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materia nº 479/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 479 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 157/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id12641

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Memorando 1.056/2026
De: Renato S. - GABVER-RC
Para: GABVER-ESD - Gabinete Ver. Esdras 
Data: 25/05/2026 às 16:11:33
Setores (CC):
GABVER-ESD, GABVER-FB
Setores envolvidos:
GABVER-RC, GABVER-ESD, GABVER-FB
Parecer da Comissão de Legislação ao Projeto de Lei Ordinária 157/2026 Executivo Municipal.
 Boa tarde, segue para assinatura o Parecer da Comissão de Legislação ao Projeto de Lei Ordinária 157/2026
Executivo Municipal.
_
Renato Santana
vereador
Anexos:
PARECER_DA_COMISSAO_AO_PROJETO_DE_LEI_ORDINARIA_157_2026_ALTERA_DISPOSITIVOS_DAS_LEIS_N_3_739_EXECUTIVO_MUNICIPAL.pdf
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 157/2026. 
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 3.739, DE 16 DE 
FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR 
EXECUTIVO MUNICIPAL. 
PARECER 
FAVORÁVEL. 
PARECER 
O projeto em foco tem por finalidade ampliar em 1 (uma) vaga o cargo de 
Assessor Jurídico e adequar a carga horária do referido cargo para 40 (quarenta) horas 
semanais, visando atender às necessidades administrativas e jurídicas da Autarquia 
Municipal. 
Conforme traz em sua mensagem o projeto justifica-se em razão do 
aumento significativo da demanda de serviços jurídicos no âmbito do SAMAE, 
especialmente diante da crescente quantidade de processos administrativos e judiciais, 
da existência de legislação específica aplicável à Autarquia e da complexidade das 
matérias submetidas à análise da Procuradoria. 
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que 
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que 
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
[...] 
II - disponham sobre: 
[...] 
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração; [...]
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município. 
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria 
nesta casa de leis. 
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator 
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 

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