| Tipo | Parecer de Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 166/2026. |
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CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES. EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 166/2026. AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL PARECER FAVORÁVEL. PARECER Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 166/2026, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual, da Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, e abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de Esportes. O presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito suplementar para a implantação de sistema de irrigação automatizado no campo gramado da Associação Comunitária Jardim Tangará I e II – ASCOJANTA, por meio de recursos oriundos de emenda parlamentar da Vereadora Evânia Félix. Conforme demonstrado na justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, o investimento busca garantir melhores condições de uso do espaço esportivo e comunitário, promovendo conservação adequada do gramado, economia de água, valorização do patrimônio público e fortalecimento das atividades esportivas e sociais desenvolvidas no local. Verifica-se que a proposta atende ao interesse público, considerando que o esporte representa importante instrumento de inclusão social, promoção da saúde, lazer e fortalecimento da convivência comunitária, especialmente em bairros e associações comunitárias que utilizam espaços públicos para práticas esportivas e recreativas. A Comissão observa ainda que o projeto encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, havendo indicação da origem dos recursos mediante anulação parcial de dotação orçamentária. CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 Consta também declaração de adequação orçamentária e financeira em conformidade com o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, demonstrando compatibilidade da matéria com os instrumentos de planejamento do Município. Desta forma, esta Comissão entende que a matéria possui relevante interesse social e esportivo, contribuindo diretamente para a melhoria da infraestrutura esportiva comunitária, incentivando a prática esportiva e proporcionando melhores condições de utilização do espaço pela população. VOTO DA COMISSÃO Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 166/2026. CONCLUSÃO A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, acompanhando o voto do relator, opina pela aprovação do referido projeto, por entender que a matéria é de interesse público, está devidamente fundamentada e atende às exigências legais. Tangará da Serra, 26 de Maio de 2026. RELATOR ESCOBAR PRESIDENTE PROF SEBASTIAN PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO. CONTRÁRIO AO RELATOR VICE-PRESIDENTE EVÂNIA FÉLIX PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO. CONTRÁRIO AO RELATOR