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materia nº 484/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 484 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 20/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id12646

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 20/2026.
EMENTA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 156/2026, QUE DISPÕE 
SOBRE A IMPLANTAÇÃO, O LICENCIAMENTO E O 
FUNCIONAMENTO DE CREMATÓRIOS PARTICULARES NO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, PARA CREMAÇÃO DE 
RESTOS MORTAIS HUMANOS E DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente substitutivo visa a implantação, licenciamento e o 
funcionamento de crematórios particulares no Município de Tangará da Serra/MT, para 
cremação de restos mortais humanos e de animais domésticos.
Segundo consta em sua mensagem a propositura tem por objetivo 
estabelecer normas claras e atualizadas para a instalação, o licenciamento, a operação e a 
fiscalização de crematórios particulares no âmbito do Município, contemplando tanto a 
cremação humana quanto a de animais domésticos, em consonância com os princípios da 
proteção à saúde pública, da preservação ambiental, da dignidade da pessoa humana e do 
bem-estar coletivo.
É fundamental salientar que este Projeto de Lei não cria uma nova 
modalidade de autorização de cremação à margem da legislação federal, mas sim exerce a 
competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local 
(Art. 30, I, da Constituição Federal). A medida visa apenas a regulamentação em nível local 
de um serviço de utilidade pública, sem invadir a competência da União sobre registros 
públicos
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com 
idêntica redação no art. 7°, inciso XVI e XXVII da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, 
entre outras, as seguintes atribuições:
XVI - dispor sobre o Serviço Funerário e Cemitérios, encarregando￾se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a 
entidades privadas.
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III, 
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal; [...].
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria 
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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