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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaACOLHE NA ÍNTEGRA AO PARECER 78/2021-TP, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, RELATIVOS AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO Sr. FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA, TENDO COMO RESPONSÁVEL O CONTADOR FLÁVIO AMARAL OLIVEIRA - CRC-MT Nº 008584/0-7.
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Autoria

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TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO
|| Objeto:
peço 2º etnia e +
PROPOSIÇÃO: PROJETO DE DECRETO Nº01/2021
AUTOR: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
EMENTA: ACOLHE NA ÍNTEGRA O PARECER Nº 78/2021-TP, DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO, RELATIVOS ÀS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2019, SOB A RESPONSABILIDADE DO
Sr. FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA, TENDO COMO
RESPONSÁVEL O CONTADOR FLÁVIO AMARAL OLIVEIRA —
CRC/MT N.º 008584/0-7.
Entrada: 13/07/2021
a
a
“J JS
Dia Entrada
CÂMARA MUNICIPAL:
Tangará da Serra Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE APOIO À
ATIVIDADE LEGISLATIVA
Controle de Votos | Votos | Abst.
Tramitação Favor | Contra
Rejet [Visto [( ) Projeto de Lei Número |
( ) Requerimento 01/2021
(.) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda à LOM
( ) Projeto de Resolução
( ) Parecer
(X) Projeto de decreto
tº Discussão ( )
2º Discussão ( )
! 1
Redação Final
Los
Conces. de Vista
legislativo |
Autor: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROTOCOLO:
Recebi em:
Secretário -
ACOLHE NA ÍNTEGRA O PARECER Nº 78/2021-TP, DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO, RELATIVOS AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
DO EXERCÍCIO DE 2049, SOB A RESPONSABILIDADE DO
Sr. FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA, TENDO COMO
RESPONSÁVEL O CONTADOR FLÁVIO AMARAL OLIVEIRA
— CRC/MT N.º 008584/0-7.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Art. 64
Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano
Plenário o seguinte Projeto de Decreto-legislativo:
Art. 1º Considerando o PARECER da Comissão de Finanças e Orçamento,
apresentado em Sessão Plenária da Câmara Municipal, em 06 laudas em separado,
anexadas e que passam a integrar o referido Projeto de Decreto Legislativo,
ACOLHE na integra o Parecer Prévio Favorável de nº 78/2021-TP, do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que trata da análise das contas de
Governo do Município de Tangará da Serra, exercício 2019, processo nº 8.777-
7/2019, tendo como responsáveis o Prefeito Municipal Fabio Martins Junqueira e o
contador Flávio Amaral Oliveira - CRC/MT N.º 008584/0-7.
Art. 2º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações Daniel Lopes da Silva, Câmara Municipal de
Tangará da Serra, estado de Mato Grosso,
Edúárdo Sanches
Vereador - PSL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Decreto Legislativo se justifica em razão do disposto no
art. 203 do Regimento Interno desta Casa de Leis, segundo o qual, cabe à
Comissão de Finanças e orçamento pronunciar acerca das contas anuais de
governo do exercício de 2019, o qual deverá estar acompanhado de Projeto de
Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
No caso como o Tribunal de Contas se manifestou parecer prévio favorável à
aprovação das contas, a Comissão de Finanças e orçamento após análise detalhada
das contas e de todo o Processo nº 8.777-7/2019, opina pela APROVAÇÃO do
presente Projeto de Decreto, e consequentemente, pela aprovação das contas
anuais de governo do exercício de 2019.
Portanto, o presente projeto se justifica em razão de determinação legal para
sua elaboração e pelas razões artexadas ao presente.
Plenário das Deliberações “Vereador Daniel Lopes da Silva”, Câmara
Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de
julho de dois mil e vinte e um.
r. Eduardo Sanches
Relator
Ver. Ademir Anibale
Presidente da Comissão
rR Japonês
N
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Formulário de Parecer Votos Votos Abst. Aprovado | Rejeitado
Favor contra
| Favor | + -—
1º Discussão ( )
Í t
2º Discussão ( )
/ !
Única( )
!
PARECER: FAVORÁVEL
Visto Presidente
Câmara
RELATOR: VEREADOR EDUARDO SANCHES - PSL
PARA RELATAR NO PRAZO REGIMENTAL DE (20) DIAS
OBJETO: ANÁLISE DAS CONTAS DO GOVERNO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO
2019.
|
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA DA SERRA, CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCICIO DE 2019. PARECER PRÉVIO
FAVORAVEL À APROVAÇÃO.
PARECER
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por ordem do Exmo. Sr,
Conselheiro (presidente) GUILHERME ANTÔNIO MALUF, encaminhou a esta Casa
Legislativa, através do parecer prévio emitido sobre as contas da Prefeitura
Municipal de Tangará da Serra - Exercício 2019, para efetivo julgamento.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Tangará da Serra dispõe que:
Art. 203. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas,
independentemente de leitura em plenário, o Presidente fará distribuir cópia
do mesmo, bem como do Balanço Anual, a todos os Vereadores, enviando
o processo à Comissão de Finançás e Orçamento que terá 20 (vinte) dias
para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto
de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
A Comissão Finanças e Orçamento vêm, nos termos do Artigo 203, do
Regimento Intemo apresentar seu Parecer, devidamente atompanhado de Projeto
de Decreto Legislativo das Contas do exercício 2019, fundamentando nas
seguintes razões.
Rua Júlio Martinez Benevides, 195-S - % 65-3311-4600 — 78300-000 Tangará da Serra-MT
q o, mo tt mi
No exercício de sua competência legal, o Tribunal de Contas, em inspeção
das contas anuais de govemo do exercício 2019, mesmo a equipe técnica mantendo
10 irregularidades referentes à receita e governo e no saneamento daquelas
referentes à previdência, emitiu Parecer Prévio Favorável á aprovação das contas.
Diz o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tangara da Serra.
Art. 205 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas, o projeto de Decreto Legisfativo conterá os motivos da
discordância.
Após recebimentos de todo o processo a Comissão de Finanças e Orçamento
por meio do Relator, Ver. Eduardo Sanches iniciou todos os trabalhos de análise da
documentação bem como a construção do Parecer, partindo da analise dos
documentos dos Pareceres nº 341/2021 e 1.401/2021 do Ministério Público de
Contas e do Parecer Prévio Nº 78/2021- TP, referente ao Processo nº 8.777-
7/2019. Pelo que consta dos autos, o Município de Tangará da Serra, no exercício
de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 5.071/2018, que
estimou a receita e fixou a despesa em R$346.970.348,47 (trezentos e quarenta e
seis milhões, novecentos e setenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta
e sete centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 6% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Govermo -
Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da
realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2019, exceto intra-orçamentárias, totalizaram o valor de R$ 320.803,05
(trezentos e vinte milhões, oitocentos e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e
cinco centavos), conforme se observa o resultado da arrecadação orçamentária, por
subcategoria econômica da receita.
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intra-orçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação
no valor de R$ 11.958.420,37 (onze milhões, novecentos e cinquenta e oito mil,
quatrocentos e vinte reais e trinta e sete centavos), correspondentes a 3,59% do
valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 67.241.993,93 (sessenta e
sete milhões, duzentos e quarenta é um mil, novecentos e noventa e três reais e
noventa e três centavos).
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, exceto intra-
orçamentárias, totalizaram R$ 294.346.390,94 (duzentos e noventa e quatro
Rua Júlio Martinez Benevides, 195S - € 65-3311-4600 —- 78300-000 Tangará da Serra-MT
milhões, trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais
noventa e quatro centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 363.043,505,98) com as
despesas empenhadas (R$ 295.786.399,91), ajustadas de acordo com a Resolução
Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária
superavitário de R$ 67.257.106,07 (sessenta e sete milhões, duzentos e cinquenta
e sete mil, cento e seis reais e sete centavos).
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019.
A disponibilidade financeira foi de R$ 74.115.485,62 (setenta e quatro
milhões, cento e quinze mil, quatrocentos e oitenta e cinço reais e sessenta e dois
centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 47,16%
do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na
alínea “b” do inciso Hi do artigo Z0 da Lei Complementar nº 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o |
equivalente a 26,03% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a |
proveniente das transferências Estadual e Federal, atendendo ao disposto no artigo |
212 da Constituição Federal (CF).
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 54,15% da receita base do FUNDEB, não
atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007, que estabelece
o minimo de 60%.
Sobre a irregularidade o relator assim se manifesta:
“A respeito de não ter havido aplicação de, no mínimo, 60% dos
recursos do FUNDEB na remuneração do magistério, entendo com
base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade como
instrumentos interpretados das normas, no caso, inciso XII do artigo
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e
N / art. 22, da Lei Federal nº 11494/2007, a impedir deliberação que se
mostre destoada de uma avaliação global do cenário das contas de
govemo analisada, ser tecnicamente justo e adeguado, relativizar a
Rua Júlio Martinez Benevides, 195-S - % 65-3311-4600 — 78300-000 Tangará da Serra-MT
uso ma
forte determinação legal para a atual autoridade política gestora não
só adote providências efetivas a evitá-la futuramente, como também
promova a sua correção, o fato irregular em questão, por si só,
não impede a emissão de parecer prévio favorável à aprovação
dessas contas de governo (...) e mais, do cenário global dessas
contas se constata não só o cumprimento dos limites constitucionais
e legais referentes à educação, como também em relação à pessoal,
saúde e aos repasses ao Poder Legislativo sonrado a regularidade
dos resultados da administração fisçal a revelar o equilíbrio das
contas públicas, marcado no exercício em apreço, pelos expressivos
superávitis orçamentários e financeiros”.
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 27,83% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso |, e 8 3º do
artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso HI do artigo 77 do
ADCTICF, que estabeleçe o mínimo de 15%.
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$
9.037.340,29 (nove milhões, trinta e sete mil, trezentos e quarenta reais e vinte e
nove centavos), correspondentes a 5,65% da receita base referente ao exercício de
2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A
da CF, que estabelece o limite máximo de 6%.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e
de discussão do LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
Por tudo mais que dos autos consta RECOMENDAMOS ao Chefe do Poder
Executivo Municipal que adote as medidas corretivas seguintes:
1- Observe e cumpra à previsão do inciso Il do 8 2º do artigo 4º da LRF, assim
como as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF), editado amualmerte pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), para se definir os resultados primários e nominais
que constarão do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária;
2- Observe e cumpra o disposto no caput e no inciso 1 do artigo 5º da LRF, no
sentido de assegurar a compatibilidade da programação do orçamento
previsto na LOA, com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas
Fiscais da LDO;
Rua Júlio Martinez Benevides, 195-S - 8 65-3311-4600 — 78300-000 Tangará da Serra-MT
da mio mi mi me
CcmM/T
FL OY
3- Proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (8 1º do artigo 1)
da LRF), ao controle da receitas e das despesas, mediante exame atento dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal,
adotando, em caso de constatação de queda das receitas e das despesas ou
mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do
artigo 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro haja
disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a
Pagar nas fontes até 31/12 (artigo 50, caput, e artigo 55, III, “b”, itens 3 e 4, da
LRF), em observância do disposto no parágrafo único do artigo 8º da LRF,
evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo
a sustentabilidade fiscal do Município;
4- Diligencie no sentido de aprimorar envio eletrônico a este tribunal, dos
documentos e informes obrigatórios de remessa imediata ou mensal, de modo
fidedigno, em atendimento ao disposto no artigo 146, 88 1º e 2º, cfc artigos
154 e 175, todos também da Resolução nº 14/2007, assegurando que os
fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prestrições
normativas aplicáveis, das Instruções e Procedimentos Contábeis da STN —
Secretaria do Tesouro Nacional nº 07 — Metodologia para elaboração do
Balanço Orçamento, e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
da Secretaria do Tesouro Nacional, a fim de evitar o comprometimento ou
mesmo a inviabilização das atividades do controle externo.
Após a análise minuciosa dos autos do processo nº 8.777-7/2019, me
manifesto FAVORAVEL ao Par de Tribunal Contas do Estado de Mato
Grosso em relação aprovação das contas de Governo do Exercício de 2019, do
Município de Tangará da Serra-MT.
Tangará da Serra, 13 de Julho de 2021.
EDUARDO SANCHES
RELATOR
(3) COM O RELATOR (X ) COM O RELATOR
(. ) CONTRÁRIO AO RELATOR ( ) CONTRÁRIO AO RELATOR
VEREADOR - MEMBRO
Rua Júlio Martinez Benevides, 195-S - % 65-3311-4600 — 78300-000 Tangará da SerraMT

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