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materia nº 171/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIS
native_id12583

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Tramitação Normal

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ________, DE 2026
Autor: Vereador PROF. SEBASTIAN
DISPÕE SOBRE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES 
PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO NO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIS 
Art. 1º- É requisito obrigatório para o exercício em qualquer cargo 
público, no âmbito do Município de Tangará da Serra-MT, a apresentação de 
certidões negativas de antecedentes criminais de primeiro e segundo grau, da 
Justiça Estadual e Federal.
 Parágrafo Único: Caso a certidão seja positiva, a mesma será 
analisada pelo órgão contratante, que decidirá fundamentadamente acerca da 
contratação.
Art. 2º- As certidões do artigo anterior serão renovadas 
semestralmente, devendo permanecer nos arquivos do servidor.
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ver. Prof. Sebastian 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal 
“Lutar pelo bom, pelo justo 
e pelo melhor do mundo” 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
JUSTIFICATIVA
O referido projeto tem por objetivo, resguardar a dignidade 
dos administrados, que convivem diariamente com os servidores públicos, 
bem como visa resguardar a sociedade acerca de eventual conduta que 
transgrida a legislação.
A medida é profilática, bem como resguarda o futuro 
servidor para questionar eventual decisão de impedimento de contratação.
Ademais, não está sendo violada a dignidade do respectivo 
candidato, mas resguardando que a Administração receba eventual pessoa, 
cuja conduta seja incompatível com o cargo, e que possa causar eventuais 
problemas futuros.
Ainda, conforme reportagem ora anexada, nossos tribunais 
entendem que essa medida não fere a Constituição Federal.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares, e que o projeto 
siga a TRAMITAÇAO NORMAL, pois referida tramitação possibilita eventuais 
modificações, não fere o regimento interno, e não causa tumulto no processo 
legislativo.
Tangará da Serra-MT, 21 de Maio de 2.026.
Ver. Prof. Sebastian 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal 
“Lutar pelo bom, pelo justo 
e pelo melhor do mundo” 

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