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← Tangará da Serra (MT)

materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-03-12
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA A POLITICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.
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INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA A POLITICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.



A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 45 e demais disposições do Regimento Interno, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:



Art. 1º Fica instituída no município de Tangará da Serra a política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU com as seguintes finalidades:

I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e os munícipes.

II – disponibilizar ao cidadão informações sobre a arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;

III – tornar de conhecimento público as variáveis que compõe o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; 

IV – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado;

Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações:

I – O valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no exercício anterior ao da expedição do documento;

II – a informação da dívida existente para a referida inscrição imobiliária e as providências necessárias para a sua regularização;

III – as instruções gerais relativas a direcionamento, prazos, documentos a serem anexados e demais requisitos do procedimento administrativo instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.



Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2ª desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.



Parágrafo Único. Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõe, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado.



 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso, doze dias do mês de Março do ano de dois mil e dezenove



                           





                                        

Ver. Prof. Sebastian 

“Lutar pelo bom, pelo justo 

e pelo melhor do mundo”





JUSTIFICATIVA

	

	

	O referido Projeto de Lei visa a transparência na cobrança do IPTU no município de Tangará da Serra. Uma administração tributária que deixa claro ao contribuinte os fatores que constituem o tributo se faz necessário para que o mesmo saiba além do que está sendo cobrado, a forma que se foi calculado, podendo recorrer em caso de discordância com o tributo. Diante disso consideramos necessário, explicitar o tributo IPTU, contribuindo assim, para uma administração tributária municipal efetivamente mais transparente.

 Relatamos que esta ideia é oriunda da cidade de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul por meio do Projeto de Lei Nº 305/2017 de autoria do vereador Felipe Camozzato. O mesmo foi aprovado e está aguardando sanção.

Trazendo esta mesma ideia para nosso município, o nosso Projeto de Lei propõe que sejam explicitados na guia de arrecadação e também na internet, os valores arrecadados a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por bairro, as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do tributo cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a impugnação do lançamento.

Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para aprovação do referido Projeto de Lei em TRAMITAÇÃO NORMAL.

Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso, aos doze dias do mês Março do ano de dois mil e dezenove.











Ver. Prof. Sebastian 

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