CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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da Serra – MT
EMENDA AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 17/2026
Autor: Vereador Professor Sebastian
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte EMENDA AO PROJETO
DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 17/2026:
Art. 1º Fica alterada a alínea “d” e adicionada a alínea “e” ao § 3º do Art. 9º
do Projeto de Lei Ordinária Substitutivo N.º 17/2026, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º [...]
§ 3º A Remoção do veículo para o depósito municipal ocorrerá nas
hipóteses de:
[...]
d) recusa do condutor em apresentar o documento de identidade oficial
e/ou o documento fiscal do veículo, exigidos nos incisos IV e V do art. 7º
desta Lei, impossibilitando a identificação do condutor/infrator ou das
especificações técnicas do equipamento.
e) demais casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.”
Art. 2º O caput do Art. 11 do Projeto de Lei Ordinária Substitutivo N.º
17/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação desta Lei, para:”
Tangará da Serra, 26 de maio de 2026
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei Ordinária
Substitutivo n.º 17/2026, conferindo maior segurança jurídica, efetividade na
fiscalização e razoabilidade quanto à implementação das medidas previstas na norma.
No tocante ao Art. 9º, a alteração proposta visa incluir expressamente como hipótese
de remoção do veículo a recusa do condutor em apresentar documento oficial de
identificação e/ou documento fiscal do veículo, previstos nos incisos IV e V do art. 7º
da proposição.
Tal medida se mostra necessária, tendo em vista que a ausência desses documentos
impossibilita a correta identificação do condutor/infrator, bem como a verificação das
especificações técnicas do equipamento utilizado, comprometendo a atuação
fiscalizatória do Poder Público Municipal.
Além disso, a adequação da redação das alíneas busca preservar coerência técnica e
sistemática com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, garantindo maior
clareza na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação
municipal.
Por outro norte, a alteração do prazo constante no Art. 11, de 90 (noventa) para 180
(cento e oitenta) dias, objetiva assegurar prazo razoável para que o Poder Executivo
Municipal possa estruturar adequadamente as ações necessárias ao cumprimento da
Lei, especialmente quanto à implementação dos cursos e palestras educativas,
elaboração de materiais orientativos, treinamento dos agentes fiscalizadores e
instalação da sinalização pertinente.
Importante destacar que a ampliação do prazo não compromete os objetivos da norma,
mas, ao contrário, possibilita que sua execução ocorra de forma planejada, eficiente e
compatível com a realidade administrativa do Município.
Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares para aprovação da presente
emenda, por se tratar de medida que fortalece a segurança jurídica, a efetividade da
fiscalização e a adequada implementação das políticas públicas de mobilidade urbana
no Município de Tangará da Serra.
Ver. Prof. Sebastian
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do mundo”