| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DE PROTEÇÃO, DEFESA E CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DE PROTEÇÃO, DEFESA E CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 45 e demais disposições do Regimento Interno, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Estatuto estabelece normas envolvendo a proteção, defesa e bem-estar animal no município de Tangará da Serra – MT.
§ 1º - Ficará o Executivo Municipal, responsável pelo desenvolvimento e execução de políticas públicas envolvendo animais domésticos no município de Tangará da Serra - MT por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - As ações de que trata o § 1º deste artigo também poderão ser desenvolvidas de forma descentralizada e integrada pelos órgãos municipais que compõem a Administração Pública.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - animais: seres vivos pertencentes ao Filo Chordata e Subfilo Vertebrata, que possuem como características exclusivas a presença de notocorda, encéfalo encerrado numa caixa craniana e coluna vertebral, excluindo-se a espécie Homo sapiens;
II - animais domésticos: aqueles que foram domesticados pelo homem, ou seja, passaram por um processo de domesticação;
III - animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem (próximos ou no interior de seus domicílios e/ou cidades), a despeito da vontade deste;
IV - doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não governamental a pessoa física ou jurídica que, desde então, assumirá a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;
V - animal apreendido: todo e qualquer animal recolhido pelas autoridades competentes, compreendendo a apreensão, transporte, alojamento e manutenção;
VI - animal de companhia: aquele de valor afetivo, passível de coabitar com o homem;
VII - animal de uso econômico: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
VIII - animal exótico: animal de espécie que naturalmente não é originária do território brasileiro e não é sinantrópica ou doméstica;
IX - animal peçonhento: todo e qualquer animal que produza ou porte veneno ou peçonha;
X - animal silvestre: aquele que naturalmente pertence às espécies não domesticadas;
XI - animal solto: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público, desprovido de contenção efetiva, com ou sem acompanhante;
XII - animal ungulado: espécies de mamíferos providos de dedos revestidos de cascos;
XIII - cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção e que possui cuidador principal estabelecido;
XIV - condições inadequadas e/ou insalubres: manutenção de animais em locais públicos ou privados em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças transmissíveis, ou em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, ou submetidos a condições que, direta ou indiretamente, interfiram na sua saúde, no seu bem-estar e/ou no seu comportamento;
XV - canil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de cães, podendo ser individual ou coletivo;
XVI - gatil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de gatos, podendo ser individual ou coletivo;
XVII - cuidador principal: pessoa física que se responsabiliza pela saúde e bem-estar de um animal de estimação mantido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público e que se compromete perante a comunidade e o Poder Público a suprir as necessidades básicas, estado sanitário e guarda do referido animal;
XVIII - equoterapia ou equitação terapêutica: método terapêutico e educacional que utiliza equinos dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas da saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de limitações e/ ou com necessidades especiais, visando ao desenvolvimento motor, psíquico, cognitivo e social do praticante;
XIX - estabelecimentos veterinários: estabelecimentos definidos em legislação ou normas vigentes dos Conselhos Federal e/ou Regional de Medicina Veterinária;
XX - estabelecimentos comerciais de animais vivos: estabelecimentos devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal que comercializam animais vivos para utilização como animais de estimação;
XXI - grandes animais: os das espécies equina, muar, asinina, bovina, caprina, ovina e suína;
XXII - guarda responsável: condição na qual o guardião de um animal de companhia, enquanto detentor da responsabilidade sobre a vida de um animal, aceita e se compromete a cumprir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal, assim como a prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente;
XXIII - maus-tratos aos animais: toda e qualquer ação ou omissão que cause dor ou sofrimento, tais como:
a) mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
b) privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
c) lesionar ou agredir os animais (por espancamento ou lapidação, por instrumentos cortantes ou contundentes, por substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar sofrimento, dano físico, mental ou morte;
d) abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
e) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, inclusive a ato que resulte em sofrimento, objetivando a obtenção de esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
f) castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
g) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de higienização (limpeza e desinfecção) ou mesmo em ambientes e situações que contrariem as normas e instruções dos órgãos competentes;
h) utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
i) provocar envenenamento, mortal ou não;
j) eliminar cães e gatos como método de controle populacional;
k) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
I) exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
m) abusá-los sexualmente;
n) enclausurá-los com outros que os molestem;
o) promover distúrbio psicológico e comportamental em situação de stress ou em condições que não permitam a expressão de seus comportamentos naturais;
p) outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa competência;
XXIV - miserabilidade jurídica: presunção relativa da afirmação de pobreza, comprovada mediante a subscrição da respectiva declaração;
XXV - mordedor vicioso: todo animal causador de mordedura em pessoas ou outros animais de forma repetida ou múltipla, em resposta a desafios benignos;
XXVI - pequenos animais domésticos: cães e gatos;
XXVII - pensão para animais: dependências destinadas ao alojamento e manutenção temporária de pequenos animais domésticos, aves e outras espécies utilizadas como animais de estimação;
XXVIII - abrigo para animais: local destinado ao alojamento temporário de animais domésticos sem proprietário/responsável conhecido;
XXIX - quirópteros: animais da classe dos mamíferos classificados na Ordem Chiroptera, conhecidos genericamente pelo nome de morcegos;
XXX - resgate: remoção de animais soltos ou em condições precárias de contenção, sem supervisão, considerados como de risco ao trânsito de veículos, à saúde e à segurança da população, ou que estejam em sofrimento;
XXXI - recuperação: reaquisição de animal recolhido aos órgãos competentes pelo seu legítimo responsável ou por pessoa que dele cuidava normalmente antes do recolhimento;
XXXII - zoofilia: atração ou envolvimento sexual de seres humanos com animais de outras espécies;
XXXIII - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, de forma natural, dos animais vertebrados ao homem;
XXXIV - lares temporários: domicílios particulares devidamente cadastrados no Poder Público Municipal responsáveis pelo abrigo temporário e apoio à doação de pequenos animais domésticos;
XXXV - necessidades dos animais:
a) fisiológicas e sensoriais: água fresca e dieta balanceada que mantenham os animais saudáveis e vigorosos; prevenção, rápido diagnóstico e tratamento de doenças, lesões e dor; promoção de exercícios e brincadeiras, além de estímulos sensoriais do tipo químico (odores, feromônios), visual (pessoas e outros animais), auditivo (controle de latidos e barulhos) e tátil (interações com animais e pessoas, carícias, massagens e escovação regular);
b) físicas e ambientais: espaço suficiente e apropriado para definir suas áreas de atividade, por exemplo: para descanso e para dormir confortavelmente, para se abrigar e se esconder ou se isolar, para eliminação de fezes/urina, etc, garantindo condições adequadas de sol/ sombra, temperatura, umidade, ventilação, iluminação, distribuição e acesso a comedouros e bebedouros, boa higienização e desinfecção, quando for necessária;
c) comportamentais: ambiente apropriado para expressar sua vida e comportamento natural, por exemplo: definir seu território e delimitar seu espaço (áreas de atividade), construir um ninho, cuidar dos filhotes, correr, saltar, brincar, competir, socializar, etc, garantindo um bom nível de atividade e a oportunidade de escolha (preferências) e alternância dos seus comportamentos;
d) sociais: atividades e companhia de animais e/ou pessoas, garantindo suas preferências por viverem isolados, em pares ou em grupo; garantindo uma boa socialização aos filhotes de cães (da 3ª à 12ª semana de vida) e aos filhotes de gatos (da 2ª à 8ª semana de vida); oferecendo oportunidades de interações, modulando os conflitos e brigas, identificando a organização social (hierarquia) dentro dos canis; garantindo a presença de áreas de isolamento e de afastamento para os gatos, reconhecendo o uso do seu espaço;
e) psicológicas e cognitivas: boa estimulação ambiental (sensorial), psicológica e social, incluindo, por exemplo, atividades recreativas e exploratórias, de modo a prevenir o tédio (vazio ocupacional) e a frustração, além de outras emoções negativas, como o medo (ansiedade), tristeza (depressão), angústia, estresse, etc, assegurando condições e tratamento que evitem sofrimento mental.
Art. 3º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - preservar e promover a saúde e o bem-estar da população animal;
II - criar, manter, gerir e atualizar sistemas de identificação e cadastramento das populações animais do município;
III - criar, implantar e gerir programas de controle reprodutivo por meio de esterilização cirúrgica ou química, exceto implantações e aplicações nos testículos;
IV - criar, implantar e gerir programas de educação envolvendo a guarda responsável de animais;
V - criar, implantar e gerir programas de medicina veterinária preventiva.
Art. 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e controlar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos e dos animais causados pelas zoonoses urbanas incidentes, prevalentes, emergentes ou reemergentes;
II - preservar a saúde da população humana mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência em saúde pública.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE POPULACIONAL E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS
Art. 5º - O controle populacional de cães e gatos no município de Tangará da Serra deverá ser realizado através de programa permanente, abrangendo ações de cadastramento, registro e identificação de animais, esterilização cirúrgica e/ou química, ações educativas sobre guarda responsável, entre outras medidas cabíveis.
Art. 6º - O controle populacional por meio de esterilização cirúrgica (cirurgia contraceptiva) poderá ser feito em parceria com clínicas e hospitais veterinários devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde instalados no município de Tangará da Serra.
Parágrafo único - O cadastramento dos estabelecimentos veterinários e as cirurgias contraceptivas deverão ser realizados seguindo regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS PEQUENOS ANIMAIS
Seção I
Da Responsabilidade do Proprietário/Responsável ou Cuidador de Pequenos Animais
Art. 7º - O proprietário/responsável ou cuidador de pequenos animais tem o dever de zelar pelo atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal.
Art. 8º - Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cães caracterizados como comunitários.
§ 2º - Os atos danosos cometidos pelos animais, inclusive os comunitários, são de inteira responsabilidade de seus proprietários/responsáveis ou cuidadores.
§ 3º - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 9º - É de responsabilidade dos proprietários/responsáveis a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica também ao cuidador de pequenos animais comunitários, excetuando-se as condições de alojamento.
§ 2º - É proibido o despejo de fezes nas vias e logradouros públicos, em Áreas de Preservação Permanente (APPs, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), ou em locais de acesso público do município de Tangará da Serra.
§ 3º - O proprietário/responsável, condutor ou cuidador de pequenos animais, inclusive comunitários, fica obrigado a realizar a coleta das fezes depositadas nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público do município de Tangará da Serra.
§ 4º - A coleta deverá ser realizada de forma adequada, e os dejetos coletados deverão ser devidamente acondicionados em recipientes fechados de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores.
§ 5º - Os dejetos coletados pelo proprietário/responsável ou condutor dos pequenos animais serão transportados e depositados em lixeiras destinadas à coleta pública.
§ 6º - É proibido o despejo de fezes provenientes de lavagem dos canis, gatis e demais locais de alojamento desses animais em coletores de águas pluviais ou em guias de ruas e passeios públicos, devendo essas fezes ser destinadas aos equipamentos de captação e drenagem de esgoto.
§ 7º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:
I - advertência formal por escrito;
II - multa de 3 UFMs;
III - em caso de reincidência, multa em dobro.
Art. 10º - Os proprietários/responsáveis ficam obrigados a manter os animais vacinados contra a raiva, cinomose, leptospirose e parvovirose caninas, panleucopenia, rinotraqueíte e calicivirose felinas e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º - É de obrigação do Poder Público Municipal o fornecimento e aplicação anual das vacinas antirrábica e cinomose.
§ 2º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:
I - advertência formal por escrito;
II - multa de 3 UFMs;
III - em caso de reincidência, multa em dobro.
Art. 11º - É proibido abandonar animais em qualquer espaço público ou privado.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as seguintes sanções:
I - advertência formal por escrito;
II - multa de 6 UFMs;
III - multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 12º - No caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deve ser comunicada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; caso contrário, serão considerados animais abandonados, e o proprietário/responsável estará exposto às sanções descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica o responsável (cuidador principal ou guardião) do animal resgatado ao pagamento de todas as despesas provenientes de clínica médica-veterinária, alimentação, transporte, hospedagem e quaisquer outros gastos utilizados para a salvaguarda e bem-estar animal.
Art. 13º - Os proprietários/responsáveis de imóveis cujos limites com o passeio público e/ou com os vizinhos não sejam completamente fechados por muros, cercas, grades ou portões e que possuam pequenos animais ficam obrigados a instalar barreiras físicas de forma a evitar tanto a fuga como o ataque a pessoas ou animais.
Art. 14º - Os proprietários/responsáveis por cães deverão mantê-los afastados de muros, cercas, grades e portões próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente envolvendo transeuntes, funcionários de empresas prestadoras de serviços e ou servidores públicos no exercício de suas funções.
Art. 15º - Os proprietários de imóveis que abriguem cães ficam obrigados a instalar placas de advertência, em local visível ao público e de tamanho legível à distância, com informações que identifiquem a presença e periculosidade do animal.
Art. 16º - O não cumprimento ao disposto nos arts. 13, 14 e 15 implicará aos infratores:
I - advertência formal por escrito, estabelecendo prazo para adequação;
II - multa de 3 UFMs e fixação de novo prazo para adequação;
III - em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, multa no valor 1 UFM por dia até a efetiva adequação.
Art. 17º- Caberá aos condomínios definir as regras para a permanência e o trânsito de pequenos animais em áreas comuns, desde que preservado o direito de ir e vir para locomoção entre a via pública e os imóveis.
Seção II
Da Destinação em Caso de Morte
Art. 18º - Em caso de morte do animal sob guarda do proprietário/responsável ou cuidador, cabe a este a disposição adequada do cadáver de forma a não oferecer incômodo ou risco à saúde pública.
Parágrafo único. Considera-se disposição adequada do cadáver aquela que atenda à legislação sanitária vigente ou o encaminhamento para cemitérios ou crematórios de animais, devidamente licenciados pelos órgãos fiscalizadores competentes.
Seção III
Da Permanência, Adestramento e Condução de Pequenos Animais nas Vias e Logradouros Públicos, Parques e Praças Públicas e Demais Locais de Livre Acesso Público.
Art. 19º - É proibida a qualquer proprietário/responsável pela guarda de pequenos animais a permanência destes soltos nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso público, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pequenos animais reconhecidos como comunitários com cuidador principal identificado, conforme legislação vigente.
§ 2º - É proibido o adestramento de pequenos animais nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso ao público.
Art. 20° - É permitido o passeio de cães nas vias, logradouros públicos e praças públicas abertas com o uso adequado de coleira e guia adequada ao porte do animal, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. (Conf. Lei Municipal Nº 2.712 de 20 de junho de 2007).
§ 1º - É proibida a condução em vias, logradouros públicos, praças públicas abertas e demais locais de livre acesso público de cães mordedores viciosos cuja condição for comprovada por autoridade sanitária competente ou por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Conf. Lei Municipal Nº 2.712 de 20 de junho de 2007).
§ 2º - Nos parques públicos fechados, a permissão de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à regulamentação pelos órgãos competentes.
Seção IV
Do Recolhimento de Pequenos Animais
Art. 21º - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apreender e recolher a local destinado nesta Lei, os pequenos e grandes animais definidos no art. 2º desta Lei, nas seguintes circunstâncias:
I - soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, em situação de risco;
II - doentes (com doenças manifestadas ou convalescentes) ou que sejam portadores de enfermidades infectocontagiosas, desde que não tenham proprietário/responsável ou cuidador e estejam soltos em vias públicas ou locais de livre acesso público;
III - vítimas de maus-tratos ou em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, prolapsos, neoplasias, entre outros, e que estejam soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;
IV - agressivos (na hipótese de agressão direcionada a pessoas ou animais e sem motivação), que estejam soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
V - mordedores viciosos, após constatação por autoridade sanitária, técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou mediante comprovação por boletim de ocorrência policial;
VI - invasores de propriedades particulares ou equipamentos públicos (animais sem controle ou sem proprietário/responsável ou cuidador);
VI - promotores de agravos físicos (mordeduras, arranhaduras) pelos quais possam ser disseminados agentes etiológicos de doenças, produzidas lesões temporárias ou definitivas, incapacitantes ou deformantes, com comprovação mediante notificação do agravo em unidade de saúde.
§ 1º - Os animais recolhidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados por seu proprietário/responsável ou cuidador se constatado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que não mais subsistam as causas motivadoras do recolhimento.
§ 2º - Os animais recolhidos permanecerão em local apropriado por prazo de 30 dias corridos, para as espécies canina e felina, para fins de resgate por seu proprietário/ responsável ou cuidador, com ampla divulgação nos canais oficiais do poder executivo e, se não houver a procura será disponibilizado para adoção.
§ 3º - Os animais não resgatados nos prazos estabelecidos nos § 2º deste artigo passam a ficar sob a guarda do município de Tangará da Serra e poderão ser doados por este a munícipes interessados, por regulamentação posterior.
§ 4º - A critério técnico dos profissionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou da autoridade sanitária municipal, os animais qualificados no § 3º poderão ser liberados para cumprir o período de confinamento na casa dos responsáveis/proprietários.
Seção V
Da Destinação de Pequenos Animais Recolhidos
Art. 22º - Os animais recolhidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficam sob a guarda do município de Tangará da Serra, podendo ser submetidos às seguintes destinações:
I - resgate;
II - adoção;
III - eutanásia.
§ 1º - O resgate pelo proprietário/responsável ou cuidador, conforme os prazos estabelecidos nesta Lei, poderá ocorrer após avaliação favorável do estado psicológico, clínico e zoossanitário realizada por técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e mediante apresentação de documento de identidade do proprietário, comprovante de residência e certificado de registro animal.
§ 2º - Quando o animal a ser resgatado não possuir certificado de registro animal, ele será registrado e identificado nos termos do art. 5º desta Lei.
§ 3º - Quando verificado por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que o responsável/proprietário do animal não apresenta condições nem interesse em manter o animal em boas condições de bem-estar, o resgate pode não ser realizado e o animal pode ser colocado para adoção.
§ 4º - Quando o animal não for resgatado no prazo de até 3 (três) dias úteis por seu proprietário ou responsável, após avaliação do estado psicológico, clínico e zoossanitário por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser doado:
I - a pessoas físicas ou jurídicas, após entrevista prévia, de forma que estas sejam avaliadas quanto às condições de atender às necessidades dos animais;
II - a entidades de proteção aos animais;
III - a instituições filantrópicas que tenham condições de atender às necessidades desses animais, quando justificadas a finalidade e a utilidade.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá disponibilizar fotos e histórico de todos os animais recolhidos às suas dependências para a criação de feira on-line se julgar conveniente.
§ 6º - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a divulgação de site para as doações dos animais, assim como a divulgação da guarda responsável.
§ 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar parcerias com outros sites, disponibilizando as fichas de cadastro dos animais recolhidos no município de Tangará da Serra para a divulgação das feiras de adoção.
§ 8º - A eutanásia será indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento do animal, causados por doenças graves, traumas mecânicos graves ou enfermidades incuráveis, os quais não possam ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos.
§ 9º - A eutanásia deverá ser indicada e realizada por médico veterinário servidor público municipal, responsável pelo atendimento do animal, mediante laudo comprobatório, conforme legislação vigente.
§ 10º - Dar-se-á morte rápida e imediata ao animal cuja eutanásia for indicada, empregando-se substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, sendo vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
Art. 23º - Fica proibido o sacrifício de animais a que se referem a esta seção.
Seção VI
Do Acesso de Cães-Guias a Recintos Públicos e Privados
Art. 24º - Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais ou com doenças que necessitem do auxílio de cão-guia para sua locomoção o acesso a recintos de uso público e privado, tais como: restaurantes, lanchonetes, lojas, etc.
Art. 25° - Os cães-guias deverão estar vacinados, cadastrados e portar coleira identificadora com informações sobre o animal e seu proprietário/responsável.
Art. 26º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a credenciar e autorizar pessoas físicas e escolas de adestramento de cães-guias destinadas a pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 27º - As escolas ou pessoas físicas especializadas no adestramento de cães-guias são obrigadas a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, ALOJAMENTO, MANUTENÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS E OUTROS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
Seção I
Do Alojamento e Manutenção de Pequenos Animais em Imóveis Particulares não Destinados ao Comércio
Art. 28º - O alojamento e a manutenção de pequenos animais poderão ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária ou técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que levarão em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado, bem como as condições de segurança que impeçam a fuga dos animais e garantam a segurança de transeuntes, vizinhos e profissionais de serviços de entrega de encomendas, correspondências e afins.
Parágrafo único - A quantidade máxima de pequenos animais (adultos e filhotes) nesses imóveis será determinada pelos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando-se em consideração o bem-estar do animal e as características do espaço disponível.
Seção II
Dos Estabelecimentos Comerciais Destinados à Criação, Manutenção e Adestramento de Pequenos Animais e Outros Animais de Estimação
Art. 29º - Os estabelecimentos destinados à criação, manutenção (pensão) e adestramento de pequenos animais poderão localizar-se dentro do perímetro urbano, obedecendo ao zoneamento vigente.
Art. 30º - Os canis individuais deverão possuir área de abrigo e espaço físico para movimentação, com área compatível ao tamanho dos animais abrigados, não inferior a 5 m² (cinco metros quadrados) por animal, ou maior, em face do porte do animal, segundo critérios técnicos, com paredes lisas e impermeabilizadas de altura não inferior a 1,5 m (um metro e meio), sendo que o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil.
Art. 31º - Em estabelecimentos veterinários destinados ao tratamento de saúde, pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com piso removível respeitando-se o porte do animal.
Art. 32º - Em estabelecimentos destinados ao adestramento e/ou pensão, deve ser adotado o canil com solário (área coberta e com espaço para banho de sol), com área mínima de 5 m² (cinco metros quadrados) por animal, sendo o solário totalmente cercado por tela de material resistente, inclusive por cima, ou a critério de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - As normas construtivas para os estabelecimentos referidos no caput deste artigo obedecerão ao disposto no Código Sanitário Estadual, no que for aplicável, e nas demais legislações aplicáveis.
Art. 33º - Os canis coletivos obedecerão às normas construtivas dispostas nesta lei, e suas dimensões serão proporcionais ao número de animais a serem alojados.
Parágrafo único - O número de animais por canil coletivo poderá ser determinado a critério de técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fundamentadamente.
Art. 34º - Os gatis deverão ser construídos de forma que sejam higienizáveis e de forma que evitem a fuga e lesões aos animais, tendo as dimensões compatíveis com a espécie, sendo que o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro gatil.
Art. 35º - Em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde animal, deve ser adotado o gatil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com piso removível.
§ 1º - Os gatis individuais não poderão ser superpostos a outros, nem o escoamento das águas servidas pode comunicar-se diretamente com outro gatil.
§ 2º - Os casos omissos serão tratados de acordo com critérios técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 36º - Para a higienização de canis e gatis, individuais e coletivos, devem ser utilizados produtos anfifílicos e desinfetantes seguindo o Procedimento Operacional Padrão (POP) produzido pelo estabelecimento e aprovado por técnicos.
Art. 37º - O Executivo regulamentará a fixação de critérios para os equipamentos descritos nesta lei.
Seção III
Da Comercialização de Animais Vivos e Obrigatoriedade da Emissão de Certificado de Origem dos Animais no Ato de sua Venda pelos Estabelecimentos Comerciais de Animais Vivos no Município de Tangará da Serra
Art. 38º - A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos regularmente estabelecidos em legislação vigente.
Parágrafo Único. Cabe à pessoa jurídica que comercializou o animal acolhê-lo e dar-lhe destinação adequada quando o comprador não for bem informado sobre as particularidades da biologia, comportamentais, higiênico-sanitárias ou do porte, quando adulto, do animal adquirido.
Art. 39º - Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no município de Tangará da Serra só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do(s) devido(s) alvará(s) exigido(s) pela Prefeitura Municipal de Tangará da Serra e a inscrição na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis técnicos registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.
Art. 40º - Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros) devem estar identificados através de sistema adequado à espécie previamente à sua comercialização, permuta ou doação.
§ 1º - Os procedimentos citados no caput deste artigo são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize, de forma que estes só cheguem ao consumidor final devidamente identificados.
§ 2º - Deverão ser observadas as regras previstas na legislação vigente quanto às espécies de animais de estimação oriundas de criadouros comerciais de animais silvestres.
Art. 41º- A doação de cães e gatos poderá ser realizada desde que estes estejam castrados, vacinados, cadastrados e esterilizados no Sistema de Cadastramento Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - Qualquer animal a ser doado deve estar isento de ectoparasitas e de vermes e ter passado por um período de quarentena junto ao doador de no mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 42º - Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação poderá ficar exposto por um período superior a 8 (oito) horas por dia, a fim de resguardar seu bem estar e sanidade, bem como a saúde pública.
§ 1º - Os estabelecimentos que vendam, doem ou permutem aves, mamíferos, répteis e anfíbios deverão dispor de uma área de solário onde os animais tenham acesso a banhos de sol diários.
§ 2º - Quando não expostos para comercialização, doação ou permuta, os animais deverão ficar em área apropriada, sem acesso visual e sonoro à área destinada à comercialização do estabelecimento comercial.
Art. 43º - Os recintos destinados à comercialização deverão ser higienizados diariamente e dispor de espaço suficiente à espécie e à quantidade de animais expostos, com estrutura que permita a remoção imediata de dejetos, além de estar localizados em local com condições ambientais compatíveis com a espécie exposta.
Parágrafo único - A avaliação das condições dos recintos de exposição deverá ser realizada por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 44º - Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no município de Tangará da Serra devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 1º - Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos localizados no município de Tangará da Serra devem exibir, em local de destaque, o nome de registro no Poder Público Municipal e o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 2º - Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como folders, panfletos e outros, bem como à propaganda desses estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art. 45º Todos os estabelecimentos que comercializem, doem ou permutem animais deverão dispor de quarentenário, dentro ou fora do estabelecimento comercial, possuindo impresso e disponível no local de comercialização o Procedimento Operacional Padrão (POP) contendo o protocolo de quarentena e de higienização (limpeza e desinfecção) do estabelecimento e de disposição dos resíduos, assinado e acompanhado pelo médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento.
Art. 46º O estabelecimento comercial de venda de animais está obrigado a emitir, no ato da venda, Certificado de Origem do Animal (COA) e comprovação do seu perfeito estado de saúde por laudo assinado por médico veterinário responsável.
Parágrafo único - Os modelos do COA e do laudo a ser assinado por médico veterinário serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 47º - Fica o Executivo autorizado a regulamentar a autorização de funcionamento e/ou emissão de alvará de funcionamento para os equipamentos descritos na Seção II do Capítulo IV desta Lei.
Art. 48º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos que não cumprirem as disposições dos arts. 38 a 47 desta Lei estarão sujeitos às sanções legais cabíveis e a:
I - multa no valor de 6 UFMs;
II - em caso de reincidência, multa de 12 UFMs.
III - a partir da segunda reincidência, haverá a suspensão das atividades comerciais por 15 (quinze) dias mais o valor da multa que será duplicado sucessivamente.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE LARES TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO
Art. 49º Fica autorizado no Município de Tangará da Serra o funcionamento de lares temporários para cães e gatos.
Art. 50º Os lares temporários e seus responsáveis deverão estar previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 51º - Fica autorizada a atenção médico-veterinária por parte de técnicos da Prefeitura do Município de Tangará da Serra aos animais alojados em lares temporários devidamente cadastrados.
Art. 52º Todos os animais a serem alojados em lares temporários deverão ser previamente avaliados por médico veterinário a critério do responsável pelo lar temporário.
Art. 53º - Nenhum animal poderá ser doado antes de passar pelo menos 30 (trinta) dias no lar temporário, estar esterilizado, vacinado e cadastrado no município.
Art. 54º - A doação feita por lar temporário deverá obedecer aos critérios daquelas realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo que cada procedimento de doação deverá ser notificado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a alteração do responsável/proprietário, feita imediatamente no Sistema de Cadastramento Animal do município, e para a visita à casa do adotante, caso se entenda necessário.
Art. 55º - A quantidade de animais a ser alojada nos lares temporários deverá obedecer aos critérios dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que irão, por ocasião do cadastramento, avaliar as condições de espaço, higienização, incômodo a vizinhos, entre outras.
