interesse público, encontra-se
legalmente amparada e contribuirá diretamente para o fortalecimento da infraestrutura da
educação municipal de Tangará da Serra.
CONCLUSÃO
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, acompanhando o voto do
relator, opina pela aprovação do referido projeto, por entender que a matéria é de interesse
público, está devidamente fundamentada e atende às exigências legais.
Tangará da Serra, 19 de Maio de 2026.
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RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR