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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO
Tangará da Serra/MT, 25 de maio de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre a implantação, o licenciamento e
o funcionamento de crematórios particulares no Município de Tangará da Serra/MT,
para cremação de restos mortais humanos e de animais domésticos, e dá outras
providências”.
A presente proposição tem por objetivo estabelecer normas claras e
atualizadas para a instalação, o licenciamento, a operação e a fiscalização de
crematórios particulares no âmbito do Município, contemplando tanto a cremação
humana quanto a de animais domésticos, em consonância com os princípios da
proteção à saúde pública, da preservação ambiental, da dignidade da pessoa
humana e do bem-estar coletivo.
A evolução das práticas funerárias e o crescimento da demanda
social por modalidades alternativas de destinação final de restos mortais tornam
necessária a regulamentação específica da atividade, sobretudo diante da
inexistência de disciplina municipal própria sobre o tema. A cremação constitui
procedimento amplamente reconhecido e regulamentado em âmbito nacional, desde
que observados rigorosos padrões técnicos, sanitários e ambientais.
É fundamental salientar que este Projeto de Lei não cria uma nova
modalidade de autorização de cremação à margem da legislação federal, mas sim
exerce a competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local (Art. 30, I, da Constituição Federal). A medida visa apenas a
regulamentação em nível local de um serviço de utilidade pública, sem invadir a
competência da União sobre registros públicos.
A previsão de que familiares possam autorizar o procedimento
encontra respaldo e harmonia no ordenamento jurídico pátrio, inclusive por analogia
à Lei Federal nº 9.434/1997 (Lei de Transplantes). Referida norma federal autoriza
expressamente que o cônjuge ou parentes até o segundo grau disponham do corpo
do falecido para a retirada de órgãos, tecidos e partes destinados a transplante,
tratamento ou estudos. Assim, se a lei federal confere à família o direito de dispor da
integridade física do corpo para fins nobres de saúde, não há óbice para que a
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legislação local reconheça a mesma legitimidade para a escolha do rito de
despedida por meio da cremação.
Ademais, embora numa ação de alvará judicial, a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) e de outros tribunais superiores já
consolidou o entendimento de que a exigência de manifestação de vontade escrita
pelo falecido (Art. 77, § 2º da Lei 6.015/73) pode ser mitigada. O Judiciário
reconhece que, na ausência de documento escrito, cabe aos familiares a realização
da manifestação de vontade do de cujus, em respeito ao princípio da dignidade da
pessoa humana, que se estende para além da morte.
O projeto estabelece exigências de licenciamento ambiental,
sanitário e urbanístico, além da observância obrigatória das normas expedidas pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA e pelas normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT, assegurando que os empreendimentos operem com
segurança, controle de emissões atmosféricas e adequada gestão dos resíduos
decorrentes da atividade. A proposta também disciplina os procedimentos
relacionados à cremação humana, resguardando a manifestação de vontade do
falecido ou de seus familiares, bem como as hipóteses que exigem autorização
judicial, especialmente em casos de morte violenta ou suspeita, garantindo respeito
às normas legais e à atuação dos órgãos de investigação e perícia.
No que se refere à cremação de animais domésticos, o projeto
contempla modalidades individual, coletiva e institucional, reconhecendo a crescente
necessidade de destinação ambientalmente adequada de cadáveres animais,
especialmente em situações que envolvam riscos sanitários e zoonoses,
contribuindo para a proteção da saúde pública e para a redução de impactos
ambientais decorrentes do descarte irregular.
Além disso, a proposição prevê mecanismos de fiscalização e
responsabilização administrativa, exigindo a manutenção de registros operacionais e
de monitoramento, de modo a garantir transparência, rastreabilidade e segurança
nos procedimentos realizados. Importa destacar que a matéria encontra fundamento
na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
para promover o adequado ordenamento territorial, a proteção ao meio ambiente e a
vigilância sanitária, nos termos da Constituição Federal.
