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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2018, de autoria do Executivo Municipal, altera redação do caput do artigo 71, altera o §4º e acrescenta o §5º, da Lei Complementar nº 6, de 21 de junho 1994, e dá outras providências. (2ª Discussão).
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Autoria

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Municipal de Tar
Data Cadasiro: 28 [12018 Hora: 15 28.18
Interessado: CAMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA
“ Ê SERRA - Documento PROJ. LEICOMPL N 012/2018
Resumo PRO FEIO A
PREFEITURA DE TANGARÁ "7" is
GABINETE DO PREFEITO
sus Brasil — n.º 2350-N — Jardim Europa — Tangará da Serra — Mato Grosso — CEP 78.300-000
Telefone: (65) 3311-4800 — E-mail: aataltangaradaserra.mt.gov.br
Projeto de Lei Complementar
012/2018
“ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT
DO ARTIGO 71, ALTERA 0 8 4º]
E ACRESCENTA O $ 5º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21
DE JUNHO DE 1994 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“Executivo
AUTUAÇÃO
mes cias do mês de novembro do ano de 2018.
Lab
. g a À Rua Júlio Martinez B H
Estado de Mato Grc SM... mio risos
DA SERRA
PROTOCOLO aTettiso gosnaz !
nr.: 566/2018 VOLUMES 1
Assunto: PROJETO DE [El COMPLEMENTAR
CAMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
di
Página 1
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
www .tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal(Dtangaradaserra.mt.gov.br
E (0xx65) 3311 — 4801 e 3311-4800
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2018.
Tangará da Serra, 23 de novembro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador HÉLIO JOSÉ SCHWAAB
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
TANGARÁ DA SERRA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito
Poder Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei Complementar
que ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 71, ALTERA O S4 E
ACRESCENTA O & 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE
JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei complementar altera a redação do
art. 71 da Lei Complementar 006/94, nos moldes da redação do art. 77, da
Lei Federal nº 8.112/90, que também trata do Regime Jurídico da União.
A referida alteração está consubstanciada no principio da
simetria, emanado pelo ordenamento constitucional, considerando que os
servidores das esferas distrital, estaduais e municipais possuem um estatuto
próprio, em que os direitos e deveres decorrem de dispositivos do estatuto
legal. isto é, a lei específica que regulamenta a relação entre as partes
dps PRE ES : REAR Ca E E
DOSSUinco natureza de direito administrativo
Não obstante, por seus próprios fundamentos o período
aquisitivo de férias, deve exercer o seu objeto, qual seja, revitalizar as
SS e me
Avenida Brasil, n.º 2,350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso is
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E (0xx65) 3311 — 4801 e 3311-4800
forças, restaurar o corpo, mudar de rotina e possibilitar que a mente do
|: . . SA
servidor esteja sempre ativa para o exercício laboral.
|
Assim, visando um melhor atendimento aos munícipes, por
parte dos servidores, encaminhamos o presente projeto para deliberação
dessa douta Casa de Leis.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e
reiterando protestos de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável do
presente projeto.
Respeitosamente,
Estima e cradas TER e rm
Avenida Brasil, n.º 2, 3504 No Jardim. Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangara da Serra - Mato Grosso
Página 2,
O 4
Página d
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 23 DE
MAVTRMDDA DP ando
INS V ELIVILDINAS Si CM TO
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 71,
ALTERA O & 4º E ACRESCENTA O $ 5º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 71, da Lei
Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 71. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem
ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.”
Art. 2º O $ 4º do artigo 71, da Lei Complementar nº 006, de
21 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“g 4º As férias poderão ser parceladas em até três etapas,
desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da
administração pública.”
Art. 3º Acrescenta o 8 5º, no artigo 71, da Lei Complementar
nº 006, de 21 de junho de 1994, com a seguinte redação:
“8 5º O pagamento da remuneração das férias será efetuado
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato
Grieso, aos 23 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito,
42º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
página4
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