| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER ÀS EMPRESAS QUE CUMPREM METAS DE VALORIZAÇÃO A PLENA VIVÊNCIA DA MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5506 |
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INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER ÀS EMPRESAS QUE CUMPREM METAS DE VALORIZAÇÃO A PLENA VIVÊNCIA DA MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria do Vereador Davi Oliveira, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher ás empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de trabalho com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de Tangará da Serra. Art. 2° O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em três categorias distintas – bronze, prata ou ouro – com observância aos critérios previstos nesta lei, às empresas privadas que cumpram um, dois ou três eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho: I – Igualdade de oportunidades: buscar assegurar planos de carreira com maior transparência e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional. II – Igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados aos filhos nos primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche ou auxílio creche, de sala de amamentação e concessão a seus funcionários de licença paternidade por período superior ao estipulado no art. 10°, § 1° da ADCT. III – Eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho. Art. 3° Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher a empresa interessada deverá inscrever junto à Secretaria responsável pedido formal de adesão contendo, a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida por regramento próprio, além da comprovação dos seguintes requisitos: § 1° Cumprimento de pelo menos um dos incisos do artigo 2° para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da Categoria Bronze. § 2° Cumprimento de pelo menos dois dos incisos do artigo 2° para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Prata; § 3° Cumprimento de todos os incisos do artigo 2° para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Ouro; Art. 4° A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes. Art. 5° A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitário. Parágrafo único. O relatório e demais dados de mensuração de impacto do programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura e da empresa aderente do Selo. Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes. JUSTIFICATIVA Esta proposta de lei visa prestigiar as empresas que se preocupam em promover a igualdade de gênero no ambiente de trabalho, seguindo a linha de metas da Organização Unidas (ONU) que tem metas como: Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública; Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas, em todos os níveis. A igualdade é um direito humano básico sendo um dos pilares para construção de uma sociedade livre, A conclusão é clara: o avanço em diversidade e inclusão está diretamente relacionado à assunção de compromissos, estabelecimento e divulgação de metas claras e mensuráveis, e a um plano de ação compreensivo para o atingimento de suas metas. No Brasil, legalmente falando as mulheres e homens possuem os mesmos direitos, mas na prática, ainda há uma grande diferença em oportunidades e tratamentos, o que pode explicar essa situação é o fato de que historicamente o sexo feminino foi relacionado a tarefas de cuidado da família e do lar, sem liberdade para trabalhar fora ou realizar atividades para o próprio sustento. O presente projeto já foi adotado por outros estados do Brasil, como no Rio de Janeiro, Goiás e Ceará. A ideia é caminhar junto com esses locais visando a inclusão, sendo nosso dever de representantes do legislativo atuar em prol a proteção à dignidade feminina no ambiente de trabalho. Diante do exposto, faz-se necessário a aprovação do presente projeto com a finalidade de promover a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. Assim, conto com o habitual apoio dos nobres Vereadores, ao tempo em que apresento minhas cordiais saudações. O referido Projeto de Lei adentra para apreciação em REGIME DE TRAMITAÇÃO NORMAL. Plenário das deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, em 07 (sete) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). VEREADOR DAVI OLIVEIRA – PSB VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA