| Tipo | Parecer de Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 172/2026. |
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CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES. EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 172/2026. AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL PARECER FAVORÁVEL. PARECER Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na estrutura da Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de Esportes. Conforme consta na justificativa apresentada pelo Executivo Municipal, os recursos são oriundos de Emenda Parlamentar do Vereador Renato Calhas e serão destinados à aquisição de equipamentos para academias da terceira idade (ATI), aquisição de base para academia popular infantil (API), além da compra de materiais esportivos para atender demandas da Secretaria Municipal de Esportes. Os equipamentos e estruturas serão instalados nos bairros Jardim Bela Vista e Buritis I, proporcionando melhorias no lazer, na prática esportiva e na qualidade de vida da população local. O projeto encontra amparo legal nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, estando devidamente demonstrada a origem dos recursos mediante anulação parcial de dotação orçamentária vinculada à provisão para emendas parlamentares. Observa-se ainda que foram anexadas declarações de cumprimento de metas e adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, demonstrando compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 No mérito, esta Comissão entende que a proposição atende ao interesse público, uma vez que fortalece as políticas públicas voltadas ao esporte, lazer e inclusão social, promovendo investimentos em infraestrutura esportiva e aquisição de materiais que beneficiarão diretamente crianças, jovens, adultos e idosos do município. A implantação de academias populares e equipamentos esportivos contribui para a promoção da saúde, convivência comunitária e incentivo à prática esportiva nos bairros contemplados. VOTO DA COMISSÃO Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 172/2026, por entender que a matéria está em conformidade com a legislação vigente e atende ao interesse público. CONCLUSÃO A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, acompanhando o voto do relator, opina pela aprovação do referido projeto, por entender que a matéria é de interesse público, está devidamente fundamentada e atende às exigências legais. Tangará da Serra, 26 de Maio de 2026. RELATOR ESCOBAR PRESIDENTE PROF SEBASTIAN PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO. CONTRÁRIO AO RELATOR VICE-PRESIDENTE EVÂNIA FÉLIX PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO. CONTRÁRIO AO RELATOR