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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N° 3.462 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2.010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4754

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra Estado de Mato Grosso
 
GABINETE DO VER
 
 
 
ROGERIO SILVA
 
 
 
 
 
Controle de Votos
|
Tramitação Votos | Abst. Apro- |Rejei- | Visto i É ú
Favor
|
Contra
|| Vados | Tados| (X) Projeto de Lei Número... E )
1º Discussão ( ) | | | ( ) Requerimento 011/2021
Única... (1) ( ) Indicação / /
2º Discussão Moção ( |) ( ) ç
q ( ) Emenda à LOM
aPEçÃo mai ( ) Projeto de
Conces. de Vista Resolução / /
Outros ( ) Parecer / /
 
 
Autores: VEREADOR ROGÉRIO SILVA - DEM
 ( ) Outros 
PROTOCOLO:
Recebi
 
em: 13/04/2021
Secretário
| 
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSTIVOS NA LEI Nº 3.462 DE 18 DE NOVEMBRODE2.010, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o
disposto no Artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria do Vereador Rogerio Silva, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei: ;
Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal n.º 3.462, de 18 de novembro de dois mil e dez, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Todos os projetos de lei, oriundos do Poder Executivo, referente à abertura de créditos adicionais, classificados em suplementares, especiais e extraordinários, para fins de destinação de recursos do município, deverão conter artigo especificando no caso da destinação ser para obra, descrever bairro e o local em que será aplicado o recurso, nos demais casos descrever a
destinação do recurso especificando detalhadamente o valor a ser investido em cada atividade ou serviço.”
Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo Único no artigo 1º da Lei Municipal n.º 3.462, de 18 de novembro de dois mil e dez, nos termos que segue:
“Parágrafo único: Além das disposições previstas no caput deste artigo, os projetos de lei, deverão atender obrigatoriamente os seguintes requisitos:
| — Se tratando de construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de obras e instalações públicas deverá acompanhar o projeto como anexo a planilha orçamentária descrevendo os serviços e materiais a serem adquiridos, bem como sua respectiva quantidade e valor unitário; Il — Se tratando de aquisição de equipamentos, materiais de consumo ou permanentes deverá ser detalhada a quantidade a ser adquirida e o seu valor unitário;
Ill — Se tratando de custeio de despesas com folha de pagamento de servidores ativos e inativos, folha de pagamento de benefícios temporários, folha de pagamento de aposentadorias ou ainda compensação previdenciária deverá detalhar o mês de competência do pagamento.
Art. 3º O artigo 2º, da Lei Municipal n.º 3.462, de 18 de novembro de dois mil e dez, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os projetos que forem vinculados a aditivo de contrato, convênios, consórcios públicos e operações de financiamentos será obrigatório acompanhar o projeto como anexo o contrato originário ou convênios, propostas de convênios ou documentos congêneres, protocolo de intenções, contrato de financiamentos, casos inexistentes, deverá acompanhar eventuais minutas, propostas ou similares”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara
Municipal de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e vinte e um.
 
 
VEREADOR ROGERIO SILVA - DEM
 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras
Vereadoras.
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei que propõe alterações na Lei Municipal nº 3.462/2010, que Dispõe sobre a
descrição de abertura de créditos adicionais para fins de destinação de recursos do
Município de Tangará da Serra-MT.
O projeto de lei em tela visa promover uma adequação da
legislação atual solicitando a inclusão de algumas informações e documentos
relevantes no encaminhamento de Projetos de Leis que versem sobre abertura de
créditos adicionais.
O intuito é assegurar uma maior transparência na aplicação dos
recursos públicos, garantindo ao Vereador (a), a Comissão Permanente e a
população a plenitude de conhecimento acerca do que está sendo votado e como
está sendo aplicado o recurso público.
A Constituição Federal e a Lei nº 4320/64 confere à
Administração Pública a possibilidade de utilizar-se de créditos adicionais para
autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária Anual, sendo um mecanismo indispensável para fazer frente a
situações imprevistas ou insuficientemente previstas, que demandam uma resposta
do poder público.
No âmbito do município, nos últimos anos, os créditos adicionais
tem adquirido caráter quase que essencial devido a grande quantidade de Projetos
de Lei elaborados anualmente, destaco aqui que no ano de 2019 os Projetos de Lei
referentes as abertura de créditos, sejam eles suplementares, especiais ou
extraordinários, totalizaram um montante de R$ 114.833.603,98, em 2020 o
montante foi R$ 113.947.358,08 e agora no início do ano de 2021 o valor já chega
R$ 55.156.185,48.
Diante dos vultosos recursos que englobam os Projetos de Lei
relativos a créditos adicionais, torna-se necessário cada vez mais buscarmos
mecanismos que contribuíam com a transparência, controlem e assegurem a correta
aplicação do recurso público. (O
E como dito, entendemos que a proposta apresentada garantirá
uma melhor análise técnica sobre os projetos, atendendo a Função Legislativa do
Poder Legislativo e também a função fiscalizadora, uma vez que corresponde
precisamente à capacidade de extrair informações do Poder Executivo e examiná￾las à luz da ordem jurídica.
Cumpre registrar ainda que a propositura propõe apenas
assegurar que o Poder Executivo encaminhe informações e documentos relevantes
no encaminhamento de Projetos de Leis que versem sobre abertura de créditos
adicionais para sua posterior análise, de forma que não impõe ônus ao Poder
Executivo e consequentemente não há violação ao Princípio da Separação dos
Poderes presente no art. 2º da Constituição Federal.
Portanto, nobres Vereadores e Vereadoras, aí estão, de modo
claro e sucinto, os superiores motivos que impõe o presente Projeto de Lei, dos
quais solicito imprescindível apoio e colaboração dos nobres pares para sua
apreciação.
O referido Projeto de Lei adentra para apreciação em REGIME
DE TRAMITAÇÃO NORMAL.
GS.
VEREADOR ROGERIO SILVA - DEM

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