| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS PARA CICLOVIAS E CICLOFAIXAS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. |
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GABINETE DA VEREADORA Elaine Antunes CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra Estado de Mato Grosso Controle de Tramitação Votos Favor Votos Contra Abst. Aprovados Rejeitados Visto ( ) Projeto de Lei ( ) Requerimento ( x ) Indicação ( ) Moção ( ) Emenda à LOM ( ) Projeto de Resolução ( ) Parecer ( ) Outros ___________ Número 1ª Discussão ( ) Única..............( ) / / 641/2021 2ª Discussão ( ) / / Redação Final / / Conces. de Vista / / Outros / / Autor: Vereadores: Elaine Antunes. PROTOCOLO: Recebi em 25/05/2021. ______________________ Secretário INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS PARA CICLOVIAS E CICLOFAIXAS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. De conformidade com o que estabelece o Artigo 120 do Regimento Interno da Casa,a Vereadora Subscritora, depois de ouvida a Soberana e Douta manifestação do Plenário, INDICA ao Executivo Municipal o anteprojeto de Lei que dispõe sobre a destinação de espaços para ciclovias e Ciclofaixas no Município de Tangará da Serra. JUSTIFICATIVA: O projeto irá beneficiar a mobilidade urbana da cidade de Tangará da Serra. O uso de meios de transportes urbanos sustentáveis tem se tornado cada vez mais necessário devido à preocupação em torno da preservação do meio ambiente. Para que essa comoção seja atendida faz-se necessário a instalação de espaços com infraestrutura cicloviária adequada para os usuários. A participação do poder público é de caráter fundamental para a implantação de um sistema viário eficaz e seguro em nosso país. Com a apreciação desse projeto, todo prolongamento, abertura ou reforma de avenida deveria ter espaço reservado para bicicletas garantindo assim melhor mobilidade urbana e mais segurança aos usuários e adeptos da bicicleta. Plenário das Deliberações, Vereador Daniel Lopes da Silva, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco de maio de dois mil e vinte e um. PROJETO DE LEI N°-----/2021. DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS PARA CICLOVIAS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria da Ver. Elaine Antunes, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica estabelecido que as construções de novas ruas, avenidas, tuneis, viadutos e pontes no Município de Tangará da Serra, a partir da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de demarcação de espaços para ciclovias. § 1° A implementação das ciclofaixas e ciclovias deve atender as seguintes diretrizes: I – mão única em cada faixa, no mesmo sentido dos carros; II – obstáculos terminando 1m (um metro) antes e recomeçando 1m (um metro) depois das entradas das garagens; III – demarcação dos símbolos de bicicleta no pavimento no mesmo sentido da faixa; IV- redimensionamento das faixas para carro, e não sua eliminação; V – largura de pelo menos 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) para o ciclista pedalar com conforto; VI – pavimento demarcado por contraste de cor de acordo com a orientação do Departamento Nacional de Trânsito; VII – instalação de tachões bidirecionais na cor amarela para separar a ciclofaixa das ruas e avenidas. § 2° Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora. Art. 2º - Fica estabelecido que nas atuais avenidas, de acesso aos parques públicos e áreas de lazer do município, a demarcação e ciclofaixas, destinadas aos usuários nos sábados, domingos e feriados. Parágrafo único – O Executivo fará ampla campanha de divulgação pelos meios de comunicação para estimular o uso das bicicletas nas avenidas demarcadas. Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte. Elaine Antunes Vereadora