Art. 56º- O Executivo poderá regulamentar o funcionamento dos lares temporários e poderá oferecer outros tipos de benefícios, inclusive fiscais, quando considerar pertinente, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DOS CASOS REFERENTES AOS MAUS-TRATOS ENVOLVENDO COMPORTAMENTO E TRADIÇÕES HUMANAS.
Art. 57º Os animais não poderão ficar submetidos a sons amplificados maiores do que 50 dB (cinquenta decibéis) em feiras e outros eventos.
Parágrafo único - Casos omissos deverão ser avaliados por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Seção I
Dos Convênios
Art. 58º Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias dos órgãos pertencentes ao Poder Público responsáveis pelo trânsito, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde do município com as associações civis, empresas da iniciativa privada, universidades e outras instituições para:
I - apoiar programas de capacitação profissional que permitam o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;
II - realizar procedimentos médico-veterinários clínicos e cirúrgicos nos animais recolhidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS AVES E OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS
Art. 59º Nas residências particulares, a criação, alojamento e manutenção de aves silvestres, domésticas ou exóticas também terão sua capacidade determinada por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que considerarão as condições locais quanto à higiene, bem-estar da ave, adequação das instalações, espaço disponível, tratamento dispensado às aves mesmas, risco à saúde pública associada direta ou indiretamente à manutenção das aves e regularidade destas no IBAMA, quando for o caso.
Art. 60º Qualquer pessoa deve solicitar ação policial quando constatados a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas à competição, que caracterizam maus-tratos aos animais, em zona urbana ou rural.
Art. 61º A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais dependerão de avaliação de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que considerará as particularidades de cada caso para determinação da adequação de instalações, espaço necessário e tratamento específico ou da inviabilidade da criação.
Art. 62º Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas nas leis federais e estaduais no que se refere à fauna brasileira, ficando proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de animais silvestres em cativeiro no município, salvo as exceções estabelecidas em lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63º Os valores das multas dispostas nesta Lei farão parte do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (FMDA).
Art. 64º Serão aplicadas de forma integrada a este Estatuto as disposições constantes na Lei Complementar 149 de 2010, com ênfase à criação e efetivação de local apropriado para acolher os animais abandonados e vítimas de maus tratos no Município de Tangará da Serra.
Parágrafo único. Fica autorizado aos munícipes a colocação de recipientes com água e ração em logradouros públicos, desde que os mesmos responsabilizem-se pela manutenção diária dos recipientes colocados, bem como o repasse de recursos financeiros advindos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e de outras fontes às organizações não governamentais de defesa dos animais de Tangará da Serra, para custearem o tratamento médico-veterinário, a hospedagem em hotéis para animais e a alimentação até que o animal seja adotado.
Art. 65º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 66º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal e entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, a um dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Ver. Prof. Sebastian Ver. Eduardo Sanches
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei estabelece a criação do Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de Tangará da Serra. A criação de maneira inadequada de animais, os padrões de crescimento populacional de cães e gatos, e o abandono desses animais devem ser considerados, levando-se em conta que as medidas tomadas para conter um crescimento desgovernado em nosso município ainda são ineficazes.
Um dos motivos do comprometimento do bem-estar de animais domésticos é a falta de compreensão das suas necessidades e do comportamento natural das espécies. Outro importante fator para o descontrole da procriação destes animais é o comércio avassalador dessas espécies, não somente pela venda de filhotes de forma indiscriminada, mas também pela escassez de normas legislativas que propiciem melhorias nas condições de comércio.
A falta de controle populacional eficaz favorece a disseminação de doenças como a leishmaniose que é outro problema de saúde pública que tem atingido alguns Estados em nosso país. O cão atua como principal reservatório do protozoário em áreas urbanas. Já a leptospirose, no Brasil, tem incidência aumentada principalmente no verão em decorrência de chuvas e alagamentos de áreas urbanas. Os cães podem adquirir a infecção pela convivência com cães contaminados, bem como com ratos que urinam em áreas comuns. Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para aprovação do referido Projeto de Lei em TRAMITAÇÃO NORMAL.
Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso, a um dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Ver. Prof. Sebastian Ver. Eduardo Sanches
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do mundo”