CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 168/2026
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS
MÓVEIS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 168/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, autoriza o
Poder Executivo Municipal a alienar bens móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio
público municipal, mediante licitação na modalidade leilão, conforme relação constante no
Anexo Único da proposição.
A proposta tem por finalidade viabilizar a alienação de bens móveis considerados
inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou irrecuperáveis para a Administração Pública
Municipal, incluindo veículos, motocicletas, ônibus, equipamentos de informática,
equipamentos hospitalares, eletrodomésticos, máquinas e sucatas diversas. Conforme
justificativa apresentada pelo Executivo, os bens não mais atendem às necessidades
administrativas, seja em razão do desgaste pelo uso, da obsolescência tecnológica ou dos
elevados custos de manutenção e armazenamento, tornando inconveniente sua
permanência no patrimônio público municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo na competência administrativa do Município para gestão e
administração de seu patrimônio público, inclusive quanto à alienação de bens móveis
inservíveis, observados os princípios constitucionais da legalidade, eficiência,
economicidade e interesse público. Nos termos do projeto, a alienação será realizada
mediante licitação na modalidade leilão, em conformidade com a Lei Federal nº
14.133/2021, que disciplina a alienação de bens móveis da Administração Pública,
assegurando publicidade, competitividade, transparência e igualdade de condições aos
interessados. A autorização legislativa mostra-se juridicamente adequada para conferir
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segurança formal à baixa patrimonial e à alienação dos bens públicos relacionados no
Anexo Único.
A proposta visa promover adequada gestão patrimonial da Administração Pública
Municipal, destacando-se: alienação de bens móveis inservíveis ou economicamente
desvantajosos; redução de custos com manutenção, guarda e conservação; racionalização
da gestão patrimonial pública; prevenção de deterioração adicional de ativos sem utilidade
administrativa; observância aos princípios da eficiência e economicidade; possibilidade de
conversão dos ativos ociosos em receita pública. Conforme descrito na mensagem do
Executivo (página 1), a permanência dos bens no patrimônio municipal gera despesas
desnecessárias e compromete a eficiência da administração patrimonial, razão pela qual se
justifica sua alienação mediante procedimento competitivo regular.
A proposição contempla a alienação de 41 lotes de bens móveis, compreendendo veículos,
ônibus, motocicletas, equipamentos, mobiliários e sucatas diversas. Entre os itens
relacionados constam: veículos leves e utilitários; caminhões e ônibus; motocicletas;
equipamentos de informática (aproximadamente 1.114 itens); equipamentos hospitalares;
máquinas industriais; eletrodomésticos; sucatas diversas. A alienação poderá gerar
ingresso de receita patrimonial ao Município, além de reduzir custos operacionais
associados à manutenção e armazenamento dos bens atualmente ociosos.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de adoção
célere das providências administrativas para alienação dos bens inservíveis e
racionalização da gestão patrimonial municipal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 168/2026 apresenta regularidade jurídica e administrativa,
estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra relevante
interesse público ao promover gestão patrimonial eficiente, racionalização administrativa,
redução de custos operacionais e adequada destinação de bens públicos inservíveis.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
168/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, regularidade
administrativa e relevante interesse público.
FABIO BRITO
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RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR