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materia nº 275/2015

Tipo Indicação
Número / Ano 275 / 2015
Date 2015-03-24
EmentaINDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A FISCALIZAÇÃO DE ACADEMIAS, ESCOLAS E CLUBES DE ARTES MARCIAIS EM NOSSO MUNICIPIO.
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INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A FISCALIZAÇÃO DE ACADEMIAS, ESCOLAS E CLUBES DE ARTES MARCIAIS EM NOSSO MUNICIPIO.



De conformidade com o que estabelece o Artigo 120 do Regimento Interno da Casa, os Vereadores Subscritores, depois de ouvida a Soberana e Douta manifestação do Plenário, INDICA ao Executivo Municipal, a Fiscalização de Academias, Escolas e Clubes de Artes Marciais em nosso município.



JUSTIFICATIVA:



Requer que o Executivo Municipal realize com urgência uma Fiscalização nas Academias, Escolas e Clubes de Artes Marciais, de acordo com a Lei 1646 de 08 de Maio de 2000.



Na fiscalização requer que seja observado os artigos 1º, 2º e 3° da referida Lei de forma contundente e se estão sendo respeitados o que a Lei exige.



Lei nº 1646, de 08 de Maio de 2000.



ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS, ESCOLAS OU CLUBES DE ARTES MARCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



Artigo 1° - Por força da presente lei, para que possam exercer suas atividades no Município, torna-se obrigatório o registro da requerente em entidade de Administração Estadual de Desporto, tipificada como Federação Esportiva de todas as Escolas, Clubes e Academias que ministram aulas de Artes Marciais.



Art. 2º - Para iniciar as atividades, os referidos estabelecimentos deverão possuir os Alvarás da Federação Estadual da modalidade, devidamente legalizada junto ao Conselho Estadual de Desportos - CONSED - e Confederação Brasileira da modalidade.







Art. 3º - As Escolas, Clubes ou Academias que ministram Aulas Marciais, somente poderão exercer suas atividades uma vez comprovado estarem seus instrutores registrados na federação de sua modalidade e que possuam o certificado e a credencial de INSTRUTOR emitidos pelas respectivas Federações.



Faz-se necessário a Fiscalização em virtude do aumento populacional e da abertura de inúmeras Academias e Escolas de Artes Marciais em nosso município, no sentido de evitar riscos e danos aos desportistas praticante de qualquer modalidade.



Diante do exposto, formulamos esta contando com o apoio dos Nobres Pares, bem como contando com a atenção do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.



Plenário das Deliberações, Vereador Daniel Lopes da Silva, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e quinze.



        

WELLINGTON BEZERRA

Vereador







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