| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12023 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da semana municipal da PERSONALODADE NEGRA TANGARAENSE e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra Estado de Mato Grosso SECRETARIA DE APOIO À ATIVIDADE LEGISLATIVA Controle de Votos | Votos | Abst. | Apro- | Rejei- | Visto | (X) Projeto de Lei Número Tramitação Favor | Contra vados | tados E 7º Discussão ( ) ( ) Requerimento "08/2023 | Unica.............. [OS é pintação Substitutivo fa! ( ) Moção ST ais gr ( ) Emenda à LOM de ad o ( ) Projeto de Conces. de Vista Resolução ei PANICO Outros / / ( ) Outros Autor: Vereador Ademir Anibale- MDB. PROTOCOLO: Recebiem: / / Secretário DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DA PERSONALIDADE NEGRA TANGARAENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria do Vereador Ademir Anibale, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da “Personalidade Negra Tangaraense”, com a finalidade de criar oportunidade e instrumentos para o debate sobre as políticas públicas para a questão étnico-racial e sobre os direitos fundamentais da pessoa negra. Parágrafo Único A Semana Municipal da “Personalidade Negra Tangaraense” será realizada anualmente, no Município de Tangará da Serra-MT, na semana em que estiver inserido o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra. Art. 2º Na Semana Municipal da “Personalidade Negra Tangaraense” serão realizadas, por órgãos e entidade do Poder Público e dos movimentos sociais, atividades tendentes a esclarecer, informar e formar a opinião pública acerca das políticas étnico-racial e dos direitos fundamentais da “Personalidade Negra”, especialmente sobre: I- Combate ao preconceito de raça ou de cor; É. H- Cultura, esporte e lazer; , N H- Qualificação profissional e geração de ocupação e renda; IV- | Participação da Personalidade Negra no mercado de trabalho e na política. Art. 3º Os debates relativos à questão étnico-racial e ao combate ao preconceito e aos crimes raciais serão realizadas nos marcos legais dispostos na Lei Federal Nº 7.716, de cinco de janeiro de 1989 — Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor, e da Lei Federal Nº 12.288, de vinte de julho de 2010, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial. Art. 4º Em comemoração ao dia Nacional da Consciência Negra, fica criado o certificado de “Personalidade Negra Tangaraense”, que será outorgado pela Câmara Municipal, às pessoas de pele negra. Parágrafo único O Certificado previsto no caput, será entregue às pessoas de pele negra, na Sessão Ordinária, no decorrer da semana em que é celebrado o dia Nacional da Consciência Negra. Art. 5º A indicação das personalidades negras a serem homenageadas será limitado ao máximo de 05 (cinco) personalidades por ano. Parágrafo único A escolha da Personalidade Negra, deve ser por indicação feita pelas Instituições Sociais e Associações relacionadas com a defesa étnico-racial e ao combate ao preconceito racial, e/ou pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com a Câmara Municipal de Vereadores. I- As pessoas que serão indicadas devem ter no mínimo cinco anos de moradia no município de Tangará da Serra-MT. H- Os nomes dos indicados deverão ser apresentados a Mesa Diretora da Câmara até o dia vinte de outubro de cada ano, para as devidas providências e posterior aprovação pelo Plenário. Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de o Grosso, aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e vinte e três | ed Justificativa Apresento a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa Instituir a Semana Municipal da Personalidade Negra Tangaraense, e tem como principal objetivo estimular o debate e a reflexão sobre a igualdade social, além proporcionar o reconhecimento aos fazedores negros. Assim, de acordo com o censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010, Mato Grosso supera a média nacional em número de habitantes afrodescendentes com 60% da população, então, em um Estado cuja população é majoritariamente composta por negros e negras, é fundamental para a resistência, romper as noções estereotipadas e compreender a complexidade das expressões da cultura deste povo e sua contribuição para a expressão cultural do território a que pertencem. Resistir é, em primeiro lugar, o enfrentamento à visão eurocêntrica e passar a enxergar as manifestações culturais de raízes africanas como sendo parte integrante da expressão cultural do território, tais como a capoeira, a poesia de rua, as danças, a religião e etc. Todavia, existe uma carência de ações pensados na quebra de paradigmas e fortalecimento da cultura negra no Estado. Assim, o intuito do encontro é estimular a reflexão sobre a igualdade racial e a importância dos Negros na história do Brasil e de Mato Grosso ao reunir produtores culturais nacionais, estaduais e municipais para promover o intercâmbio sobre história da cultura negra. Esta semana voltada para a consciência negra será um esforço para superar as barreiras históricas da discriminação e do preconceito, reconhecendo o valor deste povo da construção identitária do Estado. Sendo assim, além de proporcionar o diálogo com produtores culturais sobre a temática da Cultura Negra em sua diversidade, abrirá também o diálogo com toda sociedade Tangaraense, e ofertará apresentações culturais, rodas de conversa, movimentos que tenham origem na cultura de matriz africana, levando ao conhecimento e a valorização dos fazeres artísticos culturais. Destacamos ainda, que o referido projeto de lei encontra-se em perfeita consonância com a Lei Nº. 12.288 de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a regulamentar direitos e garantias e a participação da população negra, conforme segue: Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: (...) VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; Por fim, a certificação “Personalidade Negra Tangaraense” tem o intuito de realizar uma solenidade especifica para os fazedores negros, que serão reconhecidos pela primeira vez por toda sua contribuição perante a sociedade tangaraense. Assim conto com o habitual jo dos nobres pares, para a aprovação do referido Projeto de Lei. Em Tr. Ademir Anibale is 1. http://www. planalto.gov. br/ccivil 03/leis/2003/110.741.htm