CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 159/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE SERVIDÕES DE
PASSAGEM CONSOLIDADAS COMO VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço, visa promover a regularização administrativa
de vias que, embora originadas por iniciativa particular, encontram-se há anos incorporadas
à dinâmica urbana, sendo utilizadas de forma contínua, pública e irrestrita pela coletividade.
No que diz respeito à espécie normativa projeto de lei ordinária, salvo
melhor juízo, o artigo 63, § único, da LOM, dá suporte a essa propositura.
Ao que tange à iniciativa do projeto de lei não vislumbro óbice sendo
legítima a propositura do projeto de lei pelo Poder Executivo, pois se tratando de projetos
que versem sobre assuntos de interesse local, a iniciativa e a competência devem ser do
Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o art. 7º, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º. Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições: [...]
VIII - promover, sempre com vistas aos interesses urbanísticos, o
adequado ordenamento do seu território, estabelecendo normas
para edificação, Loteamento e arruamento, bem como do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
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Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR