| Tipo | Parecer de Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 169/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 169/2026. EMENTA DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO FUNDO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FCSP), REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 1.869, DE 30 DE ABRIL DE 2002, AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUMSEP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER FAVORÁVEL. PARECER A propositura em apreço discorre sobre a regularização na estrutura administrativa e financeira dos conselhos e fundos municipais destinados à segurança pública de Tangará da Serra. No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme segue abaixo: Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). § 1o São de iniciativa do Prefeito as Leis que: I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II – disponham sobre: CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de sua remuneração; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias; c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração; d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM. Portanto, entendo que o projeto não tem vício de iniciativa, nem vício de espécie normativa, sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do mesmo. No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL. Vereador Esdras Moraes – PL Relator Vereador Renato Calhas – UNIÃO Presidente PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO CONTRÁRIO AO RELATOR Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS Membro PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO CONTRÁRIO AO RELATOR