Diante da relevância da matéria para o Município de Tangará da
Serra, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa,
contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos de estima
e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA SIMPLES
.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___, DE 25 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, O LICENCIAMENTO E O
FUNCIONAMENTO DE CREMATÓRIOS PARTICULARES NO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, PARA CREMAÇÃO DE
RESTOS MORTAIS HUMANOS E DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a implantação, o licenciamento, o
funcionamento, a fiscalização e a prestação de serviços por meio de crematórios
particulares destinados à cremação de restos mortais humanos e de cadáveres ou
restos mortais de animais domésticos no Município de Tangará da Serra.
Art. 2º A implantação e o funcionamento de crematórios particulares
dependerão de prévia licença municipal, observadas as diretrizes do Plano Diretor e
da legislação de uso e ocupação do solo, e obrigatoriamente
:
I - Licenciamento Ambiental;
II - Alvará Sanitário expedido pelo órgão competente, em
observância às normas da ANVISA;
III – Licença Urbanística e de edificação.
Parágrafo único. A prestação dos serviços disciplinados por esta Lei
se sujeita à incidência dos tributos, taxas e demais encargos previstos na legislação
tributária municipal, observada a legislação aplicável.
Art. 3º Os projetos, a instalação e a operação de sistemas
crematórios no Município deverão atender rigorosamente aos padrões técnicos,
limites de emissão e requisitos de segurança estabelecidos:
I - pela Resolução CONAMA nº 316/2002 e pela Resolução
CONAMA nº 335/2003;
II - pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) aplicáveis à espécie;
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III - pelas diretrizes de biossegurança e vigilância sanitária da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Parágrafo único. As referências normativas citadas neste artigo
estendem-se às normas que vierem a substituí-las, garantindo a atualização
contínua dos parâmetros de eficiência tecnológica e proteção ambiental.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - cremação: processo de tratamento térmico de redução de
cadáveres, humanos ou de animas, ou restos mortais a cinzas, mediante oxidação
em alta temperatura;
II - restos mortais: cadáveres, partes de corpos, ossadas e cinzas,
bem como despojos humanos ou animais em qualquer estágio de decomposição;
III - cadáver: corpo, humano ou animal, sem vida;
IV - urna cinerária: recipiente destinado ao acondicionamento das
cinzas;
V - urna funerária: recipiente, também denominado ataúde ou
caixão, destinado ao acondicionamento e transporte de cadáveres até o momento
de sua destinação final, devendo ser confeccionado em material combustível e
ambientalmente seguro nas hipóteses de cremação;
VI - columbário: local destinado à guarda de urnas cinerárias;
VII - tutor: pessoa responsável pelo animal doméstico.
CAPÍTULO III
DA CREMAÇÃO HUMANA
Art. 5º A cremação de cadáveres e/ou restos mortais humanos
dependerá de autorização do próprio titular, manifestada por escrito, ou, na sua
ausência, de autorização do cônjuge ou de parente maior e capaz, observada, a
ordem de sucessão legal prevista no art. 1.829 do Código Civil Brasileiro, limitada
aos parentes da linha reta e colateral até o segundo grau inclusive, mediante
documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
Parágrafo único. A autorização para a cremação deverá ser
acompanhada do atestado de óbito firmado por dois médicos ou por um médico
legista, nos termos do § 2º do art. 77 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
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Art. 6º Em caso de morte violenta, suspeita ou sem causa definida, a
cremação somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade
judiciária competente, após a liberação do corpo pelo Instituto Médico Legal ou
órgão equivalente.
Art. 7º As urnas funerárias e recipientes destinados à cremação
deverão ser de materiais que minimizem a emissão de poluentes atmosféricos e
resíduos perigosos, sendo vedado o uso de componentes que infrinjam os padrões e
normas vigentes.
§ 1º Os cadáveres deverão ser cremados em urnas funerárias
individuais, podendo conter, nos casos de óbito de gestante, também o feto ou
natimorto.
§ 2º A utilização de urna funerária poderá ser dispensada quando
não for realizado velório e nos casos de cremação dos despojos.
§ 3º É vedada a cremação de cadáveres portadores de marcapasso, bombas de infusão ou outros dispositivos que ofereçam risco ao
procedimento, sem a prévia remoção.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a família ou responsável legal deverá ser
previamente informada da necessidade de remoção do equipamento.
Art. 8º Após o procedimento de cremação, as cinzas serão
acondicionadas em urna cinerária devidamente identificada e entregues aos
familiares ou ao responsável legal que houver requerido o serviço.
Parágrafo único. A urna cinerária deverá ser de material adequado e
resistente, garantindo a integridade das cinzas até sua destinação final, inclusive
depósito em columbário, sepultamento ou guarda familiar.
Art. 9º Os cadáveres e restos mortais deverão ser mantidos em
equipamento de refrigeração do tipo “câmara fria” adequado sempre que o
processamento não ocorrer nos prazos estabelecidos pelas normas sanitárias e
ambientais federais.
CAPÍTULO IV
DA CREMAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 10. Os serviços de cremação de animais domésticos poderão
ser oferecidos nas seguintes modalidades:
I - individual: cremação separada dos restos mortais de um único
animal, com opção de devolução das cinzas ao tutor;
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II - coletiva: cremação simultânea de restos mortais de múltiplos
animais, sem identificação individual das cinzas e sem devolução à família;
III - institucional: destinada ao atendimento de clínicas veterinárias,
hospitais veterinários e órgãos públicos, em modalidade individual ou coletiva.
§ 1º O manejo e o transporte de cadáveres animais deverão
observar protocolos de biossegurança para evitar riscos à saúde pública.
§ 2º Animais mortos por zoonoses de notificação compulsória
deverão ter prioridade de processamento para fins de segurança sanitária.
Art. 11. Na modalidade de cremação individual de animais
domésticos, o fornecimento de urna cinerária será facultativo, a critério do tutor.
Art. 12. Nas modalidades coletiva e institucional, as cinzas
resultantes poderão ter destinação comum, em conformidade com a legislação
ambiental vigente.
Parágrafo único. As cinzas resultantes das cremações coletivas ou
institucionais, quando não forem entregues aos tutores, deverão receber destinação
final em local ambientalmente licenciado que assegure a ausência de contaminação
do solo e da água.
Art. 13. O transporte, o armazenamento e o manejo dos restos
mortais de animais domésticos deverão observar as normas de biossegurança e
higiene previstas em regulamento e nas normas sanitárias aplicáveis.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 14. Os crematórios particulares deverão manter registros
detalhados de todos os procedimentos realizados, incluindo a identificação dos
restos mortais, a data da cremação, logs de temperatura das câmaras, dados de
monitoramento de emissões, a autorização dos responsáveis e a destinação final
das cinzas.
Parágrafo único. Os registros mencionados no caput deverão ser
conservados pelo prazo mínimo de vinte e cinco anos, à disposição das autoridades
fiscalizadoras.
Art. 15. Será permitida a implantação e o funcionamento de
crematórios particulares inclusive em cemitérios existentes, com instalações
construídas especificamente para essa finalidade, observadas as disposições desta
Lei.
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Art. 16. A pessoa jurídica interessada na implantação de crematório
particular deverá atender, adicionalmente, aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída;
II - certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
III – ser proprietária de imóvel, livre de ônus ou gravame, destinado
ao funcionamento do crematório particular, quando este for construído na mesma
área do cemitério.
IV – possuir licenças ambiental, sanitária e urbanística vigentes.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 17. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal.
§ 1º As multas aplicadas terão como base de cálculo a Unidade
Fiscal Municipal (UFM), conforme legislação específica, observando-se o processo
administrativo regular e assegurado o direito de defesa no prazo de vinte dias.
§ 2º A reincidência, a gravidade da infração ou a ausência de
licenciamento ambiental e sanitário poderão acarretar a interdição do
estabelecimento, a cassação do alvará de funcionamento e outras penalidades
cabíveis.
Art. 18. Os crematórios particulares submeter-se-ão à fiscalização
dos órgãos municipais competentes, que terão acesso às instalações, documentos e
registros, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, 50º Aniversário de
Emancipação Político-Administrativa.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 25/05/2026 17:36:07 GMT-04:00
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Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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