CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 176/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar,
com recursos oriundos de Emenda Parlamentar do Vereador Romer Japonês, objetivando
a formalização de Termo de Fomento com a Associação Cultural de Capoeira Capuerê,
para fortalecimento e ampliação das atividades desenvolvidas através do Projeto Arte
Capoeira no Município de Tangará da Serra.
A matéria em análise possui relevante interesse público, social, cultural e esportivo, tendo
em vista que o projeto atende crianças, adolescentes e jovens por meio da prática da
capoeira, promovendo inclusão social, fortalecimento da cidadania, disciplina, respeito,
convivência social e valorização da cultura brasileira.
Os recursos destinados permitirão a aquisição de uniformes e instrumentos indispensáveis
à continuidade e aprimoramento das atividades realizadas em escolas e no Centro Cultural
do município, fortalecendo ações que contribuem diretamente para o desenvolvimento
social da comunidade.
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No aspecto legal, verifica-se que o Projeto de Lei encontra respaldo nos artigos 41, inciso I,
42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, estando devidamente fundamentado
quanto à abertura do Crédito Adicional Suplementar e à origem dos recursos financeiros
decorrentes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifesta-se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 25 de Maio de 2026.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR