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materia nº 462/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 462 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 178-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12624

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 178/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 20.000,00 
(VINTE MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE 
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 178/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei 
nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de 
crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no 
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Esportes.
A proposta tem por finalidade viabilizar a destinação de recursos oriundos de emenda 
parlamentar do Vereador Fábio Brito, visando repasse para o projeto “Movimento, Saúde e 
Disciplina”, desenvolvido pela ADRA – Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos 
Assistenciais, com foco na promoção de saúde, bem-estar, inclusão social e 
desenvolvimento humano por meio das modalidades de pilates e jiu-jitsu. Conforme 
justificativa apresentada pelo Executivo, a iniciativa atenderá aproximadamente 20 adultos 
no pilates, 25 crianças e adolescentes no jiu-jitsu infantil e 20 adultos no jiu-jitsu adulto, 
oferecendo atividades esportivas contínuas e orientadas à comunidade, com especial 
impacto social para famílias em situação de vulnerabilidade.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, tratando-se de crédito adicional suplementar, com cobertura mediante 
anulação parcial de dotação orçamentária. No aspecto fiscal, consta declaração de 
adequação orçamentária e financeira, com compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A execução do repasse à 
entidade beneficiária deverá observar a legislação aplicável às parcerias com organizações 
da sociedade civil.
A proposta visa fortalecer a política pública municipal de esporte e inclusão social, 
destacando-se: apoio ao projeto “Movimento, Saúde e Disciplina”; promoção de atividades 
esportivas regulares por meio de pilates e jiu-jitsu; incentivo à saúde, bem-estar e 
qualidade de vida; fortalecimento da disciplina, respeito e autocontrole; promoção da 
inclusão social e desenvolvimento humano; atendimento a famílias em situação de 
vulnerabilidade social; execução de emenda parlamentar regularmente destinada à 
finalidade proposta. Conforme descrito na mensagem do Executivo (página 1), a proposta 
representa investimento social relevante, utilizando o esporte como instrumento de 
inclusão, promoção da saúde e fortalecimento comunitário.
O impacto financeiro total corresponde a R$ 20.000,00, oriundos de emenda parlamentar, 
destinados à execução do projeto “Movimento, Saúde e Disciplina”, desenvolvido pela 
ADRA – Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais, com 
atendimento estimado de: 20 adultos nas atividades de pilates; 25 crianças e adolescentes
no jiu-jitsu infantil; 20 adultos no jiu-jitsu adulto. A iniciativa visa promover saúde, bem￾estar, inclusão social e desenvolvimento humano por meio de atividades esportivas 
contínuas e orientadas à comunidade. Distribuição orçamentária da suplementação:
Secretaria Municipal de Esportes – Gestão e Desenvolvimento de Projetos Esportivos –
Contribuições: R$ 20.000,00. Cobertura: Anulação parcial da dotação Provisão para 
Emendas Parlamentares, vinculada ao Gabinete do Prefeito: R$ 20.000,00. Os 
demonstrativos anexos indicam disponibilidade orçamentária suficiente para suporte da 
suplementação pretendida, preservando-se as metas físicas originalmente previstas.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de 
viabilização célere da execução da emenda parlamentar e formalização do repasse para 
desenvolvimento das atividades previstas.
III – CONCLUSÃO
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
O Projeto de Lei Ordinária nº 178/2026 apresenta regularidade jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra 
relevante interesse público ao fortalecer políticas de esporte, saúde e inclusão social, 
mediante apoio a projeto comunitário com impacto social relevante.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
178/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevante interesse público.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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