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materia nº 641/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 641 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaINDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS PARA CICLOVIAS E CICLOFAIXAS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
native_id4978

Autoria

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texto original #

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GABINETE DA VEREADORA
Elaine Antunes
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra Estado de Mato Grosso
Controle de
Tramitação
Votos
Favor
Votos
Contra
Abst. Apro￾vados
Rejei￾tados
Visto ( ) Projeto de Lei
( ) Requerimento
( x ) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda à LOM
( ) Projeto de Resolução
( ) Parecer
( ) Outros ___________
Número
1ª Discussão ( )
Única..............( )
 / /
641/2021
2ª Discussão ( )
 / /
Redação Final
 / /
Conces. de Vista
 / /
Outros
 / /
Autor: Vereadores: Elaine Antunes.
PROTOCOLO:
Recebi em 25/05/2021.
 ______________________
 Secretário
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE 
SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS PARA CICLOVIAS E CICLOFAIXAS NO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. 
De conformidade com o que estabelece o Artigo 120 do Regimento Interno da 
Casa,a Vereadora Subscritora, depois de ouvida a Soberana e Douta manifestação do Plenário, 
INDICA ao Executivo Municipal o anteprojeto de Lei que dispõe sobre a destinação de espaços 
para ciclovias e Ciclofaixas no Município de Tangará da Serra.
JUSTIFICATIVA:
O projeto irá beneficiar a mobilidade urbana da cidade de Tangará da Serra.
O uso de meios de transportes urbanos sustentáveis tem se tornado cada vez 
mais necessário devido à preocupação em torno da preservação do meio ambiente. Para que 
essa comoção seja atendida faz-se necessário a instalação de espaços com infraestrutura 
cicloviária adequada para os usuários. 
A participação do poder público é de caráter fundamental para a implantação de 
um sistema viário eficaz e seguro em nosso país. Com a apreciação desse projeto, todo 
prolongamento, abertura ou reforma de avenida deveria ter espaço reservado para bicicletas 
garantindo assim melhor mobilidade urbana e mais segurança aos usuários e adeptos da 
bicicleta.
Plenário das Deliberações, Vereador Daniel Lopes da Silva, Câmara Municipal de 
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco de maio de dois mil e vinte e um.
PROJETO DE LEI N°-----/2021.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS PARA CICLOVIAS NO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no 
Artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria da Ver. Elaine 
Antunes, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que as construções de novas ruas, 
avenidas, tuneis, viadutos e pontes no Município de Tangará da Serra, a partir da publicação 
desta Lei, da obrigatoriedade de demarcação de espaços para ciclovias.
§ 1° A implementação das ciclofaixas e ciclovias deve atender as 
seguintes diretrizes:
I – mão única em cada faixa, no mesmo sentido dos carros;
II – obstáculos terminando 1m (um metro) antes e 
recomeçando 1m (um metro) depois das entradas das garagens;
III – demarcação dos símbolos de bicicleta no pavimento no 
mesmo sentido da faixa;
IV- redimensionamento das faixas para carro, e não sua 
eliminação; 
V – largura de pelo menos 1,5m (um metro e cinqüenta 
centímetros) para o ciclista pedalar com conforto;
VI – pavimento demarcado por contraste de cor de acordo 
com a orientação do Departamento Nacional de Trânsito;
VII – instalação de tachões bidirecionais na cor amarela para 
separar a ciclofaixa das ruas e avenidas. 
§ 2° Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito 
carroçável de avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora. 
Art. 2º - Fica estabelecido que nas atuais avenidas, de acesso aos 
parques públicos e áreas de lazer do município, a demarcação e ciclofaixas, destinadas aos 
usuários nos sábados, domingos e feriados.
 Parágrafo único – O Executivo fará ampla campanha de divulgação 
pelos meios de comunicação para estimular o uso das bicicletas nas avenidas demarcadas.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal 
de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e 
vinte.
Elaine Antunes
Vereadora

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