CÂMARA MUNICIPAL
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 169/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DO FUNDO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA (FCSP), REVOGA INTEGRALMENTE A LEI
MUNICIPAL Nº 1.869, DE 30 DE ABRIL DE 2002, AUTORIZA A
TRANSFERÊNCIA DE SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES
PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUMSEP) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 169/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a extinção do Conselho Comunitário de Segurança Pública e do Fundo Comunitário
de Segurança Pública (FCSP), revoga integralmente a Lei Municipal nº 1.869, de 30 de
abril de 2002, autoriza a transferência de saldos financeiros remanescentes para o Fundo
Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) e dá outras providências.
A proposta tem por finalidade promover a regularização da estrutura administrativa e
financeira da política municipal de segurança pública, diante da superveniência da Lei
Municipal nº 6.878/2025, que instituiu o Conselho Municipal de Segurança Pública
(COMSEGUR) e o Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP), evitando duplicidade
de estruturas com finalidades equivalentes. Conforme justificativa apresentada pelo
Executivo, a manutenção simultânea de dois conselhos e dois fundos com objeto
semelhante compromete a eficiência administrativa, a economicidade e a adequada gestão
financeira dos recursos vinculados à segurança pública, sendo necessária a extinção
formal da estrutura anterior, com sucessão patrimonial e transferência dos saldos
remanescentes ao novo fundo municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo na competência administrativa e legislativa do Município
para organização de sua estrutura institucional, administrativa e financeira, especialmente
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quanto à criação, reorganização e extinção de conselhos e fundos públicos municipais. A
extinção da estrutura anteriormente instituída observa o princípio do paralelismo das
formas, segundo o qual a revogação de norma instituidora deve ocorrer por meio de
instrumento legislativo de mesma hierarquia normativa. A transferência dos saldos
financeiros vinculados ao extinto fundo para o Fundo Municipal de Segurança Pública
preserva a destinação legal originária dos recursos, conforme previsão expressa do projeto,
assegurando sua continuidade na execução de políticas públicas voltadas à segurança
pública municipal. O projeto ainda autoriza adequações orçamentárias necessárias,
inclusive remanejamento de dotações e abertura de créditos adicionais, observadas as
disposições da Lei Federal nº 4.320/1964.
A proposta visa promover racionalização administrativa e regularização institucional da
política municipal de segurança pública, destacando-se: extinção formal de estrutura
administrativa superada; eliminação de duplicidade entre conselhos e fundos com
finalidades equivalentes; preservação da destinação legal dos recursos vinculados à
segurança pública; regularização contábil, patrimonial e financeira dos saldos
remanescentes; fortalecimento da governança do Fundo Municipal de Segurança Pública;
maior eficiência administrativa e segurança jurídica na gestão dos recursos públicos .
Conforme descrito na mensagem do Executivo (página 1), a proposta busca corrigir
sobreposição normativa identificada após a criação da nova estrutura municipal de
segurança pública, assegurando adequada centralização institucional e melhor gestão dos
recursos públicos vinculados à área.
A proposta não implica criação de nova despesa pública, tratando-se de medida de
reorganização administrativa e sucessão institucional entre fundos públicos municipais.
Os impactos administrativos e financeiros esperados incluem: extinção formal do Conselho
Comunitário de Segurança Pública e do FCSP; incorporação dos saldos financeiros
remanescentes ao FUMSEP; sucessão de direitos e obrigações eventualmente
remanescentes; regularização contábil e patrimonial perante os órgãos financeiros
municipais; otimização da gestão dos recursos destinados à segurança pública. A medida
preserva a vinculação legal dos recursos originalmente arrecadados, não caracterizando
desvio de finalidade nem alteração indevida da destinação pública estabelecida.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de
regularização imediata da estrutura administrativa e financeira da política municipal de
segurança pública, evitando entraves operacionais à utilização dos recursos existentes.
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III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 169/2026 apresenta regularidade jurídica, administrativa e
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra
relevante interesse público ao promover racionalização institucional, segurança jurídica,
eficiência administrativa e adequada centralização da gestão dos recursos destinados à
segurança pública municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
169/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, regularidade
administrativa e relevante interesse público.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR