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materia nº 480/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 480 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 148/2026 LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id12642

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 148/2026.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA 
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA 
NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORA EVÂNIA FÉLIX – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço visa instituir a Carteira de Identificação da 
Pessoa com Fibromialgia, destinada a facilitar a identificação e o acesso a direitos e 
atendimentos prioritários estabelecidos na legislação neste município.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a 
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se 
de projeto cuja intenção é promover a dignidade e facilitar a vida cotidiana das pessoas 
diagnosticadas com fibromialgia em Tangará da Serra.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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