| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N° 3.462 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2.010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra Estado de Mato Grosso GABINETE DO VER ROGERIO SILVA Controle de Votos | Tramitação Votos | Abst. Apro- |Rejei- | Visto i É ú Favor | Contra || Vados | Tados| (X) Projeto de Lei Número... E ) 1º Discussão ( ) | | | ( ) Requerimento 011/2021 Única... (1) ( ) Indicação / / 2º Discussão Moção ( |) ( ) ç q ( ) Emenda à LOM aPEçÃo mai ( ) Projeto de Conces. de Vista Resolução / / Outros ( ) Parecer / / Autores: VEREADOR ROGÉRIO SILVA - DEM ( ) Outros PROTOCOLO: Recebi em: 13/04/2021 Secretário | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSTIVOS NA LEI Nº 3.462 DE 18 DE NOVEMBRODE2.010, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria do Vereador Rogerio Silva, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei: ; Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal n.º 3.462, de 18 de novembro de dois mil e dez, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Todos os projetos de lei, oriundos do Poder Executivo, referente à abertura de créditos adicionais, classificados em suplementares, especiais e extraordinários, para fins de destinação de recursos do município, deverão conter artigo especificando no caso da destinação ser para obra, descrever bairro e o local em que será aplicado o recurso, nos demais casos descrever a destinação do recurso especificando detalhadamente o valor a ser investido em cada atividade ou serviço.” Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo Único no artigo 1º da Lei Municipal n.º 3.462, de 18 de novembro de dois mil e dez, nos termos que segue: “Parágrafo único: Além das disposições previstas no caput deste artigo, os projetos de lei, deverão atender obrigatoriamente os seguintes requisitos: | — Se tratando de construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de obras e instalações públicas deverá acompanhar o projeto como anexo a planilha orçamentária descrevendo os serviços e materiais a serem adquiridos, bem como sua respectiva quantidade e valor unitário; Il — Se tratando de aquisição de equipamentos, materiais de consumo ou permanentes deverá ser detalhada a quantidade a ser adquirida e o seu valor unitário; Ill — Se tratando de custeio de despesas com folha de pagamento de servidores ativos e inativos, folha de pagamento de benefícios temporários, folha de pagamento de aposentadorias ou ainda compensação previdenciária deverá detalhar o mês de competência do pagamento. Art. 3º O artigo 2º, da Lei Municipal n.º 3.462, de 18 de novembro de dois mil e dez, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os projetos que forem vinculados a aditivo de contrato, convênios, consórcios públicos e operações de financiamentos será obrigatório acompanhar o projeto como anexo o contrato originário ou convênios, propostas de convênios ou documentos congêneres, protocolo de intenções, contrato de financiamentos, casos inexistentes, deverá acompanhar eventuais minutas, propostas ou similares” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um. VEREADOR ROGERIO SILVA - DEM JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que propõe alterações na Lei Municipal nº 3.462/2010, que Dispõe sobre a descrição de abertura de créditos adicionais para fins de destinação de recursos do Município de Tangará da Serra-MT. O projeto de lei em tela visa promover uma adequação da legislação atual solicitando a inclusão de algumas informações e documentos relevantes no encaminhamento de Projetos de Leis que versem sobre abertura de créditos adicionais. O intuito é assegurar uma maior transparência na aplicação dos recursos públicos, garantindo ao Vereador (a), a Comissão Permanente e a população a plenitude de conhecimento acerca do que está sendo votado e como está sendo aplicado o recurso público. A Constituição Federal e a Lei nº 4320/64 confere à Administração Pública a possibilidade de utilizar-se de créditos adicionais para autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, sendo um mecanismo indispensável para fazer frente a situações imprevistas ou insuficientemente previstas, que demandam uma resposta do poder público. No âmbito do município, nos últimos anos, os créditos adicionais tem adquirido caráter quase que essencial devido a grande quantidade de Projetos de Lei elaborados anualmente, destaco aqui que no ano de 2019 os Projetos de Lei referentes as abertura de créditos, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários, totalizaram um montante de R$ 114.833.603,98, em 2020 o montante foi R$ 113.947.358,08 e agora no início do ano de 2021 o valor já chega R$ 55.156.185,48. Diante dos vultosos recursos que englobam os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, torna-se necessário cada vez mais buscarmos mecanismos que contribuíam com a transparência, controlem e assegurem a correta aplicação do recurso público. (O E como dito, entendemos que a proposta apresentada garantirá uma melhor análise técnica sobre os projetos, atendendo a Função Legislativa do Poder Legislativo e também a função fiscalizadora, uma vez que corresponde precisamente à capacidade de extrair informações do Poder Executivo e examinálas à luz da ordem jurídica. Cumpre registrar ainda que a propositura propõe apenas assegurar que o Poder Executivo encaminhe informações e documentos relevantes no encaminhamento de Projetos de Leis que versem sobre abertura de créditos adicionais para sua posterior análise, de forma que não impõe ônus ao Poder Executivo e consequentemente não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes presente no art. 2º da Constituição Federal. Portanto, nobres Vereadores e Vereadoras, aí estão, de modo claro e sucinto, os superiores motivos que impõe o presente Projeto de Lei, dos quais solicito imprescindível apoio e colaboração dos nobres pares para sua apreciação. O referido Projeto de Lei adentra para apreciação em REGIME DE TRAMITAÇÃO NORMAL. GS. VEREADOR ROGERIO SILVA - DEM