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materia nº 926/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 926 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaINDICO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI PORTEIRA ADENTRO EM TANGARÁ DA SERRA – MT
native_id5117

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
SECRISTARIA DE APOIO À
ATIVIDADE LEGISLATIVA
Visto | ( ) Projeto de Les Número
( ) Requerimento 926
(X) Indicação
- ( ) Moção
2º Discussão ( )
7, / ( ) Emenda à LOM
Eur E [| ( ) Projeto de Resolução
Conces, de Vista
/
Outros
/ /
Autor( ): Vereador: DAVI OLIVEIRA, NIVALDO LEITEIRO, DOUTOR BANDEIRA,
ELAINE ANTUNES, EDMILSON PORFÍRIO
PROTOCOLO:
Recebi em: 03.08.2021
( ) Parecer
( ) Outros
Secretário
INDICO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI PORTEIRA ADENTRO EM TANGARÁ DA SERRA — MT
Em conformidade com o que estabelece o Artigo 120 do Regimento Interno dz
Casa, o Vereador Subscritor, depois de ouvida a Soberana e Douta manifestação do
Plenário, INDICO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI PORTEIRA ADENTRO EM
TANGARÁ DA SERRA - MT
JUSTIFICATIVA: Solicito ao Executivo Municipal a implementação do Projeto de Le:
Porteira Adentro em Tangará da Serra. Esse projeto visa o atendimento aos produtores agropecuários do
Município.
O Programa Porteira Adentro será destinado a fomentar a atividade rural, principalmente
agricultura familiar através de auxílio na execução de obras de infraestrutura atendendo as necessidades
básicas das propriedades rurais, são realizados serviços de retroescavadeira, trator, pá carregadeira,
melhoria de acessos entre outros. Caso seja implementado, para participar do projeto, o agricultor deve ir
até a Secretaria de Agricultura e solicitar o serviço para agendamento, essa parceria público privada irá
facilitar a produção otimizando o comércio e auxiliando aqueles que não têm condições de financiar um
maquinário.
Em anexo encaminhamos o projeto que foi implementado em Jaciara como exemplo e
inspiração para Tangará da Serra, podendo este ser estruturado conforme demanda da região.
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ESTADO DE MATO GROSSO
td GOVERNO MUNICIPAL DE JACIARA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LEINº 1.812 DE 20 DE MARÇO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO
AGRÍCOLA AOS PRODUTORES DA AGRICULTURA
FAMILIAR, NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DENTRO DE SUAS
PROPRIEDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, o Programa “Porteira
Adentro”, que visa atender os produtores rurais do município de Jaciara, preferencialmente os mini e pequenos
produtores rurais, caracterizados como praticantes da agricultura familiar, e em atividades escolares pedagógicas nos
estabelecimentos de ensino municipal destinados a produção de hortaliças e frutas, atendimento esse que será
realizado com a Patrulha Agrícola Mecanizada.
Art. 2º- Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, com supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável, responsável pela fiscalização dos equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola de Jaciara-MT
quando cedidos aos produtores agropecuários do Município, para a realização dos serviços do Programa Porteira
Adentro.
Parágrafo Único: Entende-se por patrulha mecanizada, o conjunto de equipamentos constituídos por:
) I— Trator com implemento
I- Retroescavadeira
NI —- Caminhão Caçamba
IV- Motoniveladora
V- Pá Carregadeira
VI- Escavadeira Hidráulica
Art. 3º - Para a utilização da patrulha mecanizada agrícola ou parte dela, os produtores deverão estar devidamente
inseridos no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria Municipal de Agricultura onde deverão requerer a execução
do serviço por ele pretendido por meio de Requerimento, mencionando o local, o número aproximado de horas a
serem empregadas e o tipo do serviço a ser realizado, obedecendo ao cronograma de uso dos equipamentos, que será
estabelecido segundo os cadastros na referida secretaria.
DM ss mm
Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1.075 66. 3461-7900
a CEP: 78.820-000, Jaciara-MT www.jaciara.mt.gov.br
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1:08 ESTADO DE MATO GROSSO
== q GOVERNO MUNICIPAL DE JACIARA
o E ' R E CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 4º - Fica estipulado um período máximo de 30 (trinta) horas anuais por produtor, para o uso dos equipamentos
da Patrulha Agrícola ou parte dela, sendo considerado o ano agrícola de 01 de janeiro a 31 de dezembro, salvo com
relação à Retroescavadeira e Motoniveladora cujo período máximo será de 15 (quinze) horas e o Caminhão
Caçamba de 05 (cinco) diárias.
Art. 5º - O produtor rural será exclusivamente responsável pelo uso correto dos equipamentos da patrulha
mecanizada no que tange às questões ambientais, pois os serviços a serem realizados serão indicados por ele. A área
a ser trabalhada pela patrulha mecanizada agrícola deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de
rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar as máquinas, equipamentos e/ou implementos.
$1º. O produtor assinará declaração expressa de responsabilidade pelo uso correto dos equipamentos em
atendimento ao artigo anterior.
