| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2015 |
| Date | 2015-03-24 |
| Ementa | INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A FISCALIZAÇÃO DE ACADEMIAS, ESCOLAS E CLUBES DE ARTES MARCIAIS EM NOSSO MUNICIPIO. |
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INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A FISCALIZAÇÃO DE ACADEMIAS, ESCOLAS E CLUBES DE ARTES MARCIAIS EM NOSSO MUNICIPIO.
De conformidade com o que estabelece o Artigo 120 do Regimento Interno da Casa, os Vereadores Subscritores, depois de ouvida a Soberana e Douta manifestação do Plenário, INDICA ao Executivo Municipal, a Fiscalização de Academias, Escolas e Clubes de Artes Marciais em nosso município.
JUSTIFICATIVA:
Requer que o Executivo Municipal realize com urgência uma Fiscalização nas Academias, Escolas e Clubes de Artes Marciais, de acordo com a Lei 1646 de 08 de Maio de 2000.
Na fiscalização requer que seja observado os artigos 1º, 2º e 3° da referida Lei de forma contundente e se estão sendo respeitados o que a Lei exige.
Lei nº 1646, de 08 de Maio de 2000.
ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS, ESCOLAS OU CLUBES DE ARTES MARCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1° - Por força da presente lei, para que possam exercer suas atividades no Município, torna-se obrigatório o registro da requerente em entidade de Administração Estadual de Desporto, tipificada como Federação Esportiva de todas as Escolas, Clubes e Academias que ministram aulas de Artes Marciais.
Art. 2º - Para iniciar as atividades, os referidos estabelecimentos deverão possuir os Alvarás da Federação Estadual da modalidade, devidamente legalizada junto ao Conselho Estadual de Desportos - CONSED - e Confederação Brasileira da modalidade.
Art. 3º - As Escolas, Clubes ou Academias que ministram Aulas Marciais, somente poderão exercer suas atividades uma vez comprovado estarem seus instrutores registrados na federação de sua modalidade e que possuam o certificado e a credencial de INSTRUTOR emitidos pelas respectivas Federações.
Faz-se necessário a Fiscalização em virtude do aumento populacional e da abertura de inúmeras Academias e Escolas de Artes Marciais em nosso município, no sentido de evitar riscos e danos aos desportistas praticante de qualquer modalidade.
Diante do exposto, formulamos esta contando com o apoio dos Nobres Pares, bem como contando com a atenção do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Plenário das Deliberações, Vereador Daniel Lopes da Silva, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e quinze.
WELLINGTON BEZERRA
Vereador