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← Tangará da Serra (MT)

materia nº 12023/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12023 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaDispõe sobre a instituição da semana municipal da PERSONALODADE NEGRA TANGARAENSE e dá outras providências.
native_id6586

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE APOIO À
ATIVIDADE LEGISLATIVA
Controle de Votos | Votos | Abst. | Apro- | Rejei- | Visto | (X) Projeto de Lei Número
Tramitação Favor | Contra vados | tados E
7º Discussão ( ) ( ) Requerimento "08/2023 |
Unica.............. [OS é pintação Substitutivo
fa! ( ) Moção
ST
ais gr ( ) Emenda à LOM
de ad o ( ) Projeto de
Conces. de Vista Resolução
ei PANICO
Outros
/ / ( ) Outros
Autor: Vereador Ademir Anibale- MDB.
PROTOCOLO:
Recebiem: / /
Secretário
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DA
PERSONALIDADE NEGRA TANGARAENSE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 53
e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria do Vereador
Ademir Anibale, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da “Personalidade Negra
Tangaraense”, com a finalidade de criar oportunidade e instrumentos para o debate
sobre as políticas públicas para a questão étnico-racial e sobre os direitos fundamentais
da pessoa negra.
Parágrafo Único A Semana Municipal da “Personalidade Negra
Tangaraense” será realizada anualmente, no Município de Tangará da Serra-MT, na
semana em que estiver inserido o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência
Negra.
Art. 2º Na Semana Municipal da “Personalidade Negra Tangaraense”
serão realizadas, por órgãos e entidade do Poder Público e dos movimentos sociais,
atividades tendentes a esclarecer, informar e formar a opinião pública acerca das
políticas étnico-racial e dos direitos fundamentais da “Personalidade Negra”,
especialmente sobre:
I- Combate ao preconceito de raça ou de cor; É.
H- Cultura, esporte e lazer; , N
H- Qualificação profissional e geração de ocupação e renda;
IV- | Participação da Personalidade Negra no mercado de trabalho e na
política.
Art. 3º Os debates relativos à questão étnico-racial e ao combate ao
preconceito e aos crimes raciais serão realizadas nos marcos legais dispostos na Lei
Federal Nº 7.716, de cinco de janeiro de 1989 — Lei que define os crimes resultantes de
preconceito de raça e cor, e da Lei Federal Nº 12.288, de vinte de julho de 2010, que
Institui o Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 4º Em comemoração ao dia Nacional da Consciência Negra, fica criado
o certificado de “Personalidade Negra Tangaraense”, que será outorgado pela
Câmara Municipal, às pessoas de pele negra.
Parágrafo único O Certificado previsto no caput, será entregue às pessoas
de pele negra, na Sessão Ordinária, no decorrer da semana em que é celebrado o dia
Nacional da Consciência Negra.
Art. 5º A indicação das personalidades negras a serem homenageadas será
limitado ao máximo de 05 (cinco) personalidades por ano.
Parágrafo único A escolha da Personalidade Negra, deve ser por indicação
feita pelas Instituições Sociais e Associações relacionadas com a defesa étnico-racial e
ao combate ao preconceito racial, e/ou pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
em conjunto com a Câmara Municipal de Vereadores.
I- As pessoas que serão indicadas devem ter no mínimo cinco anos de
moradia no município de Tangará da Serra-MT.
H- Os nomes dos indicados deverão ser apresentados a Mesa Diretora da
Câmara até o dia vinte de outubro de cada ano, para as devidas
providências e posterior aprovação pelo Plenário.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessária.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal
de Tangará da Serra, Estado de o Grosso, aos vinte e um dias do mês de
março de dois mil e vinte e três
| ed
Justificativa
Apresento a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa
Instituir a Semana Municipal da Personalidade Negra Tangaraense, e tem como
principal objetivo estimular o debate e a reflexão sobre a igualdade social, além
proporcionar o reconhecimento aos fazedores negros.
Assim, de acordo com o censo realizado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) em 2010, Mato Grosso supera a média nacional em
número de habitantes afrodescendentes com 60% da população, então, em um Estado
cuja população é majoritariamente composta por negros e negras, é fundamental para a
resistência, romper as noções estereotipadas e compreender a complexidade das
expressões da cultura deste povo e sua contribuição para a expressão cultural do
território a que pertencem. Resistir é, em primeiro lugar, o enfrentamento à visão
eurocêntrica e passar a enxergar as manifestações culturais de raízes africanas como
sendo parte integrante da expressão cultural do território, tais como a capoeira, a poesia
de rua, as danças, a religião e etc.
Todavia, existe uma carência de ações pensados na quebra de paradigmas
e fortalecimento da cultura negra no Estado. Assim, o intuito do encontro é estimular a
reflexão sobre a igualdade racial e a importância dos Negros na história do Brasil e de
Mato Grosso ao reunir produtores culturais nacionais, estaduais e municipais para
promover o intercâmbio sobre história da cultura negra. Esta semana voltada para a
consciência negra será um esforço para superar as barreiras históricas da discriminação
e do preconceito, reconhecendo o valor deste povo da construção identitária do Estado.
Sendo assim, além de proporcionar o diálogo com produtores culturais sobre a temática
da Cultura Negra em sua diversidade, abrirá também o diálogo com toda sociedade
Tangaraense, e ofertará apresentações culturais, rodas de conversa, movimentos que
tenham origem na cultura de matriz africana, levando ao conhecimento e a valorização
dos fazeres artísticos culturais.
Destacamos ainda, que o referido projeto de lei encontra-se em perfeita
consonância com a Lei Nº. 12.288 de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre o Estatuto
da Igualdade Racial, destinado a regulamentar direitos e garantias e a participação da
população negra, conforme segue:
Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de
oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será
promovida, prioritariamente, por meio de:
(...)
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às
desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e
critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
Por fim, a certificação “Personalidade Negra Tangaraense” tem o intuito de
realizar uma solenidade especifica para os fazedores negros, que serão reconhecidos
pela primeira vez por toda sua contribuição perante a sociedade tangaraense.
Assim conto com o habitual jo dos nobres pares, para a aprovação
do referido Projeto de Lei. Em Tr.
Ademir Anibale
is
1. http://www. planalto.gov. br/ccivil 03/leis/2003/110.741.htm

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