CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 20/2026.
EMENTA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 156/2026, QUE DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO, O LICENCIAMENTO E O
FUNCIONAMENTO DE CREMATÓRIOS PARTICULARES NO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, PARA CREMAÇÃO DE
RESTOS MORTAIS HUMANOS E DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente substitutivo visa a implantação, licenciamento e o
funcionamento de crematórios particulares no Município de Tangará da Serra/MT, para
cremação de restos mortais humanos e de animais domésticos.
Segundo consta em sua mensagem a propositura tem por objetivo
estabelecer normas claras e atualizadas para a instalação, o licenciamento, a operação e a
fiscalização de crematórios particulares no âmbito do Município, contemplando tanto a
cremação humana quanto a de animais domésticos, em consonância com os princípios da
proteção à saúde pública, da preservação ambiental, da dignidade da pessoa humana e do
bem-estar coletivo.
É fundamental salientar que este Projeto de Lei não cria uma nova
modalidade de autorização de cremação à margem da legislação federal, mas sim exerce a
competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local
(Art. 30, I, da Constituição Federal). A medida visa apenas a regulamentação em nível local
de um serviço de utilidade pública, sem invadir a competência da União sobre registros
públicos
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No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no art. 7°, inciso XVI e XXVII da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
XVI - dispor sobre o Serviço Funerário e Cemitérios, encarregandose da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a
entidades privadas.
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III,
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal; [...].
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR