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materia nº 617/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 617 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaINDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL, O ESTUDO DE VIABILIDADE PARA APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.674 DE 14/09/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), PARA DISPOR SOBRE AUXÍLIO-ALUGUEL A SER CONCEDIDO PELO JUIZ EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA DA OFENDIDA AFASTADA DO LAR, (MULHERES QUE SOFREM VIOLÊNCIA DOMESTICA) NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT.
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INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL, O ESTUDO DE VIABILIDADE PARA APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.674 DE 14/09/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), PARA DISPOR SOBRE AUXÍLIO-ALUGUEL A SER CONCEDIDO PELO JUIZ EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA DA OFENDIDA AFASTADA DO LAR, (MULHERES QUE SOFREM VIOLÊNCIA DOMESTICA) NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT. 



De conformidade com o que estabelece o Artigo 120 do Regimento Interno da Casa, a Vereadora Subscritora, depois de ouvida a Soberana e Douta manifestação do Plenário, INDICA ao Executivo Municipal, o estudo de viabilidade para aplicabilidade da Lei nº 14.674 de 14/09/2023, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar, (mulheres que sofrem violência domestica) no Município de Tangará da Serra-MT. 



                                         JUSTIFICATIVA:



A violência doméstica é um dos mais graves problemas a serem enfrentados pela sociedade contemporânea. Um dos maiores desafios da atualidade é criar condições para efetivação da equidade social e de gênero. Neste cenário, o Poder Público pode contribuir para que os direitos das mulheres sejam considerados e respeitados, evitando ou minimizando o sofrimento das vítimas de violência domestica.

Essa indicação tem por objetivo, criar mecanismos para proteger as mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, propiciando conforto e segurança, mesmo que, com atendimento temporário, conforme o Inciso VI e o Art. 2° da Lei 14.674 de 14/09/2023 que reza;

VI - conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (NR)

     Art. 2º As despesas com o pagamento do auxílio-aluguel de que trata o inciso VI do caput do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os benefícios eventuais da assistência social de que tratam o inciso I do caput do art. 13, o inciso I do caput do art. 14, o inciso I do caput do art. 15 e os arts. 22 e 30-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

É com esse espírito que se propõe a presente indicação que certamente merecerá a aprovação pelos Nobres pares desta Casa de Leis.

Plenário das Deliberações, Vereador Daniel Lopes da Silva, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos três dias de outubro de dois mil e vinte e três.

  

Elaine Antunes                                   

Vereadora                                             







                                            

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