$2º. Fica vedada a atividade em áreas de declive acentuado que impeçam os trabalhos, danifiquem os
equipamentos ou coloquem em risco à vida do condutor.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, os produtores de agricultura familiar devem atender os seguintes requisitos:
I— Tenham residência no Município de Jaciara;
H — Produtores cuja propriedade não ultrapassem 04 (quatro) módulos fiscais;
HI — Produtores que trabalhem exclusivamente com a mão de obra familiar ou possua, no máximo 02 (dois)
empregados registrados permanentemente;
IV — Mínimo de 70% da renda familiar da exploração agropecuária tem que vir do estabelecimento;
V — Esteja quite com o departamento municipal de tributos;
VI — que não possua débitos relativos a serviços anteriores da mesma natureza;
VII — Não possuir trator agrícola e/ou equipamentos que compõem a Patrulha Agrícola;
Paragrafo Único: Não serão atendidas operações em que o produtor tenha condições de realiza-las com recursos
próprios.
Art. 7º - Fica criada a taxa de serviços da patrulha mecanizada agrícola, que tem como fato gerador o uso dos
equipamentos agrícolas, a ser recolhida aos cofres do Município, e que será destinada exclusivamente ao fundo da
Agricultura Familiar.
I — Os valores da referida taxa são expressos em UPFM/JAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaciara).
Seguem os valores nas alíneas abaixo:
a. Retro escavadeira - 11 UPFM/JAC por hora;
b. Trator com implemento — 7 UPFM/JAC por hora;
c. Caminhão Caçamba — 20 UPFM/JAC por diária;
d. Motoniveladora (patrol) — 11 UPFM/JAC por hora;
e. Pá Carregadeira — 11 UPFM/JAC
f. Escavadeira Hidráulica — 11 UPFM/JAC
Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1.075 66. 3461-7900
CEP: 78.820-000, Jaciara-MT www,.jaciara.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
GOVERNO MUNICIPAL DE JACIARA
TR x CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
II - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá autorizar por meio de documento
formalizado, a título gratuito, que a patrulha mecanizada rural realize até 05 (cinco) horas para pequenos produtores
rurais que não tiverem condições de arcar com as despesas da taxa do caput do presente artigo.
Paragrafo Único: Todo recurso arrecadado deverá ser aplicado exclusivamente no Programa, e conforme a
disponibilidade financeira poderá ser incorporada à Patrulha Mecanizada Agrícola, outros equipamentos ou insumos
que venham contribuir para um melhor desempenho das atividades e melhor produtividade nas propriedades rurais.
Art. 8º - O pagamento da taxa deverá ser antecipado e será recolhido através de DAM — Documento de Arrecadação
Municipal, emitido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: Uma vez deliberada a execução e efetuado o pagamento, os serviços deverão ser iniciados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo por motivo de força maior.
Art. 9º - Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento antecipado, os serviços pleiteados
pelo interessado não forem iniciados, o valor por eles pago será restituído mediante requerimento protocolado na
Prefeitura pela parte interessada.
Art. 10º - Se o número de horas trabalhadas excederem o valor correspondente ao que foi pago por antecipação, a
Secretaria Municipal de Agricultura, deverá comunicar ao Departamento Municipal de Tributos mediante
memorando próprio, informando a quantidade de horas excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do
agricultor para qual foi executado o serviço.
$1º O beneficiário, após receber do departamento de Tributos a Notificação para pagamento, terá o prazo de 30
(trinta) dias para efetuar o recolhimento de ser débito os cofres públicos do Município.
$ 2º Caso o débito não for recolhido dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser corrigido à época do pagamento
pela mesma sistemática de cálculo que são os tributos municipais.
$ 3º. O abastecimento do combustível utilizado pelas máquinas/equipamentos, objeto de autorização de uso, é
da própria Prefeitura Municipal, sendo esta despesa já incluída no cálculo do valor estimado das horas/diária
efetivas dos equipamentos.
Art. 11º - Os equipamentos da patrulha mecanizada agrícola serão utilizados para fins agrícolas, pecuária e
piscicultura, ficando vedado o empréstimo dos equipamentos e também a utilização para outras finalidades, não
especificadas na presente lei.
Art, 12º - A Secretaria de Agricultura poderá propor a efetivação de Convênio com Entidades que possuam
objetivos comuns para execução do presente programa.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
= Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1.075 66. 3461-7900
q CEP: 78.820-000, Jaciara-MT www.jaciara.mt.gov.br
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as: ESTADO DE MATO GROSSO
R=/A GOVERNO MUNICIPAL DE JACIARA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL — EM 20 DE MARÇO DE 2018.
ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD
Prefeito Municipal
RONIEVON MIRANDA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018.
DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas.
Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por
Lei Municipal. Data Supra.
ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD
Prefeito Municipal
EE Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1.075 66. 3461-7900
ad CEP: 78.820-000, Jaciara-mT www.jaciara.mt.gov.br
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