| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO VER. ROGERIO SILVA CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra Estado de Mato Grosso Controle de Tramitação Votos Favor Votos Contra Abst. AproVados RejeiTados Visto (X) Projeto de Lei ( ) Requerimento ( ) Indicação ( ) Moção ( ) Emenda à LOM ( ) Projeto de Resolução ( ) Parecer ( ) Outros ___________ Número 1ª Discussão ( ) Única.............. ( ) / / 015/2021 2ª Discussão ( ) / / Redação Final / / Conces. de Vista / / Outros / / Autores: Ver. Eduardo Sanches – PSL e Rogerio Silva - DEM PROTOCOLO: Recebi em: 27/04/2021 ______________________ Secretário DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria dos Vereadores Eduardo Sanches e Rogério Silva, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, em seu site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas. Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS). Art. 3º - A lista de espera que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente. Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter: I – a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera; III – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS); IV – a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e V – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 5° - Fica autorizada a alteração da situação dos pacientes inscritos na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, devidamente atestado por profissional competente e registrado no sistema. Art. 6º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor em 90 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. __________________________ __________________________ ROGÉRIO SILVA – DEM EDUARDO SANCHES - PSL Vereador Vereador JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde em Tangará da Serra que aguardam consultas, exames, procedimentos e cirurgias. Com a divulgação da respectiva lista será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos. A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção política. Esse importante projeto de lei já é uma realidade muito bem sucedida no Estado de Santa Catarina, por meio da Lei Estadual n.° 17.066 de 2017, no qual o Governo Estadual lançou o site https://listadeespera.saude.sc.gov.br/ que já conta com um total de quase 5 milhões de pesquisas. No âmbito do Estado de Mato de Grosso ressaltamos que tramita na Assembleia Legislativa, por meio do Projeto de Lei n.° 479/2020 de autoria do Deputado Eduardo Botelho, uma proposta semelhante ao deste referido projeto. O município de Barra do Garças também aprovou matéria análoga por meio da Lei n.° 4.132/2019. O Projeto de Lei vem diretamente de encontro ao princípio da publicidade, um dos pilares que regem a administração pública, de acordo com a Constituição Federal de 1988, bem como da Lei da transparência e do acesso à informação. Sobre o tema, aduz o texto constitucional em seu Art.5º, XXXIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Da mesma forma é o que dispõe o seu Art. 37, §3º, inciso II, que estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; Nessa mesma linha de raciocínio a legislação pátria disciplina especificamente o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos públicos na moderna Lei n.° 12.527/2011, referência jurídica internacional no que tange ao tema. São diversos os regramentos legais que tratam da matéria, dentre os quais destaco o que estabelece seu art. 6°, conforme segue: Art. 6º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Desta forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da administração pública mostra comprometimento do Poder Público com o cidadão de Tangará da Serra e o devido cumprimento das determinações legais com as quais o ente já está vinculado a operacionalizar de fato. A devida concretização deste mecanismo, além de todos os benefícios já citados, irá alçar a cidade de Tangará da Serra como uma referência em termos de bom uso dos recursos públicos, transparência na gestão pública e, principalmente, respeito aos cidadãos usuários da rede pública municipal de saúde. Cumpre registrar ainda que a propositura não pretende obrigar o Executivo Municipal a criar página na internet, mas, tão somente, a incluir, em página já existente os dados de interesse de toda a comunidade, de forma que não impõe ônus ao Poder Executivo e consequentemente não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes presente no art. 2° da Constituição Federal. Acreditamos então que nosso município pode perfeitamente viabilizar a lista de espera on-line, dando maior transparência às ações da Secretaria Municipal de Saúde. Neste sentido, apresentamos a esta Casa Legislativa o referido projeto, na confiança de que os nobres edis aprovarão este texto que em tanto contribui para o bem coletivo de nossa cidade. O referido Projeto de Resolução adentra para apreciação em REGIME DE TRAMITAÇÃO NORMAL. __________________________ __________________________ ROGÉRIO SILVA – DEM EDUARDO SANCHES - PSL Vereador Vereador