br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4861

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

GABINETE DO VER. 
ROGERIO SILVA
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra Estado de Mato Grosso
Controle de
Tramitação
Votos
Favor
Votos
Contra
Abst. Apro￾Vados
Rejei￾Tados
Visto (X) Projeto de Lei
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda à LOM
( ) Projeto de 
Resolução
( ) Parecer
( ) Outros ___________
Número
1ª Discussão ( )
Única.............. ( )
 / /
015/2021
2ª Discussão ( )
 / /
Redação Final
 / /
Conces. de Vista
 / /
Outros
 / /
Autores: Ver. Eduardo Sanches – PSL e Rogerio Silva - DEM
PROTOCOLO:
Recebi em: 27/04/2021
______________________
Secretário
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA 
LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE 
AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS 
POR ESPECIALIDADE), EXAMES E INTERVENÇÕES 
CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS 
ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o 
disposto no Artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de 
autoria dos Vereadores Eduardo Sanches e Rogério Silva, para apreciação e 
deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e 
atualizar, em seu site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, 
dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, 
intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser 
específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), 
exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes 
inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as 
unidades conveniadas.
Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve 
observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo 
número do Cartão Nacional de Saúde (CNS).
Art. 3º - A lista de espera que trata esta Lei deve ser 
disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição 
para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência 
ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente.
Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter:
I – a data de solicitação da consulta (discriminada por 
especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação
do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
IV – a especificação do tipo de consulta (discriminada por 
especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
V – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5° - Fica autorizada a alteração da situação dos pacientes 
inscritos na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, 
devidamente atestado por profissional competente e registrado no sistema.
Art. 6º - As unidades de saúde afixarão em local visível as 
principais informações desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará no que couber, a 
presente Lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor em 90 dias após a data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
__________________________ __________________________
 ROGÉRIO SILVA – DEM EDUARDO SANCHES - PSL
 Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras 
Vereadoras.
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto 
de Lei que tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos usuários do 
Sistema Único de Saúde em Tangará da Serra que aguardam consultas, exames, 
procedimentos e cirurgias. 
Com a divulgação da respectiva lista será possível acompanhar 
diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes 
que esperam por procedimentos médicos.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle 
fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde 
junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de 
saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, 
impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção política.
Esse importante projeto de lei já é uma realidade muito bem 
sucedida no Estado de Santa Catarina, por meio da Lei Estadual n.° 17.066 de 2017, 
no qual o Governo Estadual lançou o site https://listadeespera.saude.sc.gov.br/ que 
já conta com um total de quase 5 milhões de pesquisas.
No âmbito do Estado de Mato de Grosso ressaltamos que tramita 
na Assembleia Legislativa, por meio do Projeto de Lei n.° 479/2020 de autoria do 
Deputado Eduardo Botelho, uma proposta semelhante ao deste referido projeto. O
município de Barra do Garças também aprovou matéria análoga por meio da Lei n.° 
4.132/2019.
O Projeto de Lei vem diretamente de encontro ao princípio da 
publicidade, um dos pilares que regem a administração pública, de acordo com a 
Constituição Federal de 1988, bem como da Lei da transparência e do acesso à 
informação.
Sobre o tema, aduz o texto constitucional em seu Art.5º, XXXIII:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu 
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas 
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo 
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Da mesma forma é o que dispõe o seu Art. 37, §3º, inciso II, que 
estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre 
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Nessa mesma linha de raciocínio a legislação pátria disciplina 
especificamente o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos 
públicos na moderna Lei n.° 12.527/2011, referência jurídica internacional no que 
tange ao tema. São diversos os regramentos legais que tratam da matéria, dentre os 
quais destaco o que estabelece seu art. 6°, conforme segue:
Art. 6º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as 
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e 
sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade 
e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a 
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de 
acesso.
Desta forma, dar transparência e fornecer aos munícipes 
instrumentos que possam facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da 
administração pública mostra comprometimento do Poder Público com o cidadão de 
Tangará da Serra e o devido cumprimento das determinações legais com as quais o
ente já está vinculado a operacionalizar de fato.
A devida concretização deste mecanismo, além de todos os 
benefícios já citados, irá alçar a cidade de Tangará da Serra como uma referência 
em termos de bom uso dos recursos públicos, transparência na gestão pública e, 
principalmente, respeito aos cidadãos usuários da rede pública municipal de saúde.
Cumpre registrar ainda que a propositura não pretende obrigar o 
Executivo Municipal a criar página na internet, mas, tão somente, a incluir, em 
página já existente os dados de interesse de toda a comunidade, de forma que não 
impõe ônus ao Poder Executivo e consequentemente não há violação ao Princípio 
da Separação dos Poderes presente no art. 2° da Constituição Federal.
Acreditamos então que nosso município pode perfeitamente 
viabilizar a lista de espera on-line, dando maior transparência às ações da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Neste sentido, apresentamos a esta Casa Legislativa o referido 
projeto, na confiança de que os nobres edis aprovarão este texto que em tanto 
contribui para o bem coletivo de nossa cidade.
O referido Projeto de Resolução adentra para apreciação em
REGIME DE TRAMITAÇÃO NORMAL.
__________________________ __________________________
 ROGÉRIO SILVA – DEM EDUARDO SANCHES - PSL
 Vereador Vereador

open original →