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materia nº 182/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2026
Date 2026-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12616

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-24 Tramitação Normal

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ________, DE 2026
Autor: Vereador PROF. SEBASTIAN
DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO 
DE MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º- Fica instituído o Documento de Identificação da Mãe 
Atípica, destinado a reconhecer e valorizar a condição de mães que exercem 
o papel de cuidadoras principais de filhos com deficiência, transtornos do 
neurodesenvolvimento ou doenças raras.
 Art. 2º- O Documento de Identificação da Mãe Atípica terá por 
finalidade:
I – Garantir o reconhecimento oficial da função de cuidadora permanente;
II – Facilitar o acesso a serviços públicos, políticas sociais e benefícios 
específicos;
III – Assegurar prioridade em atendimentos na saúde, educação e assistência 
social;
IV – Permitir a inclusão em programas de apoio psicológico, capacitação 
profissional e renda emergencial;
V – Servir como comprovante de condição especial em processos 
administrativos.
Art. 3º A emissão do documento será realizada pelo Secretaria Municipal de 
Assistência Social, mediante requerimento e apresentação de:
I – Documento pessoal com foto;
II – Comprovante de residência;
III – Laudo médico da criança ou pessoa assistida;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
IV – Declaração de responsabilidade sobre os cuidados prestados.
Art. 4º O documento poderá ser renovado a cada 5 anos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O referido projeto tem por objetivo, tratar os desiguais na 
mesma proporção dos iguais.
Para que se entenda, as mães atípicas necessitam de um 
tratamento diferenciado, pois os seus filhos demandam cuidados 24 horas por 
dia.
A carteira de identificação visa justamente identificar as 
pessoas que possuem a necessidade de um atendimento mais célere, e 
diferenciado pelas circunstancias que se encontram.
Ademais, não há ingerência, pois se trata de norma de 
caráter programático, demandando regulamentação via decreto, portanto, o 
Poder Executivo regulamentará e fará as devidas modificações orçamentárias, 
pois em nenhum momento ocorreu modificação orçamentária.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares, e que o projeto 
siga o REGIME DE TRAMITAÇAO NORMAL, pois referida tramitação 
possibilita eventuais modificações, não fere o regimento interno, e não causa 
tumulto no processo legislativo.
Tangará da Serra-MT, 21 de Maio de 2026.
Ver. Prof. Sebastian 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal 
“Lutar pelo bom, pelo justo 
e pelo melhor do mundo” 

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